TRF3 02/03/2016 - Pág. 3332 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
tratar-se das mesmas doenças."
Do extrato de consulta ao CNIS, fl. 70, extrai-se ter a parte autora mantido vínculos empregatícios de 01/12/80 a 10/03/81 e a partir de
07/0199, tendo última remuneração em 04/99, vertido contribuições ao sistema previdenciário de 11/99, 03/10 a 07/10 e recebido
benefício de auxílio-doença de 10/08/10 a 31/10/2010 (fl. 4, 26 e 32).
Destarte, conquanto se trate de doença pré-existente, houve efetivo agravamento e incapacidade após o período de refiliação. Confira-se
a jurisprudência:
Previdenciário. Restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Neoplasia maligna do colo
ulterino. Perícia médica e documentos que compravam a incapacidade da parte autora. Doença pré-existente que se agravou
após filiação da segurada. Apelo e remessa oficial improvidos
(TRF-5 - AC: 360007 PB 2001.82.01.002278-0, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento:
21/06/2005, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 02/08/2005 - Página: 467 - Nº: 147 - Ano:
2005)
Ou seja, à época em se atestou a "incapacidade" da autora em 31.10.10 esta se encontrava dentro do período de graça, considerando
sua refiliação entre 03.10 a 07.10.
A incapacidade total e permanente para o trabalho, a seu turno, ficou devidamente comprovada pelo laudo pericial citado em epígrafe que
diagnosticou a autora como "portadora de Deficiências motoras nos membros inferiores consequentes à rececção de tumor
Meningioma no canal medular da T3 e portadora também de Hipertensão Arterial e Asma Brônquica."
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser
o dia imediatamente posterior ao da interrupção, ou seja, 01.11.2010, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art.
124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos
aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
No tocante à correção monetária determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009, no que tange aos juros de mora, com o que fica
alterada a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, previstos no Código Civil, a partir da vigência daquela lei.
Atente-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal está fundamentado na legislação atinente à matéria afeta aos juros e correção
monetária incidentes nas execuções judiciais conjuntamente com a respectiva jurisprudência sobre tal tema; contudo, estabelecido no título
executivo judicial a observância do referido Manual, os índices estabelecidos não compõem o objeto da coisa julgada, uma vez que, em
se tratando de obrigação de trato sucessivo, na execução do julgado deverá ser observada a superveniência de nova legislação ou da
orientação jurisprudencial vinculativa dos Tribunais Superiores.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal,
seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra
respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção
referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se
atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte,
é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao
final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas
devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
No tocante aos honorários advocatícios, devem eles ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma e em consonância com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Assim,
visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em
julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a
fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20
(vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por invalidez, deferida a LEILA FERREIRA DEPOLLI, com data de
início do benefício em 01.11.10, no valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação da autora para
condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de aposentadoria por invalidez. Concedo a tutela específica.
Comunique-se o INSS.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem.
Intime-se.
São Paulo, 28 de janeiro de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004185-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004185-7/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/03/2016
3332/4138