TRF3 01/02/2016 - Pág. 97 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
31/03/2012 e de 01/04/2012 a 27/08/2014, os PPPs (fls. 99/104 e 107/108) apontam que o autor esteve exposto a nível de pressão sonora de 94 dB, devendo ser enquadrado referido lapso pela exposição a ruído
superior a limite de tolerância.Consoante consta das próprias razões expostas na contestação bem como na justificativa administrativa do INSS (fls. 66) para o não enquadramento do lapso pelo agente ruído, foi a de que o
agente teria sido atenuado pelo uso de EPI eficaz.Todavia, conforme salientado na fundamentação supra, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva não afastam a
natureza especial da atividade, pois têm apenas a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, não sendo exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que
se considere a atividade como de caráter especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente.Em relação aos agentes químicos dispostos nos Perfis Profissiograficos, fumomanganês e fumos-chumbo, é de se ressaltar que a exposição não ultrapassa os limites estabelecidos na NR 15, por tal razão, não pode haver enquadramento por tais agentes químicos.Nessa esteira, deve ser enquadrado o
lapso entre 01/01/2004 e 27/08/2014.Da contagem do tempo especialPasso, então, à contagem do tempo de contribuição do autor, considerando o tempo especial reconhecido nesta sentença, a fim de verificar se faz jus
ao deferimento do benefício de aposentadoria especial.Considerada a especialidade dos períodos reconhecidos nesta ação, somados aos períodos incontroversos, refaço a contagem do tempo especial do autor até
28/08/2014 (DER), consoante planilha abaixo: Assim, verifico que o autor perfazia o total de 25 anos 2 meses e 6 dias, na data da DER (28/08/2014), suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial,
consoante o disposto no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.DISPOSITIVO:Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido
para reconhecer, como tempo de contribuição especial, o período de 06/03/97 a 18/11/2003 e de 01/01/2004 a 27/08/2014 e, em consequência, condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
especial, desde a DER (28/08/2014).Condeno a autarquia a pagar o valor das prestações vencidas, acrescidas de juros moratórios e atualização monetária, que deverá observar o manual de procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal vigente à época da execução. Os juros de mora incidirão desde a citação até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, observando-se os índices oficiais aplicáveis à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Isento de custas.Condeno, outrossim, o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).Após o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Tópico síntese do julgado:(Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006 e 144/2011):NB: 168.555.125-1Segurado: Reginaldo BarbosaBenefício concedido: aposentadoria especialRMI e RMA: a
serem calculadas pelo INSS;DIB: 28/08/2014CPF: 053.727.698-07Nome da mãe: Nelsa Maria de Souza BarbosaNIT:107.7869014159Endereço: Rua Antonio Machado Filho, n. 37, Jardim Progresso, Guarujá.
Santos/SP, 11 de dezembro de 2015.LIDIANE MARIA OLIVA CARDOSO Juíza Federal Substituta
0006235-57.2015.403.6104 - MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS(SP102549 - SILAS DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 91 - PROCURADOR)
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS - SPAUTOS Nº 0006235-57.2015.403.6321AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIOAUTORA: MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDECISÃO:MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e postergada a apreciação da
tutela antecipada para após a realização de perícia médica, a fim de verificar o alegado quadro de incapacidade (fl. 37).Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado aos autos (fls. 51/62).Vieram os autos conclusos para
apreciação do pleito antecipatório.É o relatório. DECIDO.Com efeito, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a apresentação de prova inequívoca que permita formar um juízo de
verossimilhança da alegação (art. 273 do Código de Processo Civil), bem como a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu (inciso II).No caso em exame, postula a parte medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença.O auxílio-doença é devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº
8.213/91).No caso dos autos, constato que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, deferido administrativamente pela autarquia previdenciária em 02/07/2015, mas negada a prorrogação requerida em
22/08/2015, tendo em vista que a perícia do INSS não constatou incapacidade para o trabalho (fl. 35).Desse modo, ajuizada esta ação em 04/09/2015, menos de um ano após a cessação do benefício, a manutenção da
qualidade de segurado e a carência são incontroversas.Todavia, com base nas provas coligidas até o momento, não ficou demonstrada a incapacidade para o trabalho.Nesta medida, o laudo elaborado pelo perito médico
judicial foi conclusivo no sentido da inexistência de incapacidade laboral na autora, embora tenha ostentado essa qualidade no período de abril a setembro de 2015 (fl. 56).Esclarece o perito judicial (fls. 56/57):Desenvolveu,
em meados de junho, Agorafobia sem transtorno de pânico (CID 10: F40.00).(...)O tratamento preconizado, e que tem ótima taxa de sucesso, para essa condição, além da medicação, é a terapia cognitivo-comportamental,
sendo um dos alicerces o de exposição gradual ao evento ansiogênico para que, com o acúmulo de história de sucessos (conseguir expor-se ao ambiente do medo), haja melhora do quadro. Em oposição, mecanismos de
fuga dos eventos ansiogênicos, como o uso e abuso de benzodiazepínicos, isolamento social e procurar companhia de conhecidos para ter sensação de segurança, pioram a doença. Portanto, cessar quaisquer atividades,
inclusive o trabalho, contribui para a manutenção/piora dos sintomas apresentados em psiquiatria. (negritei) Destarte, além de conclusivo o laudo pericial no sentido da ausência de incapacidade atual da autora, o perito
informa que o afastamento do trabalho só poderia piorar seu quadro, o impõe o indeferimento da medida antecipatória pleiteada. Em consequência, à vista da conclusão do laudo judicial acostado aos autos, encontram-se
ausentes os requisitos legais, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.Certifique a Secretaria o decurso do prazo para contestação.Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o laudo
pericial, oportunidade em que deverão especificar se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência.Intimem-se.Santos, 11 de dezembro de 2015.LIDIANE MARIA OLIVA CARDOSOJuíza Federal
Substituta
0006251-11.2015.403.6104 - CARMELITO CARDOSO DE JESUS(SP018455 - ANTELINO ALENCAR DORES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SPPROCESSO Nº 0006251-11.2015.403.6104PROCEDIMENTO ORDINÁRIOAUTOR: CARMELITO CARDOSO DE JESUSRÉU: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSSSENTENÇA TIPO C SENTENÇATrata-se de ação proposta por CARMELITO CARDOSO DE JESUS em face da autarquia previdenciária, com intuito de receber aposentadoria por
invalidez previdenciária ou reativação do benefício de auxílio-doença.Verificada a possibilidade de prevenção pelo sistema informatizado, foram colacionadas aos autos cópias das sentenças proferidas no Juizado Especial
Federal (fls. 37/39).Intimado o autor a se manifestar, requereu o apensamento destes autos à primeira demanda (fl. 42).É o relatório. Fundamento e decido.Indefiro o apensamento requerido pelo autor, tendo em vista
tratar-se de ações distribuídas perante juízos distintos.Ademais, verifico, de ofício, a presença de pressuposto processual negativo, qual seja, a litispendência.Observo do documento de fls. 37/39 que, realmente, o autor
intentou ação idêntica perante o JEF desta Subseção, sob o número 0003700-53.2014.403.6311, ou seja, ocorreu o instituto da litispendência, diante da qual o ordenamento jurídico impõe a extinção da ação, nos termos
do artigo 267, V do CPC e impede que o autor a intente novamente.Em face do exposto, julgo extinta a ação, em virtude da litispendência, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas, face
os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Santos, 07 de dezembro de 2015. LIDIANE MARIA OLIVA
CARDOSOJuíza Federal Substituta
0008817-30.2015.403.6104 - EDA MARIA URBANO DE FREITAS OLIVEIRA X DIANA ANDRE SILVA(SP344979 - FILIPE CARVALHO VIEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SPAÇÃO ORDINÁRIAAUTOS Nº 0008817-30.2015.403.6104AUTORES: EDA MARIA URBANO DE FREITAS OLIVEIRA E OUTRA RÉ: CAIXA ECONOMICA
FEDERAL - CEFDECISÃOEDA MARIA URBANO DE FREITAS OLIVEIRA e DIANA ANDRE SILVA ajuizaram a presente ação ordinária de revisão contratual em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF e requereram, em antecipação dos efeitos da tutela, seja autorizado o depósito em juízo das parcelas vincendas do financiamento imobiliário, na proporção que indica, e seja a ré compelida a suspender os atos de
execução extrajudicial, bem como o registro da consolidação da propriedade junto ao RGI.Aduzem os autores, em suma, que após a celebração do contrato de financiamento junto à requerida, tornou-se impossível honrar
com o pagamento das prestações no tempo e modo oportunos, razão pela qual entendem que estão sendo cobrados juros e encargos abusivos.Pleiteiam a assistência judiciária gratuita.É o breve
relatório.DECIDO.Inicialmente, defiro às autoras os benefícios da assistência judiciária gratuita, requerida nos termos da Lei 1060/50 (fls. 19 e 21).Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Prevista no
artigo 273 do Código de Processo Civil, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela tem por pressuposto a comprovação dos seguintes requisitos: a) prova inequívoca, isto é, que seja suficiente para proporcionar o
convencimento da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.Premissa básica
ao deferimento da medida antecipatória é coadunar a fundamentação e o pedido com as provas desde logo apresentadas, viabilizando convencer o julgador do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, do
abuso de direito ou de manifesto propósito protelatório do réu.No caso em tela, os devedores celebraram financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, fora do sistema financeiro de habitação, no âmbito do
sistema financeiro imobiliário, com alienação fiduciária em garantia sobre o imóvel objeto do contrato (fls. 26/49).É certo que o mutuário não está obrigado a pagar valores descabidos, tendo o direito de se socorrer do
Judiciário para discuti-los. Porém, não pode, unilateralmente, deixar de realizar os pagamentos avençados, hipótese em que corre o risco de ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes, do valor das prestações
sofrer a incidência de juros de mora e multa, e, ainda, de ser desapossado do imóvel.Há de se presumir, num juízo preliminar, que houve regular procedimento administrativo por parte da requerida, que está autorizada,
diante do inadimplemento consolidado, a promover leilão público para alienação do imóvel, na medida em que o ordenamento jurídico prevê essa possibilidade, que se constitui, então, em exercício regular de direito.No
caso, os autores reconhecem o inadimplemento contratual e não se habilitaram a efetuar a purgação da mora, dispõem-se apenas a retomar os pagamentos vincendos, pelo valor que reputam devido, o que fere o princípio
do equilíbrio contratual.Ademais, não comprovaram, de plano, qualquer ilicitude na formação do contrato ou irregularidade no procedimento administrativo para retomada do imóvel, por parte da requerida.Destaco que as
agências da instituição financeira estão abertas à negociação, sempre que possível e observado o tempo e o modo adequados.Assim, sem prejuízo de ulterior reapreciação, não havendo vícios procedimentais perceptíveis de
plano na execução extrajudicial e na ausência de depósito da quantia necessária à purgação da mora, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.Cite-se a requerida.Sem prejuízo, deverá a coautora EDA
MARIA URBANO DE FREITAS OLIVEIRA regularizar o nome na procuração e declaração de fls. 18/19.P. R. I.Santos, 10 de dezembro de 2015.LIDIANE MARIA OLIVA CARDOSOJuíza Federal Substituta
EMBARGOS A EXECUCAO
0008462-88.2013.403.6104 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008786-64.2002.403.6104 (2002.61.04.008786-2)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP061353 - LUIZ
ANTONIO LOURENA MELO) X NILZE VALERIO BATISTA X CARLOS RENATO GONÇALVES DOMINGOS(SP156166 - CARLOS RENATO GONÇALVES DOMINGOS E SP186286 - RENATA
MAIA PEREIRA DE LIMA)
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS - SPAUTOS Nº 0008462-88.2013.403.6104EMBARGOS À EXECUÇÃOEMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO: NILZE
VALÉRIO BATISTADECISÃO:Converto o julgamento em diligência.No caso em exame, foi reconhecido o direito do embargado à elevação da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de 82% para 94%, em
razão do reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais.As contas do INSS e da contadoria, porém, realizaram nova apuração do salário-de-benefício originário, com repercussão na renda mensal
devida e nos atrasados.Porém, esse procedimento desborda dos limites objetivos do título judicial, além de desconsiderar que houve o decurso do prazo decadencial para a revisão do ato concessório (art. 103-A, Lei nº
8.213/91).De outro lado, com a cópia do processo administrativo, constata-se que não foram levados em consideração, no período básico de cálculo (PBC), valores de contribuições utilizados pela autarquia
previdenciária.Sendo assim, retornem os autos à contadoria judicial, a fim de que sejam refeitos os cálculos observando-se o valor do salário-de-benefício apurado na concessão do benefício.Intimem-se.Santos, 10 de
dezembro de 2015.DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal
EMBARGOS DE TERCEIRO
0012662-41.2013.403.6104 - MABELU ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA. - EPP(SP110168 - ALEXANDRE FERREIRA) X MEKATRADE S/A(SP158671 - PAULA SERRA CASASCO)
3a VARA FEDERAL DE SANTOS/SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUTOS Nº 0012662-41.2013.403.6104Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes ao recurso oposto pelo embargante, dê-se vista
à parte contrária para manifestação.Intimem-se.Santos, 09 de dezembro de 2015.DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000381-82.2015.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X PAULO TURINI RODAS(SP292512A ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/02/2016
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