TRF3 12/02/2016 - Pág. 479 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000077-53.2016.403.6135 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X MG COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Vistos, etc...Processe´se a execução, nos termos dos artigos 652 e seguinte do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06. A fim de promover a garantia constitucional da celeridade processual, servirá
cópia da presente decisão como mandado, devendo a Secretaria instruir a ordem com as peças necessárias, considerando-se atendidos os requisitos formais do Art. 225 do CPC.Cumpra-se, devendo o(s)
Analista(s) Judiciário(s) Executante de Mandados desta Subseção Judiciária proceder, na seguinte ordem: I - Cite(m)-se o(s) executado(s), sob as prerrogativas do Art. 172, e parágrafos, do Código de
Processo Civil (CPC), no(s) endereço(s) indicados na petição inicial deste feito ou em outro(s) de que tenha conhecimento a Secretaria, para que, pague(m) o débito, no prazo de 3 (três) dias, mais honorários
advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado pela autora, com os acréscimos legais, depositando referido valor em conta judicial a ser aberta na agência central
da Caixa Econômica Federal desta cidade de Caraguatatuba ou, querendo, dentro do mesmo prazo, oponha embargos à execução, devendo ainda ser(em) o(s) réu(s) INTIMADOS de que, no caso de integral
pagamento, no prazo acima indicado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único do CPC). Informe-se ainda de que este Juízo funciona na Rua São Benedito, nº 39, Centro, em
Caraguatatuba-SP.II - No caso de não ser(em) encontrado(s) o(s) devedor(es) ou não ocorrer o pagamento da dívida, deverá o Analista Judiciário Executante de Mandados proceder ao ARRESTO ou à
PENHORA do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial pela exequente ou, caso não haja indicação, de bens de propriedade do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, lavrando-se o(s)
respectivo(s) auto(s) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado bem como o cônjuge, se casado(s) for, e a penhora recair sobre bem imóvel (art. 655, 2º do CPC);Caso o(s) executado(s)
não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, 5º do CPC). Sendo encontrado(s), deverá(ão) ser cientificado(s) de
que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze), contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 736 e
738, CPC), sendo que, nesse prazo, caso haja o reconhecimento do crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, poderá o executado requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC).Fica o
Executando do presente mandado, autorizado a tomar as providências para o REGISTRO da penhora no órgão competente, desde que a constrição NÃO RECAIA SOBRE BEM IMÓVEL, caso em que a
responsabilidade pela averbação no ofício imobiliário será da parte exequente (art. 659, 4º do CPC).Havendo a penhora, deverá ser nomeado DEPOSITÁRIO do bem, com colhimento de assinatura e dados
pessoais, advertindo-se esse de que não poderá abrir mão do(s) bem(s) depositado(s) sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei, e que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço
dos bens penhorados, incumbindo ainda ao Executante do mandado a AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s), com as respectivas descrições, características e indicação do estado em que se encontram
(art. 681 do CPC), e a regular INTIMAÇÃO do(s) executado(s) da referida avaliação. Int..
0000078-38.2016.403.6135 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X O L DE SOUZA
CONSTRUTORA ME - ME
Vistos, etc...Processe´se a execução, nos termos dos artigos 652 e seguinte do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06. A fim de promover a garantia constitucional da celeridade processual, servirá
cópia da presente decisão como mandado, devendo a Secretaria instruir a ordem com as peças necessárias, considerando-se atendidos os requisitos formais do Art. 225 do CPC.Cumpra-se, devendo o(s)
Analista(s) Judiciário(s) Executante de Mandados desta Subseção Judiciária proceder, na seguinte ordem: I - Cite(m)-se o(s) executado(s), sob as prerrogativas do Art. 172, e parágrafos, do Código de
Processo Civil (CPC), no(s) endereço(s) indicados na petição inicial deste feito ou em outro(s) de que tenha conhecimento a Secretaria, para que, pague(m) o débito, no prazo de 3 (três) dias, mais honorários
advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito indicado pela autora, com os acréscimos legais, depositando referido valor em conta judicial a ser aberta na agência central
da Caixa Econômica Federal desta cidade de Caraguatatuba ou, querendo, dentro do mesmo prazo, oponha embargos à execução, devendo ainda ser(em) o(s) réu(s) INTIMADOS de que, no caso de integral
pagamento, no prazo acima indicado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único do CPC). Informe-se ainda de que este Juízo funciona na Rua São Benedito, nº 39, Centro, em
Caraguatatuba-SP.II - No caso de não ser(em) encontrado(s) o(s) devedor(es) ou não ocorrer o pagamento da dívida, deverá o Analista Judiciário Executante de Mandados proceder ao ARRESTO ou à
PENHORA do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial pela exequente ou, caso não haja indicação, de bens de propriedade do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, lavrando-se o(s)
respectivo(s) auto(s) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado bem como o cônjuge, se casado(s) for, e a penhora recair sobre bem imóvel (art. 655, 2º do CPC);Caso o(s) executado(s)
não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, 5º do CPC). Sendo encontrado(s), deverá(ão) ser cientificado(s) de
que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze), contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 736 e
738, CPC), sendo que, nesse prazo, caso haja o reconhecimento do crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, poderá o executado requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC).Fica o
Executando do presente mandado, autorizado a tomar as providências para o REGISTRO da penhora no órgão competente, desde que a constrição NÃO RECAIA SOBRE BEM IMÓVEL, caso em que a
responsabilidade pela averbação no ofício imobiliário será da parte exequente (art. 659, 4º do CPC).Havendo a penhora, deverá ser nomeado DEPOSITÁRIO do bem, com colhimento de assinatura e dados
pessoais, advertindo-se esse de que não poderá abrir mão do(s) bem(s) depositado(s) sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei, e que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço
dos bens penhorados, incumbindo ainda ao Executante do mandado a AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s), com as respectivas descrições, características e indicação do estado em que se encontram
(art. 681 do CPC), e a regular INTIMAÇÃO do(s) executado(s) da referida avaliação. Int..
CAUTELAR INOMINADA
0001164-78.2015.403.6135 - DIEGO MORENO GONCALVES(SP032059 - ADHEMAR JOSE MORENO) X INSTITUTO DE ENSINO SAO SEBASTIAO LTDA X HSBC BANK S/A BANCO
MULTIPLO(SP237251 - MORGANA TALITA TRONCO E SP291393 - ANA CAROLINA SILVA MARQUES E SP317833 - FERNANDA PALMA ALBIERI E SP305708 - LIANA PALAMIN
TRIPOLONI E SP335164 - PAULA SANTOS MACEDO)
Certifique a secretaria eventual decurso de prazo para contestação da União Brasileira Educacional.
RETIFICACAO DE REGISTRO DE IMOVEL
0004353-05.2011.403.6103 - MARTA DEL NERO MILLAN X MARCOS DEL NERO MILLAN X MARIA CRISTIANA PIZANTE MILLAN X ALBERTO DEL NERO MILLAN X PATRICIA
TEIXEIRA DE MELLO MILLAN X MARIA DE LOURDES MENDES SILVA MILLAN X BEATRIZ MILLAN ALMEIDA FALCAO X RUBENS AUGUSTO DE ALMEIDA FALCAO X LUIZ
ROBERTO MILLAN X MARILIA PEREIRA BUENO MILLAN X PAULO SERGIO MILLAN X MONICA ANTONIOS MAMAN MILLAN X ANNA MATHILDE PENTEADO MILLAN X
FERNANDO PENTEADO MILLAN X CRISTIANA TELLES RUDGE MILLAN X JOAQUIM PENTEADO MILLAN X FRANCISCO PENTEADO MILLAN X ANDRE PENTEADO MILLAN X
ANA ISABEL PENTEADO MILLAN X BARRA DO CAI LTDA(SP040564 - CLITO FORNACIARI JUNIOR) X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP130485 - REGINA
GADDUCCI E SP100208 - CATIA MARIA PERUZZO) X UNIAO FEDERAL X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE ILHA BELA SP(SP105281 - LUIS HENRIQUE
HOMEM ALVES E SP276467 - VINICIUS DA SILVA JULIÃO E SP164112 - ANDRÉA CHRISTINA DE SOUZA PRADO E SP042406 - RUBENS JOSE MAIO E SP071837 - BENEDITO
FERREIRA DE ARAUJO)
Fl. 325: Verifico que a parte autora ao publicar o Edital de citação dos réus em lugar incerto e eventuais interessados, deixou de observar um dos requisitos da citação por Edital, qual seja, duas publicações em
JORNAL LOCAL. Promova a Secretaria a renovação da publicação oficial, intimando a parte autora a repetir as publicações em jornal de circulação no local, ou seja jornal de circulação na região do imóvel
usucapiendo.Int..
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0007881-91.2004.403.6103 (2004.61.03.007881-2) - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES(Proc. 1871 - RICARDO CARDOSO DA SILVA) X OBEDIS
SILVA DOS SANTOS(SP235932 - RENATO VILELA DA CUNHA) X ANDREAS FRIEDRICH WAGNER X MARIA CRISTINA CERELLO WAGNER(SP098658 - MANOELA PEREIRA DIAS)
X FABIO LUIZ DA COSTA MELO X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES X FABIO LUIZ DA COSTA MELO
Intime-se o DNIT para cumprir integralmente a decisão de fls.214/215, indicando o dia e hora do cumprimento da ordem.
0001088-82.2004.403.6121 (2004.61.21.001088-0) - WILMA ALEXANDRE SIMOES X FLAVIA LADEIRA CECCANTINI X VALERIA MARTHA DESIGN LTDA X PRIMAR DO BRASIL
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A X MODEVAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES X YARA MONTEIRO DE ARRUDA DAMASCO PENNA X THAIS
MONTEIRO DE ARRUDA ZANTUT X WLADIMIR MONTEIRO DE ARRUDA X RUBENS MONTEIRO DE ARRUDA FILHO X NGP PARTICIPACOES LTDA X FABIO JOSE PETRELLA X
CARLOS FRANCISCO MAGALHAES X DRAUSIO SALVADOR GIACOMELLI FILHO(SP112999 - MARCELO SANTOS MOURAO E SP069237 - REGINA HELENA SANTOS MOURAO) X
UNIAO FEDERAL X WILMA ALEXANDRE SIMOES X UNIAO FEDERAL X FLAVIA LADEIRA CECCANTINI X UNIAO FEDERAL X VALERIA MARTHA DESIGN LTDA X UNIAO
FEDERAL X PRIMAR DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A X UNIAO FEDERAL X MODEVAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES X UNIAO FEDERAL
X YARA MONTEIRO DE ARRUDA DAMASCO PENNA X UNIAO FEDERAL X WLADIMIR MONTEIRO DE ARRUDA X UNIAO FEDERAL X NGP PARTICIPACOES LTDA X UNIAO
FEDERAL X FABIO JOSE PETRELLA X UNIAO FEDERAL X CARLOS FRANCISCO MAGALHAES X UNIAO FEDERAL X DRAUSIO SALVADOR GIACOMELLI FILHO X UNIAO
FEDERAL
Providencie a parte autora, copias para instrução da carta precatória expedida(inicial, sentença, certidão de transito em julgado, e cálculos), para citaçã da executada, nos termos do artigo 730 do CPC.
0003356-65.2011.403.6121 - PALOMA DA SILVA -INCAPAZ X MAGDA SOLANGE ALMEIDA DA SILVA(SP178863 - EMERSON VILELA DA SILVA) X MARCELO DA SILVA(SP212696 ANA CLAUDIA SOARES)
Defiro o prazo de 10 (dez) dias.Após, ao MPF.
0001005-43.2012.403.6135 - IDERVAL MAGALHAES(SP050749 - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X IDERVAL MAGALHAES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc.Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Iderval Magalhães em face ao Instituto Nacional do Seguro Social para recebimento da diferença monetária, decorrente da decisão que reconheceu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/02/2016
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