TRF3 12/02/2016 - Pág. 39 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
apresentados pelo autor às fls.152 não se referem à verba de sucumbência. Assim sendo, revogo o despacho de fl.169, pois descabido.
Passo à análise do pedido do autor de fls.150/168:Deixo de acolher o pedido de fls.150/168, haja vista que não houve recusa por parte
da ré, CEF, em fornecer os extratos fundiários, uma vez que desconhecia, pois não solicitado por este Juízo.Ademais, o despacho de
sobrestamento do feito por 30 dias, deferido no despacho de fl.137, apenas acolheu pedido do autor de fl.134/135, petição na qual
informou estar diligenciado junto à CEF, para obtenção de cópia dos extratos de sua conta vinculada.Depreendo da análise dos autos não
resta comprovada a recusa da ré, CEF, no fornecimento de cópias dos extratos solicitados, mas configura evidente a contumácia do autor
quanto ao cumprimento da determinação de fl.137, conforme certificado à fl.145, após uma carga de autos de mais de 02(dois)
meses(vide fl.140).Diante do exposto, com a finalidade de dirimir dicussão sobre os créditos efetuados pela parte executada, CEF, às
fls.183/202, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados pela parte autora de
fls.150/168 e os depositados pela ré, CEF, às fls.182/202, de acordo com a sentença e acórdão transitado em julgado.Por fim, forneça a
parte autora, no prazo de 10(dez) dias, documento que comprove a data de encerramento do vínculo empregatício com a empresa,
Utrafertil S/A Ind. e Com.Fertilizantes, conforme requisitado pela ré, CEF, às fls.211/214.I.C.
0023455-22.2011.403.6100 - LUIZ HENRIQUE MORENO MANDROTE(SP147243 - EDUARDO TEIXEIRA E SP221998 JOSÉ RICARDO CANGELLI DA ROCHA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1322 - GABRIELA ARNAULD SANTIAGO) X UNIAO
FEDERAL X LUIZ HENRIQUE MORENO MANDROTE
Vistos. Aceito a petição de fls. 110/112 como início à execução. Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Intime-se a parte executada, LUIZ HENRIQUE MORENO MANDROTE (CPF: 940.082.99815), para efetuar o pagamento da verba de sucumbência no valor de R$ 5.798,00 (cinco mil setecentos e noventa e oito reais), atualizado
até setembro/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de
pagamento, a multa no percentual de 10 % (dez), nos termos do art. 475 J do C.P.C.Decorrido o prazo supra sem pagamento, intime-se
a União Federal (PFN) para que requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio da União, remetam-se os autos ao
arquivo, observadas as cautelas legais.I. C.
Expediente Nº 5290
DESAPROPRIACAO
0901369-09.1986.403.6100 (00.0901369-5) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO
S/A(SP013922 - EDUARDO CRUZ LEME) X BANDEIRANTE ENERGIA S/A(RJ127250 - HELIO SYLVESTRE TAVARES
NETO E SP238443 - DIOGO MOURE DOS REIS VIEIRA) X WILSON VILELLA EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES
IMP/ EXP/ LTDA(SP144401 - RAUL RIBEIRO LEITE E SP167250 - ROBSON RIBEIRO LEITE)
Aceito a conclusão nesta data.Anote-se temporariamente no sistema os nomes dos nobres patronos apontados à fl. 295, a fim de
convalidar-se a (derradeira) intimação da Expropriada para cumprimento da decisão de fl. 300, no prazo de 20 (vinte) dias.Observa-se
que, nos termos daquela decisão, a Expropriada deverá (i) comprovar a validade da procuração outorgada à fl. 297, uma vez que os
documentos societários de fls. 264-267 não permitem aferir se há poderes para representação da empresa em meio judicial; bem como
(ii) apresentar prova de quitação de dívidas fiscais do imóvel expropriado, cumprindo-se assim a integralidade dos requisitos previstos no
artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365/41.Após, venham-me conclusos para apreciação dos pedidos de fls. 261-262 e 295-296.Int. Cumprase.
0000700-44.1987.403.6100 (87.0000700-5) - BANDEIRANTE ENERGIA S/A(SP238443 - DIOGO MOURE DOS REIS VIEIRA
E SP340543 - BRUNO MENECUCCI MORAIS) X CHAFIC SADDI(SP035904 - ASDRUBAL SPINA FERTONANI)
Conforme noticia o ofício eletrônico de fl.218, a conta judicial 0265.005.158601-0 foi equivocadamente transferida para a conta
0265.635.40684-0, conta esta de operação 635, exclusiva para recebimentos de valores oriundos do orçamento fiscal ou seguridade
social, o que não representa a situação dos presentes autos, cujo recebimento é resultante de desapropriação, e, portanto, recebe
atualização pela TR, nos termos da Lei 1.737-79, e operação n.005.Todavia, em que pese tal divergência, não há qualquer óbice para o
pagamento do alvará, desde que respeitados os parâmetros legais de atualização.Desse modo, mantenho o alvará já emitido, n.197/2015,
ressaltando que a liquidação deverá ser realizada considerando atualização pela TR, conforme Lei 1.737-79.Quanto à diferença resultante
da atualização pela SELIC, determino a devolução ao Erário Público.Comunique-se, por meio eletrônico, a Caixa Econômica Federal,
enviando cópia da presente decisão. Cumpra-se. Int.
MONITORIA
0034051-07.2007.403.6100 (2007.61.00.034051-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO
VICENTE) X FLAU COM/ IMP/ E EXP/ LTDA(SP173639 - JOÃO THEIZI MIMURA JUNIOR E SP182854 - PATRICIA
POPADIUK) X WILSON SOUZA SA X ANA DE OLIVEIRA SOUZA
Aceito a conclusão nesta data.Fl. 393: Defiro o pedido da parte autora para determinar, em conformidade com o disposto no art. 655-A
do Código de Processo Civil, que se requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do sistema BACENJUD, o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/02/2016 39/621