TRF3 30/03/2016 - Pág. 1846 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
No mais, como j? fundamentei initio litis “a compet?ncia est? adequada pelo valor da causa, inferior a 60 sal?rios m?nimos,
fixando-se a compet?ncia no JEF (art. 3÷, Lei n÷ 10.259/01). Da mesma forma, sendo Ourinhos o domic?lio do(a) autor(a) e versando a
a??o sobre direito do consumidor, resta tamb?m fixada a compet?ncia nesta Subse??o Judici?ria ? luz do art. 101, inciso I, Lei n÷
8.078/90, bem como pelo fato de se tratar de a??o proposta contra a Uni?o, admitindo seu aforamento no domic?lio do autor (art. 109, §
2÷, CF/88).”
Tamb?m n?o procede a alega??o de se tratar de causa complexa, pois a mat?ria ? unicamente de direito e, mesmo que n?o o
fosse, a complexidade n?o ? motivo para afastar a compet?ncia dos Juizados Especiais Federais, conforme j? definiram as Turmas
Recursais dos JEFs da 3× Regi?o ao editarem o Enunciado 20, disciplinando que “a compet?ncia dos Juizados Especiais Federais ?
determinada, unicamente, pelo valor da causa e n?o pela complexidade da mat?ria (art. HYPERLINK
"http://www.jusbrasil.com/topico/11140466/artigo-3-da-lein10259-de-12-de-julho-de-2001" \\\\\\\\o "Artigo 3 da Lei n÷10.259 de 12de
Julho de 2001" 3÷ , da Lei n÷ HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com/legislacao/101330/lei-dos-juizados-especiais-federais-lei-1025901" \\\\\\\\o "Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001." 10.259 /2001)”.
Por fim, n?o h? falar-se tamb?m em instru??o probat?ria complexa incompat?vel com o rito especial dos JEFs, j? que a
controv?rsia aqui sob julgamento ? unicamente de direito, dispensando a instru??o processual. Naquilo que diz respeito a fatos, ou s?o
demonstrados pela farta documenta??o j? carreada aos autos ou s?o fatos not?rios, dispensando provas. No mais, a Lei dos JEFs prev?
a possibilidade de produ??o probat?ria ampla e plena (inclusive t?cnica, se necess?ria), de modo que tal argumento n?o advoga em favor
da pretendida incompet?ncia deste ju?zo especial.
Rejeito, assim, a referida preliminar.
2.2 Da alegada ilegitimidade passiva da Uni?o
A Uni?o alega sua ilegitimidade ad causam sob o argumento de ter delegado a administra??o e manuten??o das rodovias BR
153 e 369 ao Estado do Paran? e, com isso, “lavado suas m?os” e se desvinculado dos problemas advindos e praticados pelo Estadodelegado nessa condi??o. Caso acolhida tal preliminar, a conseq??ncia seria o pronunciamento da incompet?ncia da Justi?a Federal para
o julgamento do pedido, ? luz do art. 109, inciso I, CF/88.
Nos respectivos Termos de Delega??o das rodovias aqui discutidas (BR 369 - Conv?nio de Delega??o n÷ 02/96 e BR 153 Termo Aditivo n÷ 01/2001 ao Conv?nio de Delega??o n÷ 02/96), consta previs?o expressa de que a Uni?o deve atuar como
interveniente nos contratos de concess?o das rodovias delegadas, de modo que mesmo com as ditas delega??es, a Uni?o continua
vinculada ?s rela??es jur?dicas decorrentes destes atos administrativos.
Nesse sentido preceitua a Cl?usula D?cima-Terceira do Conv?nio de Delega??o n÷ 02/96:
“...o Minist?rio dos Transportes [Uni?o] ser? interveniente no Contrato de Concess?o a ser celebrado entre o Delegat?rio [Estado do
Paran?] e o Concession?rio [Econorte]...”
Confirma essa vincula??o jur?dica e a legitimidade ad causam da Uni?o neste processo o fato de ela ter efetivamente
participado como interveniente nos Contratos de Concess?o celebrados entre o Estado do Paran? e a Econorte em rela??o ?s rodovias
federais delegadas e discutidas nesta a??o, como se v? da assinatura aposta pelo Ministro dos Transportes (?rg?o da Uni?o) naqueles
instrumentos contratuais, inclusive nos respectivos Termos Aditivos.
Ademais, caso realmente n?o tivesse interesse jur?dico, n?o teria a Uni?o editado a Portaria n÷ 155/2004 por meio do seu
Minist?rio dos Transportes, reconhecendo a nulidade do termo aditivo ao contrato de concess?o que ocasionou a instala??o da pra?a de
arrecada??o de ped?gio sem licita??o no ponto de encontro das BR 153 e 369, discutida nesta a??o.
No mais, a alega??o de ilegitimidade passiva da Uni?o j? foi exaustivamente afastada na a??o civil p?blica n÷
2007.70.13.002434-3, em que os mesmos argumentos repetidos agora nesta a??o individual foram recha?ados em todas as inst?ncias,
exatamente sob o fundamento de que as rodovias federais pedagiadas, embora tenham tido sua administra??o e manuten??o delegadas ao
Estado do Paran?, continuam sendo patrim?nio p?blico federal, sendo a Uni?o correspons?vel pelas ilegalidades perpetradas em decorr?
ncia da citada delega??o.
Nesse sentido, veja-se o v. ac?rd?o do E. TRF da 4× Regi?o no julgamento da apela??o na referida ACP:
“(...) I - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNI?O. Tenho que ? inelut?vel a presen?a da Uni?o na lide, por ser o ente federativo que
det?m o poder concedente da explora??o da rodovia por particulares. A controv?rsia acerca da constitucionalidade ou da legalidade da
cobran?a de ped?gio na pra?a de arrecada??o localizada no entroncamento das BR 369, BR 153 e PR 092 por meio do Termo Aditivo
n÷ 34/2002 ao Contrato de Concess?o de Obra P?blica n÷ 71/97, firmado entre o Estado do Paran? e a ECONORTE est?
intrinsecamente relacionado ao Conv?nio de delega??o para a Administra??o e Explora??o de trecho de Rodovia Federal (Conv?nio n÷
2/96) firmado entre Uni?o e Estado, abrangendo unicamente a Rodovia BR 369. Sem d?vida que o resultado da demanda - seja para
legalidade ou ilegalidade da cobran?a questionada - produzir? efeito reflexo em rela??o ao contrato de concess?o. N?o h? negar que a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2016 1846/4361