TRF3 29/01/2016 - Pág. 872 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, (...), podendo ser suprida por
apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo
documento (...)”, daí porque é manifestamente equivocada a exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado,
obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), ainda mais porque referido documento não
possui campo específico para a aposição da assinatura deste profissional (TR-JEF-SP, 5ª Turma, Processo 000670694.2007.4.03.6317, Relator Juiz Federal Cláudio Roberto Canata, julgado em 28/09/2012, votação unânime, DJe de 07/10/2012);
i) descabe à autarquia utilizar-se da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada,
uma vez que se deve dar tratamento isonômico a situações análogas (STJ, 3ª Seção, EREsp 412.351/RS);
j) o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (TNU, Súmula n.º
68);
k) o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga
comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física (TNU, Súmula n.º 62);
l) a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n.º
53.831/1964 (TNU, Súmula n.º 26).
m) a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante
enquadramento por categoria profissional (TNU, Súmula n.º 70);
n) o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários (TNU, Súmula n.º
71);
o) a supressão do agente eletricidade do rol contido no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 não impossibilita o reconhecimento da
atividade exercida posterior à novel legislação como sendo especial (STJ, 2ª Turma, REsp 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC em 14/11/2012, votação por unanimidade, DJe 07/03/2013).
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto.
O autor pretende o enquadramento, como atividade especial, do labor exercido como “ajudante geral”, no período de 03/06/1996 a
13/11/2014, junto à EMDURB - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru.
Pois bem.
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado às páginas 26/27 da exordial, as atividades do autor consistiam, em suma,
na limpeza e conservação das ruas e calçadas da cidade, inclusive no interior de cemitérios. Nesse sentido, citado documento informa que
o obreiro, no intervalo de 03/06/1996 a 06/08/2014, trabalhou exposto a agentes biológicos nocivos como fungos e parasitas.
Oportuno ressaltar que mesmo não constando expressamente as profissões de coletor de lixo ou “gari” nos primeiros decretos
regulamentadores (mas apenas a menção de que a exposição a materiais infecciosos e parasitários proveniente de lixo hospitalar seja
passível de enquadramento sob o código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n.º 53.831/1964), a presença de germes, micróbios vivos,
toxinas são fatores altamente prejudiciais para o organismo humano.
Não se pode exigir que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º
83.080/1979, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes
agressivos descritos em referido anexo.
Neste diapasão, colaciono os seguintes julgados:
“HYPERLINK "http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5704899/apelacao-civel-ac-199951100266740-rj-19995110026674-0"
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 199951100266740 RJ 1999.51.10.026674-0 (TRF-2) Data de publicação: 02/09/2009 Ementa:
AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO PODE SER
RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL O PERÍODO EM QUE O AUTOR DESMPENHOU A ATIVIDADE DE VIGIA FALTA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL - ATIVIDADE DE GARI - POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA CONCEDIDA. 1- Não há como se admitir
a conversão do benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria especial, uma vez que não houve pedido específico para que
fosse considerado, como atividade especial, o período em que o Autor exerceu a atividade de vigia, muito embora tivesse juntado prova a
esse respeito. 2- Em que pese o reconhecimento de que houve julgamento ultra petita, já que o restante do período laborado em
condições nocivas não seria suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nada obsta a interpretação do pedido quanto à
possibilidade de conversão de tempo especial em comum, no tocante à atividade de gari, que integra o pedido. 3- É certo que,
anteriormente à edição do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97, a atividade de coleta e industrialização de lixo não estava consignada entre
as previstas nas disposições legais como especial. No entanto, tal fato não infirma o direito almejado, eis que a lista das atividades tidas
como nocivas à saúde não é taxativa, mas meramente exemplificativa, podendo se concluir pela existência de insalubridade, periculosidade
ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreados aos autos. 4- A juntada de documentos
emitidos após o requerimento administrativo serve apenas para corroborar que o segurado já reunia, naquela oportunidade, os requisitos
necessários à concessão do benefício, mantendo-se, assim, a data dos efeitos financeiros da revisão do benefício desde o requerimento
administrativo. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.”
“HYPERLINK "http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/890363/apelacao-civel-ac-232039" TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC
232039 2000.02.01.020780-2 (TRF-2) Data de publicação: 08/12/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - GARI - ATIVIDADE
INSALUBRE - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. I - É forte a jurisprudência, no sentido de que a lista das atividades nocivas à saúde não é taxativa, mas exemplificativa, de
modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/01/2016 872/1089