TRF3 26/02/2016 - Pág. 377 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
revisional formulado pelos autores ELIELSON RODRIGUES DA SILVA, VIVIANI MOREIRA DA SILVA (sucessora de JOÃO
CARLOS DA SILVA) e LUIS ANTONIO ARAUJO MATOS, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno os referidos autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma
do art. 20, 4º do CPC, a ser suportado pro rata. Custas ex lege. II) JULGO PROCEDENTE a presente demanda em relação a EVA
GOMES PEREIRA (sucedida por CAMILA GOMES MARIANO), nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda ao recálculo das prestações mensais, adotando como fator de correção das
prestações tão-somente os índices de reajuste fornecidos pelo Sindicato a que pertence a categoria profissional do mutuário principal,
fixada contratualmente. Após o recálculo determinado neste julgamento, acaso seja constatada a quitação do financiamento, e houver
eventual valor excedente no montante pago, deverá ser restituído à autora, com correção monetária desde a data da quitação do saldo
devedor, e juros de mora desde a citação, em percentual fixado em 0,5% ao mês, até janeiro de 2003, quando em razão da vigência do
Código Civil atual o percentual passa a ser de 1% ao mês (art. 406 do CC, c.c. artigo 161, 1º do CTN). Condeno a CEF ao pagamento
das despesas processuais da parte autora, atualizadas desde o desembolso de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da
Justiça Federal da 3ª Região. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na
forma do art. 20, 4º do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003014-84.2006.403.6103 (2006.61.03.003014-9) - CARLOS JOSE DE OLIVEIRA(SP245199 - FLAVIANE MANCILHA
CORRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face da autarquia
federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja concedido o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício de auxílio-doença. Requer, ainda, a condenação da autarquia-ré ao
pagamento das parcelas pretéritas devidas, com todos os consectários legais e danos morais.Após a distribuição e autuação do feito foi
proferida decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
bem como determinando a solicitação de certidão de inteiro teor do processo nº 2001.61.03.002390-1, que se encontrava, à época, no
E. TRF/3ª Região, cuja prevenção foi apontada.Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu
contestação requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.Com a vinda da
certidão de inteiro teor dos autos acima mencionados, foi oportunizado à parte autora manifestar-se sobre a propositura da presente ação,
tendo esta requerido a declinação de competência ao Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária ou a suspensão do feito por
trinta dias.Sentenciado o feito, com a extinção do processo sem apreciação do mérito, pelo reconhecimento da ocorrênica do fenômeno
da litispendência, em grau recursal, o tribunal ad quem, anulou a sentença monocrática e determiou o regular processamento do feito.Após
inúmeros recursos os autos retornaram a este Juízo para seu prosseguimento, sendo realizada perícia médica, cujo laudo foi anexado aos
autos, dando-se vista deste às partes para eventuais impugnações/alegações. A parte autora manifestou-se impugnando o laudo pericial
(fls.192/196).O réu reiterou o requerimento de improcedência da ação (fl.197).Vieram os autos conclusos para sentença aos
10/12/2015.É o relatório, em síntese. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos
termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os
pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao
julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da
incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade
e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Quanto ao
primeiro requisito - incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi categórico(a) ao concluir que a parte autora, por conseqüência de alterações
morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não se encontrava incapacitada para o trabalho ou atividade habitual
(fls.137/188).A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade
que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente
fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a)
judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício
previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de
realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de
complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há
incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de
ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº
200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica
produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz
conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a
doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a
cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito
nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para
exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado(a) e do cumprimento da
carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício
ora requerido, como acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte
autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a
parte autora em verba sucumbencial tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita.Custas na forma da lei, observando-se que a parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2016 377/1105