TRF3 03/12/2015 - Pág. 254 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0002848-62.2014.403.6106 - ELIZETE CRISTINA SILVA PAULA(SP093894 - VALMES ACACIO CAMPANIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS)
Vista às partes dos documentos juntados às fls. 187/197.Ao SUDP para inclusão de RICARDO CORREA, CPF 005.797.028-98 no polo passivo da demanda.Após, cite-se no endereço indicado à fl. 198.Intime-se.
Cumpra-se.
0004210-02.2014.403.6106 - MELQUIADES JANUARIO DE LIMA(SP255138 - FRANCISCO OPORINI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP119743 - ALEXANDRE FREITAS
DOS SANTOS)
Fls. 252/254: Vista ao(à) agravado(a), para resposta no prazo de 10 (dez) dias (CPC, artigo 523, parágrafo 2ª - redação dada pela Lei nº 10352/01).Após, conclusos.Intime(m)-se.
0001051-17.2015.403.6106 - CASSIO RAMOS PENTEADO VENANCIO(SP189086 - SANDRA REGINA RODRIGUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116238 - SANDRA REGINA FRANCISCO
VALVERDE PEREIRA)
Considerando a manifestação de fls. 59/60, manifeste-se a Caixa Economica Federal com prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se.
0001668-74.2015.403.6106 - MUARES COMERCIO VIRTUAL DE CONFECCOES RIO PRETO LTDA - EPP(SP327382A - JORGE GERALDO DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP117108
- ELIANE GISELE C CRUSCIOL SANSONE)
Considerando a manifestação de fls. 120/123 intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópias de todos os contratos firmados com a autora.Após, conclusos.Intime-se.
0001867-96.2015.403.6106 - APARECIDO DE JESUS ALEXANDRE(SP185933 - MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA E SP254276 - ELIZELTON REIS ALMEIDA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP225013 - MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA)
Indefiro a expedição de ofício requerida pelo(a) autor(a) às fls. 125 verso, vez que providências por parte deste Juízo só se justificam diante da comprovação de impossibilidade de obtenção do documento ou da expressa
negativa do órgão em fornecê-lo, sob pena de se afrontar o que dispõe o art. 125, I, (assegurar às partes igualdade de tratamento) c/c art. 333, I, ambos do CPC. Faculto à parte no prazo de 10 dias, apresentar a referida
prova ou demonstrar a impossibilidade de sua juntada. Após venham conclusos.Deixo anotado que caso obtenha o documento, deverá o autor juntar aos autos cópia autenticada, devendo permanecer com o original, caso
necessite apresenta-lo junto ao órgão previdenciário.Intimem-se.
0002444-74.2015.403.6106 - CONDOMINIO EDIFICIO RIO BRANCO(SP208874 - FERNANDA ROQUE SASSOLI SCHIAVON DA SILVA) X SANDRA REGINA TOBIAS X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
Intime-se a Caixa Economica Federal para que se manifeste nos termos da decisão de fl. 138.Prazo: 05 (cinco) dias.Intime-se.
0003184-32.2015.403.6106 - RUBENEI BUENO DE FREITAS(SP185933 - MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA E SP254276 - ELIZELTON REIS ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(SP206215 - ALINE ANGELICA DE CARVALHO)
Manifeste-se o autor acerca da petição da FUNFARME juntada às fls. 229.Intimem-se.
0003345-42.2015.403.6106 - KEILA PATRICIA MIRANDA MONTEL(SP336107 - MARCO ANTONIO VALENCIO TORRANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP117108 - ELIANE GISELE C
CRUSCIOL SANSONE) X EDIVALDO COSTA PEREIRA(SP198674 - ANA PATRÍCIA DE ARAÚJO)
Certifico que os autos encontram-se com vista à autora e à Caixa Economica Federal acerca dos documentos juntados às fls. 76/78.
0003500-45.2015.403.6106 - SOLANGE APARECIDA DE ABREU(SP185933 - MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA E SP254276 - ELIZELTON REIS ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL(SP206215 - ALINE ANGELICA DE CARVALHO)
Considerando que restou infrutífera a diligência por parte do(a) autor(a) junto à(s) sua(s) empregadora(s) (fls. 136), defiro a expedição de ofício(s) para que a FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA
DE S. J. RIO PRETO, encaminhe(m) a este Juízo cópia do laudo técnico ambiental das funções exercidas pelo(a) autor, no prazo de 15(quinze) dias. Com a juntada, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se.
0003934-34.2015.403.6106 - FATIMA ANTONIA MARTINS(SP236650 - ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS E SP302873 - PAULO SERGIO SALGADO JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP116238 - SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA)
Aprecio o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.Trata-se de ação de conhecimento processada pelo rito ordinário em que busca o autor, em sede de tutela antecipada, seja determinado à ré que efetive a retirada de seu
nome do banco de dados do SCPC/SERASA.Aduz a autora, em apertada síntese, que possui financiamento junto à ré, do programa Minha Casa Melhor, e que sempre adimpliu pontualmente as parcelas mensais e
sucessivas. Diz que apesar do pagamento em dia, teve seu nome negativado relativamente à prestação vencida em 11/12/2014, paga em 20/10/2014, conforme cópias dos comprovantes que junta com a inicial (fls. 17 e
50/51).Citada, a ré apresentou contestação às fls. 40/42.É o relatório do essencial. Decido.Entendo que estão presentes os requisitos previstos no art. 273, I e 2 do Código de Processo Civil, pelo que o requerimento de
antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido.A verossimilhança da alegação se caracteriza pelo fato de que a autora efetuou o pagamento da prestação com vencimento em 11/12/2014, conforme demonstram os
documentos de fl. 17 e 50/51. Presente também o periculum in mora vez que o nome da autora foi lançado nos cadastros de restrição ao crédito, cuja possibilidade de prejuízo se soma a cada dia.Por fim, não verifico risco
de irreversibilidade dos efeitos práticos e concretos do provimento antecipado, pois, como dito o débito já foi pago.Dessarte, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à CAIXA que providencie a retirada
do nome do requerente FATIMA ANTONIA MARTINS, CPF nº 072.127.458-71, de todos os órgãos de crédito que tenham sido comunicados sobre o inadimplemento nestes autos tratado, relativo ao contrato nº
0631168800020819. Ainda que a efetiva retirada do nome da requerente dos órgãos de crédito dependa de outros prazos inerentes à burocracia de cada um, o cumprimento da decisão supra, vale dizer as providências a
cargo da requerida, deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de 10 dias a contar da intimação da presente decisão e comprovadas nos autos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 que será
revertida em favor da autora.Após, venham os autos conclusos para sentença, vez que não há necessidade de outras provas (artigo 330, I do C.P.C.).Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade.
0004466-08.2015.403.6106 - KELVIA NOGUEIRA YAMAGUTI(SP301697 - MARCIO ROBERTO FERRARI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116238 - SANDRA REGINA FRANCISCO
VALVERDE PEREIRA)
Certifico que os autos encontram-se com vista à ré acerca do documento juntado à fl. 43.
0004538-92.2015.403.6106 - ELETROLUZ URUPES COMERCIO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME(SP186218 - ADRIANO GOLDONI PIRES E SP297510 - ANTONIO CARLOS FUZARO
JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS)
Verificando o decurso de prazo para a ré contestar a presente ação, consoante certidão de fl. 157, impõe-se a decretação da revelia. Anote-se.No entanto, nos termos do artigo 322 do CPC, poderá a ré, tendo sido
declarada revel, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.O pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA será apreciado ao azo da sentença, eis que a hipótese não envolve
perecimento de direito. Oficie-se à Caixa Economica Federal, agência 2967, para que no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os contratos discutidos na presente ação.Intimem-se. Cumpra-se.
0004726-85.2015.403.6106 - ELIANE CONCEICAO BARBOSA(SP268062 - GUSTAVO ANDRIOTI PINTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP117108 - ELIANE GISELE C CRUSCIOL SANSONE)
Aprecio o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.Trata-se de ação de conhecimento processada pelo rito ordinário em que busca a autora, em sede de tutela antecipada, seja determinado à ré que efetive a retirada de
seu nome do banco de dados do SCPC/SERASA.Aduz a autora, em apertada síntese, que possui financiamento junto à ré, do programa MóveisCard - Caixa Minha Casa Melhor, e que sempre adimpliu pontualmente as
parcelas mensais e sucessivas. Diz que apesar do pagamento em dia, teve seu nome negativado relativamente à prestação vencida em 26/06/2015, paga em 26/06/2015, conforme cópias dos comprovantes que junta com a
inicial (fl. 15).Citada, a ré apresentou contestação às fls. 24/28.É o relatório do essencial. Decido.Entendo que estão presentes os requisitos previstos no art. 273, I e 2 do Código de Processo Civil, pelo que o requerimento
de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido.A verossimilhança da alegação se caracteriza pelo fato de que a autora efetuou o pagamento da prestação com vencimento em 26/06/2015, conforme demonstram os
documentos de fl. 15. Presente também o periculum in mora vez que o nome da autora foi lançado nos cadastros de restrição ao crédito, cuja possibilidade de prejuízo se soma a cada dia.Por fim, não verifico risco de
irreversibilidade dos efeitos práticos e concretos do provimento antecipado, pois, como dito o débito já foi pago.Dessarte, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à CAIXA que providencie a retirada do
nome da requerente ELIANE CONCEIÇÃO BARBOSA, CPF nº 340.241.108-37, de todos os órgãos de crédito que tenham sido comunicados sobre o inadimplemento nestes autos tratado, relativo ao contrato nº
001610168500027212. Ainda que a efetiva retirada do nome da requerente dos órgãos de crédito dependa de outros prazos inerentes à burocracia de cada um, o cumprimento da decisão supra, vale dizer as providências
a cargo da requerida, deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de 10 dias a contar da intimação da presente decisão e comprovadas nos autos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 que será
revertida em favor da autora.Após, venham os autos conclusos para sentença, vez que não há necessidade de outras provas (artigo 330, I do C.P.C.).Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade.
0004974-51.2015.403.6106 - BRASILINA DE FATIMA MAFEI(SP185933 - MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA E SP254276 - ELIZELTON REIS ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(SP206215 - ALINE ANGELICA DE CARVALHO)
Ciência à autora dos documentos juntados com a contestação. Especifiquem as partes as provas a serem produzidas, justificando-as.No silêncio, venham os autos conclusos para sentença (art. 330, I, CPC).Intimem-se.
0004996-12.2015.403.6106 - SIDNEI MUNIZ TEIXEIRA DOS SANTOS(SP324899 - FREDERICO CARLOS RAPHAEL GARCIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP117108 - ELIANE GISELE C
CRUSCIOL SANSONE)
Aprecio o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.Trata-se de ação de conhecimento processada pelo rito ordinário em que busca o autor, em sede de tutela antecipada, seja determinado à ré que efetive a retirada de seu
nome do banco de dados do SCPC/SERASA.Aduz a autora, em apertada síntese, que possui financiamento junto à ré, do programa Minha Casa Melhor, e que sempre adimpliu pontualmente as parcelas mensais e
sucessivas. Diz que apesar do pagamento em dia, teve seu nome negativado relativamente à prestação vencida em 05/06/2015, paga em 05/06/2015, conforme cópias dos comprovantes que junta com a inicial (fl.
54).Citada, a ré apresentou contestação às fls. 70/74.É o relatório do essencial. Decido.Entendo que estão presentes os requisitos previstos no art. 273, I e 2 do Código de Processo Civil, pelo que o requerimento de
antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido.A verossimilhança da alegação se caracteriza pelo fato de que a autora efetuou o pagamento da prestação com vencimento em 05/06/2015, conforme demonstram os
documentos de fl. 54. Presente também o periculum in mora vez que o nome da autora foi lançado nos cadastros de restrição ao crédito, cuja possibilidade de prejuízo se soma a cada dia.Por fim, não verifico risco de
irreversibilidade dos efeitos práticos e concretos do provimento antecipado, pois, como dito o débito já foi pago.Dessarte, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à CAIXA que providencie a retirada do
nome do requerente SIDNEI MUNIZ TEIXEIRA DOS SANTOS, CPF nº 347.692.768-77, de todos os órgãos de crédito que tenham sido comunicados sobre o inadimplemento nestes autos tratado, relativo ao contrato
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2015
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