TRF3 04/12/2015 - Pág. 240 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0009214-80.2011.403.6120 - YOLANDA DUARTE TRINTIN(SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X YOLANDA DUARTE
TRINTIN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
... Dê-se vista da conta de liquidação à parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. No caso de pedido de destaque dos honorários contratuais, deverá ser juntado cópia do contrato e discriminação de
valores..
0009926-70.2011.403.6120 - LUIZA HELENA FRAGALA(SP187950 - CASSIO ALVES LONGO E SP237957 - ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
LUIZA HELENA FRAGALA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Defiro prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos de liquidação.Informação de secretaria: ... Dê-se vista da conta de liquidação à parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. No
caso de pedido de destaque dos honorários contratuais, deverá ser juntado cópia do contrato e discriminação de valores.,
0009955-23.2011.403.6120 - MARLEIDE MAXIMO DE OLIVEIRA(SP143780 - RITA DE CASSIA THOMAZ DE AQUINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARLEIDE MAXIMO
DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
... Dê-se vista da conta de liquidação à parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. No caso de pedido de destaque dos honorários contratuais, deverá ser juntado cópia do contrato e discriminação de
valores., conforme item 3, XXI, da Portaria nº 06/2012, desta Vara e em cumprimento ao despacho inicial da execução.
0013345-98.2011.403.6120 - FATIMA APARECIDA TREVISAN FRAJACOMO(SP018181 - VALENTIM APARECIDO DA CUNHA E SP103039 - CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FATIMA APARECIDA TREVISAN FRAJACOMO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
... Dê-se vista da conta de liquidação à parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. No caso de pedido de destaque dos honorários contratuais, deverá ser juntado cópia do contrato e discriminação de
valores..
0000635-12.2012.403.6120 - MARIA DO CARMO PALA BRUZADIN(SP245244 - PRISCILA DE PIETRO TERAZZI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA DO CARMO PALA
BRUZADIN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
... Dê-se vista da conta de liquidação à parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. No caso de pedido de destaque dos honorários contratuais, deverá ser juntado cópia do contrato e discriminação de
valores.
0009779-10.2012.403.6120 - ANTONIO ZANCHETTA(SP085956 - MARCIO DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANTONIO ZANCHETTA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
... Dê-se vista da conta de liquidação à parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. No caso de pedido de destaque dos honorários contratuais, deverá ser juntado cópia do contrato e discriminação de
valores.
0001262-45.2014.403.6120 - FLORISVALDO ANTONIO POLI(SP018181 - VALENTIM APARECIDO DA CUNHA E SP103039 - CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FLORISVALDO ANTONIO POLI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
... Dê-se vista da conta de liquidação à parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. No caso de pedido de destaque dos honorários contratuais, deverá ser juntado cópia do contrato e discriminação de
valores.
Expediente Nº 4142
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0009473-36.2015.403.6120 - EMERSON LUCIANO CORREA DA SILVEIRA X SAMARA RODRIGUES INACIO DA SILVEIRA(SP217209 - FABIANA SANTOS LOPEZ FERNANDES DA ROCHA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos em tutela,Em ação ordinária de renegociação contratual os autores pedem antecipação de tutela para que a CEF se abstenha de executar o contrato e retomar o imóvel objeto de contrato particular de compromisso
de compra e venda garantido por alienação fiduciária. Preceitua o artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se a alegação do autor for
verossímil e estiver fundada em prova inequívoca.Há que se observar, ademais, o disposto nos incisos I e II do mesmo dispositivo que mencionam o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a
caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.Com efeito, exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (Teori Albino
Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76). De início, observo que os autores não informam quantas parcelas das 420 contratadas foram quitadas nem quando teve início o inadimplemento, limitando-se a
instruir a inicial com extratos do SCPC onde consta informação da CEF de débito relativo ao contrato 14444.0610338-3 de 05/07/2015, no valor de R$ 3.431,70 (fls. 56 e 58).Ademais, como a certidão de matrícula do
imóvel juntada à inicial está desatualizada (fl. 31/33), não há como saber se já houve a consolidação da propriedade em favor da CEF, nos termos das cláusulas 11 e 17 do contrato (fls. 23/24).Seja como for, se a
justificativa para a suspensão de eventual execução do contrato se fundamenta somente na pretensão de renegociar o contrato, é certo que não se pode impor à instituição financeira a renegociação do contrato. Aliás,
embora os autores tenham declarado renda de R$ 2.800,00 e R$ 4.636,61 em 05 de agosto de 2014 (fl. 19), relatam que já estavam desempregados quando do pagamento da primeira parcela (05/09/2014) o que não
explica terem aceitado assumir o risco de contratar prestação inicial de R$ 1.700,00 e também não pode ser tido como evento imprevisível apto a causar onerosidade excessiva. Assim, não se verifica a necessária
verossimilhança da alegação.Por tais razões, NEGO a antecipação da tutela.Cite-se. Intime-se.
0009918-54.2015.403.6120 - HELCIO KRONBERG(PR029479 - LEANDRO RICARDO ZENI) X FAZENDA NACIONAL
Em ação de rito ordinário, o autor pede antecipação de tutela determinando-se o afastamento ou suspensão da pena de perdimento aplicada aos bens a si pertencentes determinando-se (1) a desunitização e prosseguimento
do despacho aduaneiro, independentemente da apresentação do Bill of Ladding ou (2) a separação, valoração e entrega a ele mediante caução. Sucessivamente, requer que os bens sejam identificados, discriminados e
valorados antes de serem levados à hasta pública. Alega na inicial que voltou para o Brasil, depois de residir nos Estados Unidos por certo tempo, e despachou os bens que guarneciam sua residência por via marítima no
final do ano de 2012, mas recebeu somente parte desses bens.Diz que ficou aguardando o desembaraço do restante dos bens sendo surpreendido pela intimação da Polícia Federal em 2014 para prestar declarações sobre
os mesmos obtendo informações de que seus bens teriam sido importados em nome de terceiros em containers diferentes, dentre os quais container em nome de Patrique Amboni objeto do PA n. 18088.720290-2013-87.
Preceitua o artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se a alegação do autor for verossímil e estiver fundada em prova inequívoca.Há
que se observar, ademais, o disposto nos incisos I e II do mesmo dispositivo que mencionam o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.Com efeito, exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76). No
caso, embora haja prova nos autos de que o autor despachou bagagem desacompanhada em 28/12/2012 por via marítima e que foi chamado a prestar declarações sobre bens encontrados em containers em nome de
terceira pessoa, não há prova nos autos de que está em vias de ser aplicada pena de perdimento no Processo 18088.720290/2013-87, relativo ao contribuinte Patrique Amboni, tampouco prova inequívoca de que a
internação dos bens se deu de forma regular.Por outro lado, não há notícia de que dentre os bens haja algum que não seja fungível o que importaria em risco de dano irreparável ou de difícil reparação.Por tais razões,
NEGO a antecipação da tutela.Cite-se. Havendo preliminares (art. 301, CPC), vista à parte autora para réplica e especificação de provas.Intime-se a ré determinando-se a juntada de cópia integral do processo
administrativo n. 18088.720290/20013-87.
0010042-37.2015.403.6120 - SUPERMERCADOS PALOMAX LTDA(SP282659 - MARIA AUGUSTA FERNANDES E SP289894 - PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO) X UNIAO FEDERAL
Vistos em tutela, Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela, visando o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário das contribuições PIS e COFINS sobre receitas financeiras nos termos do Decreto
8.426/2015, permitindo-se o lançamento com base na legislação anterior, bem como que a ré se abstenha de lavrar auto de infração ou dê início à ação fiscal, garantindo-se direito a certidões negativas. Argumenta que o
Decreto afronta o princípio da legalidade e a Lei 10.865/2004 que permite a redução e majoração das alíquotas, mas no contexto da sistemática não cumulativa, ou seja, permitindo o aproveitamento do crédito
tributário.Preceitua o artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se a alegação do autor for verossímil e estiver fundada em prova
inequívoca.Há que se observar, ademais, o disposto nos incisos I e II do mesmo dispositivo que mencionam o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu.Com efeito, exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. ( Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997,
p, 76 ). Diz o impugnado Decreto 8.426, de 1º de abril de 2015: Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras,
inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às
pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio. 3º Ficam mantidas
em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:I - operações de exportação de bens e serviços para o
exterior; eII - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras
decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações
de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa
jurídicaEm que pesem as decisões em contrário, neste juízo de cognição sumária não vislumbro ofensa à legalidade (art. 150, I, CF) tendo em vista que o Decreto tem como fundamento a Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, que diz:Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de: a) 2,1% (dois inteiros e
um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º,
de: a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.(...)Art. 27. O Poder
Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente
às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior.(...) 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os
percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao
regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.Assim, não se verifica a necessária verossimilhança da alegação.Por tais razões, NEGO a antecipação da tutela.Cite-se. Intime-se. Ao SEDI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2015
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