TRF3 28/03/2016 - Pág. 4188 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido;
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§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
De outra parte, a corré Maria das Graças Alves Sesconeto demonstrou que não se encontrava separada de fato do falecido no
momento do óbito. De fato, do cotejo do endereço indicado pela autora como sendo da corré, para fins de citação, com aquele
declinado em correspondências enviadas pelo INSS ao extinto, verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio (Avenida
Leopoldino de Oliveira, nº 3733, Centro, Uberaba/MG). Constam dos autos, também, documentos bancários demonstrando que o
de cujus possuía investimentos (título de capitalização) em agência localizada em Uberaba/MG, bem como relatório médico
indicando que ele se submeteu a tratamento cardiológico na referida cidade, pelo menos entre os anos de 1996 e 2010. Foi
apresentada, ainda, procuração outorgada pelo finado à corré Maria das Graças no ano de 2009.
Diante do quadro probatório, é possível inferir que o falecido manteve concomitante ao seu casamento relacionamento amoroso a
configurar concubinato. Portanto, cabe perquirir se em face da manutenção do casamento do falecido, sem que tenha havido
separação de fato, é possível o reconhecimento da união estável para fins previdenciários. Na verdade, a situação fática posta em
exame deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do
direito mais suscetível às injunções de ordem moral. Aliás, nessa linha, basta lembrar que a Lei n. 5.890, de 08.07.1973, ao
modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de 05 anos como dependente do
segurado instituidor, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional nº 01, de 1969, que
vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar.
O benefício de pensão Por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de
seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, no caso concreto, vislumbra-se situação em que restam configuradas a condição de
esposa e a de companheira simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão, haja
vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo Sr. Valdecide Sesconeto. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E CONCUBINA. RATEIO. POSSIBILIDADE.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união
estável.
Na hipótese, ainda que verificada a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a realidade fática,
concretizada pela longa duração da união do falecido com a concubina, ainda que existindo simultaneamente dois
relacionamentos, razão pela qual é de ser deferida à autora o benefício de pensão por morte na quota-parte que lhe
cabe, a contar do ajuizamento da ação.
(TRF-4 Região; AC. 2000.72.04.000915-0/SC; 5ª Turma; Rel. p/ acórdão Juiz Federal Luiz Antônio Bonat; j.
12.08.2008; publ. em 15.09.2008)
Em síntese, a demandante faz jus ao benefício de pensãoo por morte, a ser rateado em proporção igual com a Sra. Maria das
Graças Alves Sesconeto.
O termo inicial do benefício da autora deve ser fixado na data da sentença (18.03.2015), momento no qual houve o
reconhecimento de seu direito, de modo a habilitá-la como dependente, na forma do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91.
A corré Maria das Graças, a seu turno, deverá ter restabelecida sua cota-parte desde a indevida cessação (31.03.2015).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/03/2016
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