TRF3 26/02/2016 - Pág. 1080 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ressarcimento das custas e despesas processuais.
Consequentemente, tendo em vista que os autos foram remetidos ao Juízo de primeiro grau antes mesmo de cumprir as orientações do
STJ, anulo os atos praticados a partir da folha 116.
Ante o exposto, com esteio no art. 543-C, § 7º, II, c/c o art. 557, ambos, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à
apelação interposta pelos autores e, em consequência, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). Reconheço que os
autores fazem jus ao ressarcimento das custas e despesas processuais. Tendo em vista que os autos foram remetidos ao Juízo de primeiro
grau, sem cumprir as orientações do STJ, anulo os atos praticados a partir da folha 116.
Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 28 de janeiro de 2016.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033815-36.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.033815-9/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
Banco Central do Brasil
SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO
LUZIA FERREIRA DA SILVA e outros(as)
ALVARO DEL DEBBIO LIMA
VANDA DEL DEBBIO LIMA
YOSHIE SEKISAWA SUGUIMATI
ALFREDO PACHECO
FRANCISCO PACHECO NETO
ELVIO PACHECO
SP101471 ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA e outro(a)
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução interposto pelo Banco Central com o objetivo de ver declarada a nulidade da execução, ante a
ausência de título executivo líquido.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos para acolher os cálculos elaborados pelo contador.
O Banco Central interpôs recurso de apelação.
Os apelados, por outro lado, apresentaram recurso adesivo.
Decido.
Destaco, de imediato, a prolação de nova decisão na ação cautelar que deu origem à execução do julgado e, consequentemente, aos
embargos de execução.
A referida decisão (apelação cível nº 0700509-16.1991.4.03.6100 - processo em apenso) anulou os atos praticados a partir do retorno
dos autos do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, a execução iniciada.
Dessa forma, resta prejudicada a pretensão recursal pela manifesta perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, com fundamento no artigo 33, XII, do Regimento Interno desta Corte, c/c o art.
557 do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intime-se.
São Paulo, 28 de janeiro de 2016.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005838-79.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.005838-3/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2016
1080/1655