TRF3 26/01/2016 - Pág. 640 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil).
Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca
das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista
(Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO
18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser
aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j.
02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser
comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito
nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para
exercer sua atividade laboral/habitual (manobrista ou conferente).Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado(a)
e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a
concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela
parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
a parte autora em despesas e honorários advocatícios por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Custas na forma lei,
observando-se que a parte autora delas é isenta (Lei nº1.060/50).Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal
sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0006005-52.2014.403.6103 - PAULO ESTEVAO FLORENCIO(SP187040 - ANDRÉ GUSTAVO LOPES DA SILVA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
Vistos em sentença.Trata-se de ação proposta pelo rito comum ordinário objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição NB 141.595.418-3 (DIB: 14/07/2006) em aposentadoria especial, com todos os consectários legais, sob o fundamento de
que o autor superou o total de vinte cinco anos de tempo de contribuição em labor sob condições especiais, total este formado por
períodos reconhecidos administrativamente e outros enquadrados judicialmente, no bojo da ação ordinária nº001324590.2008.4.03.6301, do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo.Alega o autor que, inicialmente, formulou dois requerimentos
administrativos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, um em 14/07/2006 (NB 142.568.781-1), que foi indeferido,
e o outro em 26/10/2006 (NB 141.595.418-3), que restou deferido.Afirma que, para fins de revisão da aposentadoria concedida
(através do reconhecimento de períodos como tempo especial não enquadrados) e retroação da DIB à primeira DER, ingressou com
ação no Juizado Especial Federal de São Paulo, a qual foi julgada procedente, com decisão já transitada em julgado.Com a inicial vieram
documentos.Acusada possibilidade de prevenção de outros Juízos.Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi
deferida a prioridade na tramitação do feito.O INSS deu-se por citado e apresentou contestação pugnando pela improcedência do
pedido. Juntou documentos.O julgamento foi convertido em diligência para determinar à parte autora que demonstrasse documentalmente
os períodos reconhecidos administrativamente como tempo especial, o que foi por ele cumprido nos autos.Autos conclusos para prolação
de sentença aos 23/09/2015.É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, à vista do termo de fls.45, não há que se falar em
prevenção de outro Juízo. O objeto da presente ação é diverso daquele deduzido nos autos nº0013245-90.2008.403.6301 e o feito sob
nº0001348-11-2013.403.6327 foi extinto sem resolução de mérito pelo Juizado Especial Federal local, afastando-se a regra contida no
artigo 253, II do CPC, pela aplicação da Súmula 689 do STF.As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como
os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.O feito comporta julgamento imediato nos termos
do artigo 330, I, do CPC. Sem preliminares, passo ao exame do mérito.Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, esta Magistrada
deixa consignado que altera o entendimento anteriormente perfilhado, curvando-se ao posicionamento majoritário da doutrina e da
jurisprudência, no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum, após a edição da Medida Provisória nº1.663 (de
28/05/1998), convertida na Lei nº9.711/98.Do Tempo de Atividade Especial Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com
avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como
acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de
atividade comum em especial.Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do
tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp.
518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em
nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei n. 3807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador
executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade
profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão
pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada
em tal período.No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº
9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas
relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É
que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador,
havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o
reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta
época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à
saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº
9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não
ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/01/2016 640/1275