TRF3 02/02/2016 - Pág. 1006 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000231-60.2015.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6344000163 - ALEX DOS SANTOS VOTICK
(SP312959 - SIMONE BARBOZA DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP233486 - TATIANA CRISTINA DELBON)
Defiro a gratuidade. Anote-se.
Trata-se de ação em que o autor requer provimento jurisdicional que antecipe os efeitos da tutela para receber o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural sem anotação na CTPS e de períodos de
atividade especial.
Decido.
O INSS analisou a documentação e indeferiu o pedido porque não reconheceu o implemento das condições necessárias ao benefício, de
maneira que se faz necessária a formalização do contraditório e dilação probatória para a correta aferição dos requisitos do benefício, que
envolve atividade especial e prestação de serviço rural sem registro em CTPS.
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Designo audiência de instrução para o dia 16 de março de 2016, às 16h00, ficando ciente a patrona atuante no presente feito de que
deverá providenciar o comparecimento da parte autora e das testemunhas que pretenda ouvir, independentemente de intimação, nos
termos do art. 34 da Lei 9099/95 e art. 333, I do Código de Processo Civil.
Cite-se. Intime-se
0000111-80.2016.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6344000156 - MATHEUS RICARDO DE LIMA
GUERINO (SP318224 - TIAGO JOSE FELTRAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP233486 - TATIANA CRISTINA DELBON)
Defiro a gratuidade. Anote-se.
Trata-se de ação em que parte autora requer provimento jurisdicional que antecipe os efeitos da tutela para receber o benefício
previdenciário de auxílio doença.
Decido.
A parte autora foi examinada por médico da autarquia previdenciária, de maneira que, nesta sede de cognição sumária, prevalece o
caráter oficial da perícia realizada pelo INSS que não reconheceu a incapacidade laborativa.
Além disso, a inaptidão para o fim de concessão dos benefícios por incapacidade exige realização de prova pericial médica, não havendo
risco de perecimento do aduzido direito com o regular processamento do feito.
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Como já houve contestação, aguarde-se a realização da perícia médica, que também já foi designada.
Intimem-se
ATO ORDINATÓRIO-29
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da
Portaria 35/2015 deste Juízo, datada de 06 de novembro de 2015, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade
de intimar a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do comprovante de domicílio recente, datado de
até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.Em caso de apresentação de
comprovante de domicílio em nome de terceiro, deverá juntar comprovante do vínculo de domicílio ou, na ausência deste
documento, será admitida declaração do terceiro firmada sob as penas da lei.
0000115-20.2016.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6344000076 - GENESIO DA SILVA
(SP255173 - JULIANA SENHORAS DARCADIA)
0000095-29.2016.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6344000075 - MARIA LUIZA DOS
SANTOS (SP201027 - HELDERSON RODRIGUES MESSIAS)
FIM.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA
2ª VARA DE LIMEIRA
ATA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RELAÇÃO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/01/2016
UNIDADE: LIMEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2016
1006/1008