TRF3 02/12/2015 - Pág. 245 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
não há indicação do nome de quem assinou o documento e seu NIT nos campos 20.1 e 20.2, bem como o carimbo no campo 20.1 não indica o CNPJ da empresa; Fls. 62/63 - Laudo técnico de condições ambientais de
trabalho - LTCAT referente ao labor exercido pelo autor no período de 02-05-1996 a 03-10-2008 junto à empresa Colormix Ind. e Com. de Pigmentos Ltda., elaborado com base em período realizada em 27-10-2008
pelo médico do trabalho Dr. José Carlos Palmieri Magri - CRMSP 17900; Fl. 64/65 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, expedido em 25-11-2010, referente ao labor exercido pelo autor no período de 04-051987 a 10-02-1992 junto à empresa Colormix Ind. e Com. de Pigmentos Ltda., indicando a sua exposição a ruído de 85,0 dB (A) e a carbonato de cálcio precipitado, como responsável pelos registros ambientais a partir
de 04-05-1987 a 10-02-1992, o médico do trabalho Afonso H. da Silva Teixeira - CRM/SP 19274; não há indicação do nome de quem assinou o documento e seu NIT nos campos 20.1 e 20.2, bem como não existe
carimbo no campo 20.1; Fls. 66/67 - Laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT referente o labor exercido pelo autor no período de 04-05-1987 a 10-02-1992 junto à empresa Colormix Ind. e Com. de
Pigmentos Ltda., elaborado com base em período realizada em 25-11-2010 pelo médico do trabalho Dr. Afonso H. da Silva Teixeira - CRM/SP 19.274; Fls. 154 - Declaração expedida em 15-04-2004, sem dados
referentes à pessoa que assinou o documento, em nome da empresa Colormix Indústria e Comércio de Pigmentos Ltda., de que a Sra. Wanda Maria de Lourdes e Silva, Engenheira de Segurança do Trabalho, CREA
5060314788/SP, teria sido autorizada a elaborar o Laudo Técnico de Aposentadoria Especial do autor; Fl. 165 - Formulário DSS 8030 expedido em 20-07-1999, referente ao labor exercido pelo autor no período de 2404-1979 a 17-07-1981, indicando a sua exposição a ruído de 85,0 dB (A) e a existência de laudo técnico pericial a embasá-lo; Fl. 166 - Laudo técnico pericial sem data de expedição, referente ao labor exercido pelo
autor no período de 24-04-1979 a 17-07-1981 junto à empresa Bombril S/A., assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho Luiz Antônio Funabashi - CREA 92071/D, elaborado com base no Laudo Técnico
Pericial das Condições Ambientais efetuado em 28-06-1998; declarou-se no referido laudo que: não houve alteração física e ambiental significativa na área, desde o início do período até a data do referido laudo, realizado
pelo Engenheiro de Segurança Boaz Batista Câmara, CREA nº. 73916/D, e acompanhado pelo nosso Técnico de Segurança do Trabalho, o Sr. Márcio Bernal Cabrera em nossos arquivos; Fl. 183/184 - Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, expedido em 20-03-2006, referente ao labor exercido pelo autor no período de 02-05-1996 a 20-03-2006 junto à empresa Colormix Ind. e Com. de Pigmentos Ltda., indicando a
sua exposição a ruído de 84,0 dB (A) e a agentes químicos, como responsável pelos registros ambientais de 04-05-1987 a 10-02-1992, o médico do trabalho Afonso H. da Silva Teixeira - CRM/SP 19274; não há
indicação do nome de quem assinou o documento e seu NIT nos campos 20.1 e 20.2, bem como não existe carimbo no campo 20.1;Passo a analisar o pedido à luz da documentação apresentada.Com relação ao labor que
desempenhou nos períodos de 28-10-1974 a 15-06-1976, de 08-09-1976 a 23-08-1978 e de 06-10-1993 a 30-03-1994, junto às ex-empregadoras VULCAN MATERIAL PLÁSTICO LTDA., PLÁSTICOS
PLAVINIL S/A. e SILVIA RUTH CLAROS PALAZZINI E OUTRO, resignou-se a parte autora a apresentar apenas cópia das anotações dos contratos de trabalho em CTPS, às fls. 37 e 40, que indicam a sua
contratação para o exercício dos cargos de auxiliar de produção e servente, atividades estas não elencadas nos róis dos anexos aos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79 como hipóteses de enquadramento pela categoria
profissional; não restou comprovada a sua exposição nos referidos períodos a agentes nocivos à saúde ou à sua integridade física, pelo que deixo de reconhecer a alegada especialidade do labor exercido pelo autor junto às
ex-empregadoras VULCAN MATERIAL PLÁSTICO LTDA, PLÁSTICOS PLAVINIL S/A e SILVIA RUTH CLAROS PALAZZINI E OUTRO.Por sua vez, com relação à atividade exercida no período de 24-041979 a 17-07-1981, junto à empresa BOMBRIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, o autor acostou aos autos documentos às fls. 36, 52/53, 55, 165 e 166. Tais documentos compravam que o requerente exerceu no
referido período a atividade de Auxiliar Manipulador de Arame e Tesoura (MAT), atividade esta que não está elencada nos róis dos anexos aos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79 como hipótese de enquadramento pela
categoria profissional, devendo sua especialidade, então, ser comprovada por meio de formulários/laudos específicos. Com base no formulário DSS 8030 de fls. 165 e no laudo técnico pericial de fls. 166, reconheço a
especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período de 24-04-1979 a 17-07-1981, junto à empresa BOMBRIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em razão da sua exposição a ruído de 85,0 dB (A), de
modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Pontuo que, em que pese a extemporaneidade do laudo apresentado, em seu teor consta a informação de que não houve alteração física e ambiental significativa
da área, desde o início do período até a data do referido laudo, realizado pelo Engenheiro de Segurança Boaz Batista Câmara - CREA nº: 73916/D, acompanhado pelo nosso Técnico de Segurança do Trabalho, o Sr.
Márcio Bernal Cabrera, em nossos arquivos. Com relação ao labor desempenhado pelo autor nos períodos de 06-02-1984 a 19-01-1987, de 04-05-1987 a 10-02-1992, de 02-05-1996 a 05-03-1997 e de 19-11-2003
a 25-02-2008 junto à empresa COLORMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PIGMENTOS LTDA., entendo pela impossibilidade do reconhecimento da especialidade alegada, por não restar comprovada a sua
exposição a qualquer agente agressivo/nocivo mediante a documentação trazida aos autos.Deixo de considerar os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs acostados às fls. 56/57, 60/61, 64/65 e 183/184 como
prova hábil a comprovar a especialidade do labor prestado, em razão de irregularidade formal nestes existentes, consistentes na falta de preenchimento dos campos 20.1 e 20.2, NIT e nome da pessoal que assinou o
documento, e a ausência de carimbo da empresa no respectivo campo. Por sua vez, os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho - LTCAT acostados às fls. 58/59, 62/63 e 66/67, elaborados pelos médicos do
trabalho Dr. Afonso H. da Silva Teixeira - CRMSP 19274 e Dr. José Carlos Palmieri Magri - CRMSP 17900, nada comprovam; os referido médicos, conforme consulta efetuada no Cadastro Nacional de Informação
Social - CNIS, nunca foram empregados da empresa COLORMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PIGMENTOS LTDA., e inexiste nos autos qualquer documentação comprovando que os laudos em questão foram
efetuados a pedido da referida empresa, que lhes teria outorgado poderes para tanto.Pontuo ainda que, as atividades de ajudante geral (fl. 36) e misturador A (fl. 36) exercidas pelo autor na empresa Colormix, não estão
elencadas nos róis dos anexos aos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79 como hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, pelo que não é possível, sob tal fundamento, reconhecer a especialidade dos períodos
de labor de 06-02-1984 a 19-01-1987 e 04-05-1987 a 10-02-1992.Passo, a seguir, à contagem do tempo de contribuição do autor nas datas dos requerimentos administrativos.B.2 - CONTAGEM DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORANo que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991,
com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema .Para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, o Autor
deveria deter até a data do primeiro requerimento administrativo - 16-01-2006 (1ª DER) -, 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição. Por sua vez, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, o autor deveria deter no mínimo 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição e 53 (cinquenta e três) anos de idade. Conforme planilha de contagem de tempo
de serviço/contribuição anexa, que passa a fazer parte integrante da presente sentença, o autor detinha em 16-01-2006 (1ª DER), o total de 31 (trinta e um)_ anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de tempo de
contribuição, não fazendo jus, portanto, quer seja ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, quer seja à integral. Por sua vez, em 25-02-2008, data do segundo requerimento administrativo,
conforme planilha anexa que passa a fazer parte integrante da presente sentença, o autor detinha 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com incidência do fator previdenciário, com renda mensal inicial inferior à do benefício de aposentadoria por idade que
percebe. Assim, passo a apreciar o pedido alternativo de revisão do benefício NB 41/146.292.931-9, para a majoração do coeficiente de cálculo aplicado. Consoante planilha de cálculo acostada pelo autor à fl. 31 dos
autos, quando da concessão da aposentadoria por idade em 25-02-2008 (DER), o INSS apurou equivocadamente deter a parte autora em tal data apenas 28 (vinte e oito) anos e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de
contribuição, quando na verdade, conforme tabela anexa, o autor detinha 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Dispõe da seguinte forma o art. 50 da Lei nº. 8.213/91, in verbis: A
aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por
grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício. Desta forma, desde a data de início do benefício de aposentadoria por idade NB 41/146.292.931-9, o autor
possui direito a uma renda mensal inicial equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, ou seja, que seja aplicado no cálculo da RMI do benefício o coeficiente de cálculo 100% (cem por cento). III DISPOSITIVOCom essas considerações, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA,
portador da cédula de identidade RG nº 5.919.239-2 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 598.966.208-49, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. Reconheço a especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período de 24-04-1979 a 17-07-1981, junto à empresa BOMBRIL S/A IND. e COM., em razão da sua exposição a
ruído em nível superior ao limite de tolerância previsto. Determino ao instituto previdenciário que considere o período acima indicado como tempo especial de labor pelo autor, averbe-o e converta-o em comum pelo fator
multiplicador 1,4, devendo somá-lo aos demais períodos de trabalho já reconhecidos administrativamente quando da análise dos requerimentos formulados em 16-01-2006 (1ª DER) e 25-02-2008 (2ª DER).Determino,
também, a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/146.292.931-9, de forma a majorar o coeficiente de cálculo aplicado para 100% (cem por cento) do salário de benefício, desde a data de início do
benefício (DIB). Declaro deter a parte autora em 25-02-2008 (DER) o total de 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS a apurar e a pagar as diferenças em atraso vencidas desde 25-02-2008 (DIB e DIP).Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito porque a parte autora percebe atualmente benefício de
aposentadoria por idade, não se vislumbrando, portanto, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas
Resoluções n.º 134/2010 e n.º 267/2013, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora a título de benefício
previdenciário. Integram a presente sentença planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição da parte autora e extratos obtidos no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e DATAPREV - Sistema Único
de Benefícios.Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em valores atrasados,
apurados até a data da sentença.Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475,
inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
0002712-96.2012.403.6183 - RONNY SUHARDA GAJUS(SP264692 - CELIA REGINA REGIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes da vinda dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Cumpra-se a V. Decisão.NOTIFIQUE-SE o INSS, pela via eletrônica, para que no prazo de trinta (30) dias, cumpra a OBRIGAÇÃO
DE FAZER determinada no julgado, comunicando imediatamente a este Juízo.Após, tornem os autos conclusos para deliberações.Intimem-se.
0008567-56.2012.403.6183 - PATRICIA CASTROGIOVANNI(SP046637 - ANA MARIA MONTEFERRARIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, em sentença.RELATÓRIOTrata-se de ação proposta por PATRÍCIA CASTROGIOVANNI, portadora da Cédula de Identidade RG nº 21.310.170-1 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 167.638.298-41, em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Pretende seja a autarquia previdenciária compelida a restabelecer benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a conceder aposentadoria por
invalidez.Insurge-se contra a cessação do benefício de auxílio-doença de NB 544.290.293-0, ocorrida em 11-03-2011. Pleiteia, ainda, a indenização por danos morais. Com a inicial, a parte autora juntou procuração e
documentos (fls. 37/92).Determinou-se que a autora emendasse a petição inicial (fls. 111/112).Cumprida a determinação judicial (fls. 116/175), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedida a
antecipação dos efeitos da tutela (fls. 176/193).Devidamente citado (fl. 198), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta.Houve realização de perícia
médica nas especialidades de ortopedia (fls. 199/202) e psiquiatria (fls. 216/222).Converteu-se o julgamento do feito em diligência para que a autora juntasse aos autos laudos médicos, a fim de que a perita em psiquiatria
prestasse esclarecimentos acerca da data de início da incapacidade da parte (fl. 229). Cumprida a determinação do juízo (fls. 230/311), foram prestados esclarecimentos às fls. 313/315.O laudo médico pericial em clínica
médica foi juntado aos autos às fls. 325/330.A parte autora formulou pedido de nova perícia, que, ante a higidez do laudo, foi indeferido (fl. 339). A autarquia-ré declarou-se ciente à fl. 341.Vieram os autos à conclusão.É o
relatório. Passo a decidir.MOTIVAÇÃOInicialmente, registro que apesar de a autarquia previdenciária não ter apresentado contestação, não lhe são aplicáveis os efeitos da revelia, em razão da indisponibilidade do
interesse público (art. 320, II, CPC). Cuidam os autos de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.Diante da ausência de preliminares, passo ao exame do mérito, que se
subdivide em dois temas: a) o preenchimento dos requisitos para o benefício previdenciário perseguido; e b) o pedido de indenização por dano morais. A- O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERSEGUIDOA aposentadoria por invalidez pleiteada tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do
período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação.Com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os
mesmos, exceto no tocante à incapacidade. Deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Noutros termos, o que diferencia os dois benefícios é o
tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação - e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da
pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente. Já para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo
segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está
com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto
necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso, o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Vale lembrar que a carência referida é dispensada em caso de incapacidade decorrente de
acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho, além de doenças veiculadas em lista especial. Confira-se o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91.Cuido, inicialmente, do requisito referente à
incapacidade da parte.O especialista em ortopedia, Dr. Leomar Severiano Moraes Arroyo, apresentou laudo pericial às fls. 199/202, apontando a inexistência de incapacidade laborativa.Por sua vez, o laudo pericial
apresentado por expert em clínica médica, Dra. Arlete Rita Siniscalchi, indica que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual, sob o ponto de vista clínico (fls. 325/330). Por fim, a perícia realizada pela
especialista em psiquiatria, Dra. Raquel Szterling Nelken, constatou que a autora estava incapacitada total e temporariamente para a o trabalho (fls. 216/222). Pontuou a perita, contudo, que a falta de documentação médica
impediu a fixação da data de início da incapacidade.Apresentada a documentação médica faltante, a perita em psiquiatria prestou esclarecimentos, afirmando que a autora esteve incapacitada nos interregnos compreendidos
entre 12-08-2011 e 03-09-2013 e entre 20-02-2014 e 25-07-2014 (fls. 313/315).À guisa de ilustração, reproduzo trechos importantes dos esclarecimentos prestados:(...) Pelos documentos anexados de prontuário
verificamos que a autora esteve incapacitada por depressão depois da cessação do benefício previdenciário: esteve incapacitada por depressão e ansiedade de 12/08/2011 a agosto de 2013 (em 03/09/2013 está eutímica)
e voltou a se deprimir em fevereiro de 2014 com segundo período de depressão incapacitante de 20/02/2014 (data da perícia) a 25/07/2014 quando já está bem e eutímica. Então em relação à pergunta de data de início de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/12/2015
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