TRF3 11/02/2016 - Pág. 191 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0001291-17.2012.403.6104 - HELIO SOUZA(SP177945 - ALINE ORSETTI NOBRE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1-Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) sobre os cálculos do INSS. Em caso de discordância, a hipótese é de prosseguimento da execução nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, de iniciativa da parte
exequente, que deverá dar início ao procedimento executivo no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo-sobrestado. 2-No entanto, na hipótese de aquiescência, a fim de viabilizar a célere expedição da requisição judicial
do pagamento, deverá a parte autora: a) verificar se o nome cadastrado nos autos é idêntico ao do cadastrado no CPF e se este está ativo, juntando aos autos o respectivo extrato da Receita Federal do Brasil e, se o caso,
promovendo as devidas retificações; b) informar se o(a) autor(a) é portador (a) de doença grave, e, em caso positivo, comprovar documentalmente; c) esclarecer se há eventuais despesas dedutíveis da base de cál, caso no
qual deverá apresentar planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas (artigo 34, ´s 3º e 4º, da Res. CJF n. 168/2011). 3-Em havendo interesse na expedição do requisitório com o destaque dos honorários
advocatícios, deverá juntar aos autos cópia do contrato, indicando o percentual desejado. 4-Após, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) (ou precatório, se o caso), observando-se os
termos da Res. CJF nº,afastada, porém, a possibilidade de compensação (artigo n.100, +s 9º e 10º , da CF/88), consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI+s n. 4357e4425, dando-se, ao final, ciência às
partes para conhecimento, pelo prazo de 5 dias. Decorrido in albis, venham para transmissão.
0002961-51.2012.403.6311 - MARIA SIMONE DE SOUZA CASEIRO X RAFAELLA DE SOUZA CASEIRO(SP188672 - ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Recebo a apelação do INSS no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões. Após, se em termos, remetam-se os autos ao E. TRF 3ª Região, com as homenagens de estilo. Publique-se.
0001213-13.2014.403.6311 - EDUARDO SILVA COSTA(SP093357 - JOSE ABILIO LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recebo a apelação do INSS no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões. Após, se em termos, remetam-se os autos ao E. TRF 3ª Região, com as homenagens de estilo. Publique-se.
0003186-08.2015.403.6104 - GILBERTO CAMPOS DA CONCEICAO(SP348024 - FERNANDA SAMPAIO CAMPOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Chamo o feito à ordem.Ratifico o despacho de fl. 29 e, aditando-o, determino à parte autora que, por força da readequação do valor da causa que se confirmou naquele despacho, providencie a complementação das custas
processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, a teor do artigo 257 do Código de Processo Civil.Após, se em termos, tornem os autos conclusos para apreciação
do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deduzido às fl. 26/28, e cite-se o INSS.Intime-se. Cumpra-se.
0005846-72.2015.403.6104 - SHIRLEY CORTES DE SALES SANTOS(SP017410 - MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO E SP288845 - PRISCYLLA ANTUNES REZENDE) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde do feito.Após, voltem conclusos.Intime-se. Cumpra-se.
0006052-86.2015.403.6104 - JOAO MANOEL DE SANTANA(SP299221 - THIAGO DE SOUZA DIAS DA ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde do feito.Após, voltem conclusos.Intime-se. Cumpra-se.
0006168-92.2015.403.6104 - SOLANGE MARIA DA SILVA DIAS(SP017410 - MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO E SP045351 - IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E SP288845 PRISCYLLA ANTUNES REZENDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde do feito.Após, voltem conclusos.Intime-se. Cumpra-se.
0006172-32.2015.403.6104 - KAREN CARRERA PORTO(SP017410 - MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO E SP045351 - IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde do feito.Após, voltem conclusos.Intime-se. Cumpra-se.
0007737-31.2015.403.6104 - JOAO CARLOS DE MELLO ALSCHEFSKY(SP093357 - JOSE ABILIO LOPES E SP120611 - MARCIA VILLAR FRANCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde do feito.Após, voltem conclusos.Intime-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 6437
USUCAPIAO
0012673-41.2011.403.6104 - ERNESTO ZARZUR X ESTHER HELOISA ZARZUR(SP024890 - ANTONIO HATTI E SP134941 - EDISON EDUARDO DAUD E SP088648 - SHIGUEO MARIO ITO) X SEM
IDENTIFICACAO X JOAO FRANCA PINTO X MARINA WHITAKER FRANCA PINTO X PEDRO FRANCA PINTO FILHO X OLGA PONTES FRANCA PINTO X MARIA FRANCA PINTO LONGO X
NICOLAU HENRIQUE LONGO X UNIAO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR)
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de fls. 415/420, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em síntese, os embargantes alegam omissão no julgado, a qual, almejariam ver sanada.É o
relatório. Fundamento e decido.Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e no mérito, nego-lhes provimento.Da análise dos autos, verifico que a sentença prolatada mantém-se hígida.Do cotejo das razões da
embargante e da decisão guerreada, tenho por certo que aquelas trazem em seu âmago cunho eminentemente infringente, na medida em que pretende, em verdade, modificação do julgado, notadamente com o intuito de vêlo analisado em seu favor.Nesse sentido, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, p. 1.045):Caráter infringente. Os Edcl
podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) a correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a
conseqüência do provimento dos Edcl.Contudo, não é o que se verifica na hipótese em julgamento. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na r. sentença prolatada.Da análise da decisão pelo seu inteiro teor,
com escora ainda na fundamentação, torna-se de fácil compreensão que os fundamentos jurídicos adotados como razão de decidir não são de forma alguma contraditórios entre si.A fundamentação exposta na sentença
embargada é de clareza solar quanto à impossibilidade dos autores usucapirem o domínio útil do imóvel.Restou especificamente apreciado, na sentença embargada, o argumento da possibilidade de usucapião, no caso dos
autos, de unidade autônoma, sendo verificado, inclusive, não ser possível desvencilhar o apartamento de sua fração ideal no condomínio, que poderia justificar o pleito dos ora embargantes.Ocorre que a sentença combatida
expressamente analisou a questão, como restou expresso nos seguintes trechos da sentença (fls. 418-V/419):Antes, contudo, de discorrer sobre a possibilidade, ou não, da transferência de propriedade Estatal por
usucapião, faz-se mister apreciar a condição do imóvel usucapiendo como unidade autônoma.Nos termos do 1º do artigo 1.331 do Código Civil em vigor, é certo que: As partes suscetíveis de utilização independente, tais
como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários.Entretanto, não é possível desvencilhar a unidade autônoma (apartamento) de sua fração ideal no condomínio, por redação expressa do 3º desse mesmo artigo: A cada unidade imobiliária
caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.E, não obstante a atual redação do
citado 3º datar de 2004 (Lei nº 10.931), a indivisibilidade de unidade autônoma X fração ideal é característica inerente ao senso comum e intrinsecamente ligada às próprias condições de existência dos condomínios
edilícios.À época do ajuizamento da ação, esse já era o entendimento do legislador, que, no artigo 7º da Lei nº 4.591/64 - coloquialmente chamada de Lei dos Condomínios - definiu como requisitos obrigatórios ao Registro
Imobiliário: a) a individualização de cada unidade; b) sua identificação e discriminação e c) a fração ideal sobre o terreno e partes comuns.Dessa forma, concluo ser inadmissível a consideração da unidade autônoma como
bem desvinculado da respectiva fração ideal do terreno. E, por estar o terreno onde se situa o edifício parcialmente localizado em área de marinha, também está o apartamento usucapiendo.Também o argumento de haver
transações entre particulares e até transcrição ou matrícula no Registro de Imóveis foi devidamente analisada, com se verifica no seguinte trecho da sentença embargada:Decorre, pois, que as transações entre particulares e
mesmo a existência de transcrição ou matrícula no Registro de Imóveis não podem ser opostas à União, que, por lei e pela Constituição, é proprietária desses terrenos.Na verdade, não se discute no recurso qualquer
omissão, como tenta fazer crer a recorrente; toda a fundamentação da peça recursal leva à inarredável conclusão de que a embargante insurge-se contra erro in judicando, como supõe ser.A legislação é clara ao estabelecer
as hipóteses de alteração da sentença por meio dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, prescreve que inconformismo em face de julgado não pode ser trazido à colação via embargos de declaração, por ser meio
judicial inidôneo para a consecução do fim colimado.Diante desses elementos, conclui-se que a irresignação demonstrada deve ser promovida pela ferramenta processual/recursal adequada.Ante o exposto, ausentes
quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, REJEITO estes embargos.P.R.I.
MONITORIA
0004669-20.2008.403.6104 (2008.61.04.004669-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X W E K INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - ME X PAULO SERGIO
ZAGO X KATIA BARBOSA ZAGO X MARCOS CESAR PEIXOTO
1) Fls. 140: Indefiro o requerimento de bloqueio de ativos pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, uma vez que nos presentes autos ainda não há título executivo. 2) Às fls. 46/47 os réus opuseram embargos, os quais
foram recebidos às fls. 56. A impugnação da CEF foi juntada às fls. 69/72, contudo, em virtude da informação da propositura de ação de recuperação judicial pela ré W & K Instrumentos Musicais Ltda ME (fls. 91) e
sucessivos requerimentos de sobrestamento do feito pela CEF, com a finalidade de habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial (fls. 99, 123 e 128), os embargos deixaram de ser apreciados e foram remetidos aos
arquivo sobrestado para aguardar manifestação da CEF.3) Tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos.
0011819-18.2009.403.6104 (2009.61.04.011819-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X SILVIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA(SP269011 - PAULO
HENRIQUE HERRERA VALENTE)
Fls. 166/168: Intime-se a CEF a fim de que efetue o pagamento dos honorários sucumbências a que foi condenada, sob pena de acréscimo de multa de 10 % (dez por cento), sob o montante devido, consoante art. 475-J
do CPC, alterado pela lei nº 11.232/2005.Decorrido in albis o prazo para a quitação, intime-se o credor a fim de que requeira o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de
remessa dos autos ao arquivo-sobrestado.
0012127-83.2011.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARIA APARECIDA CRUZ DE SOUZA
Fls. 100: Concedo à CEF o prazo de 60 dias. Decorrido, sem manifestação, intime-se o Coordenador do Departamento Jurídico da CEF em Santos, por mandado ou carga dos autos, a fim de que se manifeste sobre o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/02/2016
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