TRF3 10/12/2015 - Pág. 532 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
no efeito meramente devolutivo.
Afirma a agravante, em síntese, que "ao ser determinado provisoriamente o pagamento da aposentadoria em valores integrais, além de
esgotar o objeto da lide, o que é proibido pela Lei nº 8.473/92, impõe a realização de despesas sem prévia dotação orçamentária, o que
é igualmente vedado pelo ordenamento" (fl.07).
Pedido de liminar indeferido (fl. 88).
Contrarrazões à fl. 92.
É o relatório. Decido.
A matéria comporta julgamento, nos termos do artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Neste primeiro juízo, ainda qualificado por cognição sumária, não merece acolhida a pretensão recursal.
O rol de doenças constantes do art. 186, §1º, da Lei 8.112/90 não é taxativo, mas exemplificativo, dada a impossibilidade de a legislação
explicitar todas as doenças tidas por graves, contagiosas e incuráveis. Neste sentido, o STJ decidiu: (...) 2. O rol das doenças, para fins
de aposentadoria integral, conforme assentada jurisprudência, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a
impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob
pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal (...) ( STJ. Segunda Turma,
AGRESP 2012023655497, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 10.02.2014).
Consta dos autos que o agravado sofre de Lupus Eritematoso Sistêmico, doença que, embora não esteja no rol do §1ª do artigo 186
da Lei 8.112/91, compromete integralmente a vida profissional do agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
São Paulo, 24 de novembro de 2015.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
00041 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023241-56.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023241-6/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
:
:
Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
CAMIL ALIMENTOS S/A e outros. e filia(l)(is)
SP175215A JOAO JOAQUIM MARTINELLI e outro(a)
00185321120154036100 6 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Tendo em vista a juntada da sentença proferida pelo MM. Juízo "a quo" às fls. 128/138 deste feito, julgo prejudicado o agravo de
instrumento, por perda de objeto, nos termos do art. 33, XII, do R.I. desta Corte.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis":
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO- LICITAÇÃO- CORREÇÃO MONETÁRIA- OUTORGA DE CANAL DE RÁDIO
FREQÜÊNCIA MODULADA- RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
DEFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO JÁ SENTENCIADA NA ORIGEM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2015 532/1390