TRF3 16/12/2015 - Pág. 138 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0014435-20.2009.403.6183 (2009.61.83.014435-7) - CLAUDIO VALDOMIRO(SP275927 - NIVEA MARTINS DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1024 - MARCIA
REGINA SANTOS BRITO)
Ciência às partes, com prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca do traslado de julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça/Supremo Tribunal Federal.Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao
arquivo - baixa findo.Intimem-se.
0005617-45.2010.403.6183 - ADENILTON GONCALVES COSTA(SP213216 - JOAO ALFREDO CHICON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes da vinda dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Cumpra-se a V. Decisão.NOTIFIQUE-SE o INSS, pela via eletrônica, para que no prazo de trinta (30) dias, cumpra a OBRIGAÇÃO
DE FAZER determinada no julgado, comunicando imediatamente a este Juízo.Requeiram, sucessivamente, autor e réu, no prazo de 10 (dez) dias para cada parte, o que entenderem de direito.No silêncio, arquivem-se os
autos observadas as formalidades de praxe, com anotação de Baixa-Findo.Intimem-se.
0010655-38.2010.403.6183 - GERSON CLAUDIO XAVIER DOS SANTOS(SP061512 - JORGE RAMER DE AGUIAR E SP242685 - RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Vistos, em sentença.I - RELATÓRIOCuidam os autos de ação ordinária ajuizada por GERSON CLAUDIO XAVIER DOS SANTOS, portador da cédula de identidade RG nº. 4.717.066-9 SSP/SP, inscrito no CPF/MF
sob o nº. 525.311.048-87, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Postula a parte autora a condenação da autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição nº. 42/133.910.301-7 que titulariza, mediante recálculo da renda mensal inicial com o acréscimo dos salários de contribuição considerados no período básico de cálculo das verbas salariais reconhecidas na
Reclamação Trabalhista proposta em face do UNIBANCO. Proferiu-se sentença declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil (fls. 166/171). Sobreveio
a oposição de embargos de declaração pela parte autora (fls. 173/186), em que requer a reforma da decisão de extinção sem julgamento do mérito. Vieram os autos à conclusão.É a síntese do processado. Passo a
decidir.II - MOTIVAÇÃOCuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em ação previdenciária.Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem.Os embargos de declaração
têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, busca a embargante alterar a r.
decisão apenas em virtude do seu inconformismo com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente.Força convir que a sentença enfrentou a
questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente.Diante disso, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de
declaração, ressaltando que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes.Conforme a doutrina:Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ1a Turma, R Esp 13.843-0-SP-Edecl. Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980, 2a col., em.), (NEGRÃO, Theotônio, Código de Processo Civil,, Saraiva, 27a ed, notas
ao art. 535, p. 414).No mesmo sentido, o julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCRETO. EFEITOS EX
TUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento. II - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo que a declaração de inconstitucionalidade da norma no caso concreto, na hipótese, referente à cobrança
progressiva do IPTU, gera efeitos que atingem todos os atos praticados sob a sua rubrica (ex tunc), como conseqüência natural da coisa julgada. III - Não é omisso o julgado pelo fato de não ter se manifestado
expressamente acerca de alegação deduzida pelo ora embargante nas contra-razões apresentadas em face do recurso especial, porquanto o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas
partes. IV - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. V - A verificação da existência de violação a
preceito constitucional cabe exclusivamente ao Pretório Excelso, sendo vedado a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. VI - Embargos de declaração rejeitados. (grifei) (EDcl no REsp 773.645/RJ,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 148). (Grifos não originais).III - DISPOSITIVOCom essas considerações, conheço dos embargos de declaração
opostos. Deixo de acolhê-los, mantendo a sentença tal como fora lançada.Refiro-me aos embargos opostos por GERSON CLAUDIO XAVIER DOS SANTOS, portador da cédula de identidade RG nº. 4.717.066-9
SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 525.311.048-87, na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001466-02.2011.403.6183 - PAULO HERCULANO DE ANDRADE X ANTONIO CARDOZO SOARES LHAMAS X ODAIR DA SILVA X ISRAEL DE SOUSA(SP018454 - ANIS SLEIMAN) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, em sentença.I - RELATÓRIOTrata-se de ação processada sob o rito ordinário, ajuizada por PAULO HERCULANO DE ANDRADE, portador da cédula de identidade RG nº 4.598.757-9 SSP/SP e inscrito no
CPF/MF sob o nº 264.566.058-49, ANTONIO CARDOZO SOARES LHAMA, portador da cédula de identidade RG nº 5.440.579 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 561.538.218-04, ODAIR DA SILVA,
portador da cédula de identidade RG nº 4.950.994-9 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 635.470.238-15 e ISRAEL DE SOUSA, portador da cédula de identidade RG nº 8.469.955-3 e inscrito no CPF/MF sob o
nº 573.791.578.68 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretendiam os autores, com a postulação, a adequação dos benefícios previdenciários dos quais são titulares aos tetos fixados
pelas emendas constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, além da cobrança de diferenças em atraso.O processo foi, inicialmente, extinto sem análise do mérito (fls. 149/150). Acolheram-se os embargos de declaração opostos
pelos autores PAULO HERCULANO DE ANDRADE, ODAIR DA SILVA E ISRAEL DE SOUSA, para o fim de se determinar o prosseguimento do feito, mantendo-se a sentença quanto autor ANTONIO
CARDOZO (fl. 164/164verso).Ao fim do contraditório, pretensão foi julgada procedente (fls. 202-211). Subiram os autos à instância superior em razão da remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela autarquia
previdenciária. Negou-se seguimento aos recursos (fls. 249-253).A certidão de trânsito em julgado foi exarada à fl. 257.Iniciado o cumprimento de sentença, a autarquia previdenciária apresentou os valores que entendia
devidos, em execução invertida (fls. 262 e seguintes). Intimado a se manifestar sobre os cálculos do réu, a parte autora declarou sua concordância (fl. 309).Expediram-se ofícios requisitórios (fls. 324).Os extratos de
pagamento foram carreados às fls. 341-344. É a síntese do processado. Passo a decidir.II - MOTIVAÇÃOHouve comprovação de pagamento das parcelas vencidas pela autarquia previdenciária devedora.A hipótese dos
autos contempla a aplicação dos artigos 794, inciso I e 795, do Código de Processo Civil, em conformidade com o artigo 475-R do mesmo diploma legal.Indico fases processuais vencidas, antecedentes à prolação da
presente decisão: a sentença de fls. 202-211, bem como a decisão monocrática proferida no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a fls. 249-253, a certidão de trânsito em julgado de fl. 257, os cálculos de
liquidação ofertados pela autarquia-ré às fls. 262 e seguintes, a concordância do exequente (fl. 309), a certidão de expedição de requisitórios de fls. 324 e os extratos de pagamento de fls. 341-344.Cito importante julgado
a respeito:Para haver extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual
é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados (STJ-1ª Seção, ED no REsp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10) III - DISPOSITIVODiante do
exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença que se processa nestes autos, nos termos dos artigos 794, inciso I, combinado com o artigo 795 e artigo 475-R, todos do Código de Processo Civil.Refiro-me
ao processo cujas partes são PAULO HERCULANO DE ANDRADE, portador da cédula de identidade RG nº 4.598.757-9 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 264.566.058-49, ANTONIO CARDOZO SOARES
LHAMA, portador da cédula de identidade RG nº 5.440.579 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 561.538.218-04, ODAIR DA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 4.950.994-9 SSP/SP e inscrito no
CPF/MF sob o nº 635.470.238-15 e ISRAEL DE SOUSA, portador da cédula de identidade RG nº 8.469.955-3 e inscrito no CPF/MF sob o nº 573.791.578.68 e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0007978-30.2013.403.6183 - CELSO LOURENCO(SP154380 - PATRICIA DA COSTA CAÇAO E SP298159 - MAURICIO FERNANDES CACÃO E SP299855 - DAVI FERNANDO CASTELLI CABALIN)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, em sentença.I - RELATÓRIOCuidam os autos de embargos de declaração. Foram opostos em pedido de averbação de tempo de serviço especial e de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição , formulado por CELSO LOURENÇO, nascido em 23-08-1961, filho de Maria dos Santos Tendeiro Lourenço e de Manuel Ramiro Lourenço, portador da cédula de identidade RG nº 14.234.879-X
SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 039.742.938-09, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Citou a parte autora estar aposentada por
tempo de contribuição desde 03-06-2005 (DIB) - NB 42/134.162.876-8.Indicou locais e períodos em que trabalhou em atividade comum e especial, nociva à saúde:Empresa Natureza da atividade Início
TérminoTipográfica Jaguará Ltda. Tempo especial 1º-03-1976 17-06-1977Nelson Cipriano Tempo especial 1º-10-1977 15-07-1980Gráfica Cipriano Ltda. Tempo especial 16-08-1980 31-10-1986Gráfica Cipriano
Ltda. Tempo especial 05-01-1987 02-11-1991Tempo em benefício Tempo comum 03-11-1991 29-01-1992Gráfica Cipriano Ltda. Tempo especial 30-01-1992 10-05-1994Gráfica Cipriano Ltda. Tempo especial 1º11-1994 03-06-2005Afirmou que o instituto previdenciário deixou de considerar, como especiais, os seguintes lapsos temporais, quando da concessão do benefício:Empresa Natureza da atividade Início
TérminoTipográfica Jaguará Ltda. Tempo especial 1º-03-1976 17-06-1977Gráfica Cipriano Ltda. Tempo especial 06-03-1997 03-06-2005 Requereu averbação do tempo acima indicado e revisão da concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde o início.Com a inicial, a parte autora anexou documentos aos autos (fls. 23/252 - volume I e 255/275 - volume II). Decorridas algumas fases processuais, deu-se a prolação
de sentença de parcial procedência do pedido (fls. 308/313). Sobreveio recurso de embargos de declaração, da lavra da parte autora (fls. 315/316).Apontou omissão do juízo quanto ao pedido de conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.Negou que haja prescrição porque o benefício foi requerido em 03-06-2005 e a data de início de pagamento - DIP, é de 08-12-2012.Vieram aos autos
novos embargos de declaração, após prolação da sentença.Apontou a parte autora contradição entre a fundamentação do julgado, no que pertine à prescrição, se comparado ao dispositivo.Mais uma vez, o recurso é
tempestivo (fls. 319/326 e 328/330).É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃOCuidam os autos de recurso de embargos de declaração.Conheço e acolho os embargos. Equivocou-se o juízo quanto à não
apreciação do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Também houve erro material quanto ao término do processo administrativo, no que concerne à
prescrição.Retifico os erros, com esteio no art. 535, do Código de Processo Civil.Cito, a respeito, importante precedente do Superior Tribunal de Justiça:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO
MATERIAL - CONHECEM-SE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE CORRIGIR ERRO MATERIAL, EMBORA SANAVEL DE OFÍCIO, (EDRESP 199000037034, LUIZ VICENTE
CERNICCHIARO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:10/09/1990 PG:09117. DTPB:.).Assim, retifico a sentença proferida e reproduzo, nas próximas páginas, nova sentença, para que não pairem maiores
dúvidas.III - DISPOSITIVOCom essas considerações, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, em ação cujo escopo foi rever aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 03-06-2005
(DIB) - NB 42/134.162.876-8.Refiro-me aos embargos opostos por CELSO LOURENÇO, nascido em 23-08-1961, filho de Maria dos Santos Tendeiro Lourenço e de Manuel Ramiro Lourenço, portador da cédula de
identidade RG nº 14.234.879-X SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 039.742.938-09, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Segue, nas
próximas páginas, inteiro teor do julgado, com intuito de aclará-lo e de entregar a melhor prestação jurisdicional.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo, 10 de dezembro de 2015.VANESSA VIEIRA
DE MELLOJuíza Federal ?PROCESSO Nº 0007978-30.2013.4.03.6183FÓRUM PREVIDENCIÁRIO DE SÃO PAULOCLASSE: 0029 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIOPEDIDO DE AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO e de REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOAUTOR: CELSO LOURENÇORÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJUÍZA
FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLOSENTENÇAVistos, em sentença.I - RELATÓRIOCuidam os autos de pedido de averbação de tempo de serviço especial e de revisão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição , formulado por CELSO LOURENÇO, nascido em 23-08-1961, filho de Maria dos Santos Tendeiro Lourenço e de Manuel Ramiro Lourenço, portador da cédula de identidade RG nº 14.234.879X SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 039.742.938-09, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Citou a parte autora estar aposentada por
tempo de contribuição desde 03-06-2005 (DIB) - NB 42/134.162.876-8.Indicou locais e períodos em que trabalhou em atividade comum e especial, nociva à saúde:Empresa Natureza da atividade Início
TérminoTipográfica Jaguará Ltda. Tempo especial 1º-03-1976 17-06-1977Nelson Cipriano Tempo especial 1º-10-1977 15-07-1980Gráfica Cipriano Ltda. Tempo especial 16-08-1980 31-10-1986Gráfica Cipriano
Ltda. Tempo especial 05-01-1987 02-11-1991Tempo em benefício Tempo comum 03-11-1991 29-01-1992Gráfica Cipriano Ltda. Tempo especial 30-01-1992 10-05-1994Gráfica Cipriano Ltda. Tempo especial 1º11-1994 03-06-2005Afirmou que o instituto previdenciário deixou de considerar, como especiais, os seguintes lapsos temporais, quando da concessão do benefício:Empresa Natureza da atividade Início
TérminoTipográfica Jaguará Ltda. Tempo especial 1º-03-1976 17-06-1977Gráfica Cipriano Ltda. Tempo especial 06-03-1997 03-06-2005 Requereu averbação do tempo acima indicado.Pediu a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.Subsidiariamente, postulou pela revisão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o início.Com a inicial, a parte autora anexou
documentos aos autos (fls. 23/252 - volume I e 255/275 - volume II). Em consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases processuais:Volume II:Fls. 278 - deferimento dos benefícios
da assistência judiciária gratuita. Determinação de citação do instituto previdenciário.Fls. 280/288 - contestação do instituto previdenciário. Alegação de que não há direito ao reconhecimento de tempo especial em razão
das circunstâncias inerentes à atividade de impressor. Menção à incidência da regra da prescrição quinquenal. Pedidos finais: a) fixação dos honorários advocatícios até a data da sentença; b) aplicação da correção
monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos do verbete nº 148, do Superior Tribunal de Justiça; c) reconhecimento de isenção do pagamento de custas judiciais pelo instituto previdenciário; d) pedido de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2015
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