TRF3 27/01/2016 - Pág. 41 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002776-69.2009.403.6100 (2009.61.00.002776-9) - INGRID DE SIQUEIRA GOULART(SP060921 - JOSE GALHARDO
VIEGAS DE MACEDO) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP165381 OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI E SP086795 - OLGA CORDONIZ CAMPELLO CARNEIRO) X CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP X INGRID DE SIQUEIRA GOULART
Providencie o beneficário a pronta retirada do alvará de levantamento expedido, atentando-se ao prazo de validade de 60 (sessenta) dias,
contados da data da expedição, nos termos da Resolução CJF nº 110, de 08 de julho de 2010.
Expediente Nº 5283
DESAPROPRIACAO
0045625-82.1974.403.6100 (00.0045625-0) - DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA(SP090463 - BEATRIZ
ARRUDA DE OLIVEIRA) X DJALMA RODRIGUES CALDERARO X MARIA INES JUNGERS CALDERARO NAHUM X
MARIA ELISABETE JUNGERS CALDERARO LOPES(SP027826 - ODILON BENEDITO FERREIRA AFFONSO)
Vistos,Trata-se de ação de desapropriação movida por DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE,
originariamente em face de DJALMA RODRIGUES CALDERARO, com fundamento no Decreto Federal nº 69.678, de 03/12/71,
publicado no Diário Oficial da União de 06/12/71 e retificado em 08/12/71, e também no Decreto Estadual nº 3.533 de 09/04/74,
publicado no Diário Oficial do Estado, de 10/04/74, objetivando a área de 95,075 hectares, localizada em Paraibuna, neste Estado de
São Paulo, para a implantação da Bacia de Acumulação e a execução de obras referentes à primeira etapa de regularização do Rio
Paraíba.Com o falecimento do expropriado, DJALMA RODRIGUES CALDERARO, foi aberta ação de arrolamento, autuada perante o
1º Ofício Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, sob o nº 1.175/85, tendo sido nomeada inventariante a cônjuge supérstite, ZILDA
MARIA JUNGERS CALDERARO, constando como herdeiras as filhas do casal, MARIA INES JUNGERS CALDERARO NAHUM,
MARIA ANGELA JUNGERS CALDERARO e MARIA ELISABETE JUNGERS CALDERARO (LOPES).Considerando a
comprovação de que transitara em julgado a referida ação de arrolamento, conforme cópia juntada às fls. 812, este juízo inclinou-se, às
fls. 882, pelo reconhecimento da sucessão do de cujus pela viúva meeira, ZILDA MARIA JUNGERS CALDERARO (CPF
108.618.878-08), e as seguintes herdeiras, a saber: MARIA INES JUNGERS CALDERARO NAHUM (CPF 680.876.918-49),
MARIA ANGELA JUNGERS CALDERARO (CPF 599.650.108-20) e MARIA ELISABETE JUNGERS CALDERARO (CPF
680.877.058-15).Na referida decisão, salientou-se, entretanto, que o nome da última das herdeiras acima mencionada apresentava
divergência entre o indicado nos autos (documento de fls. 873) e aquele constante dos cadastros da Receita Federal.Assim sendo, e
tendo em vista que os expropriados não apresentaram planilha de cálculo com a individualização dos valores por beneficiário, conforme
determinado, este juízo expediu o Ofício Requisitório nº 20100000120, pelo qual requisitou-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região
o valor TOTAL devido, a título de verba indenizatória complementar (fls. 909), de onde originou-se o depósito na conta
1181.005.48501052-5, no valor de R$ 150.595,96 (fls. 918).O levantamento da quantia depositada passa pelo cumprimento das
exigências previstas no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, bem como pela efetiva regularidade do polo passivo, de tal forma a autorizar o
levantamento da verba indenizatória complementar supramencionada, observado o quinhão devido a cada sucessor(a).No tocante às
exigências do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, temos: 1) Foi juntada certidão negativa, relativamente ao ITR do imóvel expropriado,
emitida pela Secretaria da Receita Federal em 04/07/97, com validade até o dia 05/01/98 (fls. 318);Isto posto, e considerando que a
imissão provisória da expropriante na posse ocorreu em 05/08/74, conforme Auto de imissão de posse provisória lavrado às fls. 25,
considero superada a questão relativa à prova de quitação de débitos fiscais, uma vez que a entidade expropriante é responsável pelo
pagamento dos tributos após ter sido imitida na posse do bem objeto da expropriação.2) Os editais para conhecimento de terceiros
interessados foram publicados (fls. 277/279; 282/284 e 305/306), de tal forma que assim entendo cumprida tal exigência.3) No que tange
à prova de propriedade, em que pesem as certidões juntadas às fls. 317/317-verso; fls. 359/385, entendo tratar-se de prova pendente de
comprovação, uma vez que delas somente consta o nome do expropriado DJALMA RODRIGUES CALDERARO, inexistindo qualquer
menção aos seus sucessores.Em relação à legitimidade para o recebimento do valor complementar da indenização, temos:Ressalte-se que
em conformidade com certidão exarada pelo juízo do arrolamento dos bens deixados pelo expropriado DJALMA RODRIGUES
CALDERARO (cópia às fls. 430), o imóvel objeto da presente ação não foi objeto de partilha, tendo sido expedido, naqueles autos,
alvará (com prazo de validade de 90 dias), juntado às fls. 330, pelo qual restou autorizado o levantamento dos depósitos então existentes
nestes autos.Observa-se que, às fls. 946/947, os expropriados noticiaram o falecimento da filha-herdeira, MARIA ANGELA JUNGERS
CALDERARO, bem como a viúva ZILDA MARIA JUNGERS CALDERARO, conforme atestam as certidões de óbito juntadas às fls.
955 e fls. 956, respectivamente, tendo sido requerida a habilitação das herdeiras MARIA ELISABETE JUNGERS CALDERARO
LOPES e MARIA INÊS JUNGERS CALDERARO NAHUM.Em manifestação, o Departamento de Águas (fls.990/992) e a União
(fls.996/998) requerem a comprovação da legitimidade das requerentes para a sucessão de direito, bem como necessidade da devida
averbação das transferências, com os respectivos recolhimentos de ITCMD.Por todo o acima exposto, determino a intimação dos
expropriados para que, no prazo de 30 (trinta) dias:a) apresentem prova atualizada de propriedade em nome das herdeiras, atuais
proprietárias.b) tragam aos autos cópia do inventário ou arrolamento dos bens das sucedidas ou, sendo o caso, do formal de partilha,
facultada à parte interessada a apresentação da certidão de inteiro teor do respectivo processo. Decorrido o prazo assinalado, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/01/2016 41/463