TRF3 22/01/2016 - Pág. 1073 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante o exposto, com apoio no art. 557, caput, do CPC e na Súmula 253/STJ c/c o art. 33 do RI/TRF-3ª Região, NEGO
SEGUIMENTO à apelação.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, o que a Secretaria da Turma certificará, baixem os autos ao Juízo de origem com as
cautelas de estilo.
São Paulo, 19 de janeiro de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027778-46.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.027778-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
CODINOME
APELANTE
ADVOGADO
CODINOME
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
MARIA LUCIANA DA SILVA e outros(as)
MARIA LUIZA ALVES
SP116800 MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA e outro(a)
MARIA LUIZA ALVES PALAIA
MARIA MADALENA ALVES DE OLIVEIRA
MARIA MADALENA LOPES RODRIGUES
MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA
MARIA MARIANA DA SILVA
SP116800 MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA e outro(a)
MARIA MARIANA DA SILVA VIANA
MARIA MARLY DOS SANTOS
MARIA MATILDE CARDOSO DA SILVA
MARIA MENEZES PEREIRA
MARIA NETO DE FREITAS
SP116800 MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA e outro(a)
Universidade Federal de Sao Paulo UNIFESP
SP127370 ADELSON PAIVA SERRA
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes MARIA LUCIANA DA SILVA, MARIA LUIZA ALVES, MARIA MADALENA
ALVES DE OLIVEIRA, MARIA MADALENA LOPES RODRIGUES, MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA, MARIA
MARIANA DA SILVA, MARIA MARLY DOS SANTOS, MARIA MATILDE CARDOSO DA SILVA, MARIA MENEZES
PEREIRA e MARIA NETO DE FREITAS, servidores técnico-administrativos, contra sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do pagamento da gratificação de atividade executiva - GAE, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do
Reitor da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp.
Pretendem os apelantes a reforma da sentença, repisando os termos da inicial, de que fazem jus ao pagamento da gratificação de
atividade executiva - GAE, com o advento da Lei 11.091/2005 (fls. 150/164).
Com as contrarrazões de fls. 196/208, subiram os autos a esta Corte Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 212/215).
É, no essencial, o relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do caput e § 1º-A do art. 557 do CPC e da Súmula 253/STJ, o relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a
negar seguimento ou dar provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte Regional ou de Tribunal Superior.
O caso comporta julgamento na forma do artigo 557 do CPC.
Admissibilidade da apelação
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Da decadência para o ajuizamento do mandado de segurança
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2016
1073/3281