TRF3 27/04/2016 - Pág. 1218 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
conhecimento da família. No entanto, há nos autos do processo administrativo declaração de próprio punho da autora de que residia no
Municipio de Teodoro Sampaio e o falecido em Presidente Prudente.
Restou bastante claro que o casal não se apresentava socialmente como casal, tanto que a autora apresentou somente uma testemunha,
sua amiga há 20 anos, que ainda assim, só viu o casal junto por uma única vez. Também o óbito, declarado por familiar do falecido, traz a
informação de que o mesmo era solteiro e morava com os pais à época do óbito.
Também causa estranheza o fato do óbito ter ocorrido em 2000 e a autora ter requerido a pensão somente em 2014, quando soube do
falecimento da genitora do de cujus, primeira pensionista, ocorrido em 17/10/2005. Relata ainda, sem juntar documentos, que teria
"estado diante de um juiz" por causa da pensão e que teria feito "acordo" com a família do falecido de uma ajuda mensal no valor de R$
1.000,00 (UM MIL REAIS), pelo período de 6 meses, para que a genitora recebesse a pensão. (fls. 33 do processo administrativo)
Não há nos autos qualquer início de prova de dependência econômica ou coabitação da autora e o falecido.
Dessa forma, o direito à percepção da pensão por morte dependeria de demonstração da dependência econômica da parte em relação
ao de cujus, na esteira da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PREVIDENCI?RIO. PENS?O POR MORTE. C?NJUGE SUP?RSTITE. SEPARA??O DE FATO. NECESSIDADE DE
COMPROVA??O DA DEPEND?NCIA ECON?MICA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCID?NCIA DA S?
MULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O c?njuge sup?rstite goza de depend?ncia presumida, contudo, estando separado de fato e n?o percebendo pens?o aliment?cia, essa
depend?ncia dever? ser comprovada.
2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a inexist?ncia de comprova??o da depend?ncia, o fez com base na an?lise dos elementos probat?rios
carreados aos autos. Incid?ncia, ? esp?cie, da S?mula 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
REsp 411194 / PR RECURSO ESPECIAL 2002/0014777-1 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) DJ
07.05.2007 p. 36
Em que pese a existência de uma certidão de casamento civil, a análise dos autos revela que não restou demonstrado que a autora
mantinha qualquer dependência econômica em relação ao de cujus e nem se pode falar em separação de fato, pois, ao que tudo indica,
nunca houve casamento de fato. Ao meu sentir, o alegado matrimônio não ultrapassou os limites de um "arranjo" que proporcionasse à
autora a possibilidade de, casada com um descendente de japoneses, poder legalmente migrar para o Japão com a finalidade de trabalhar.
Assim, inexistindo casamento, resta afastada a presunção de dependência em relação ao falecido e, diante desse contexto, também não
restou demonstrada a dependência econômica entre a autora e o de cujus, visto que na data do óbito a autora era empregada de uma
empresa e não comprovou o recebimento regular de ajuda financeira por parte do marido.
Nestes termos, a improcedência é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro a gratuidade requerida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente
0006471-50.2014.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6328002919 JOSIMAR DA SILVA ROCHA (SP191308 - ROSIMEIRE DIANA RAFAEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de ação proposta por JOSIMAR DA SILVA ROCHA, nesse ato representado por sua curadora, APARECIDA DA SILVA
ROCHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a concessão de pensão por morte pelo
falecimento de seu genitor, JAIME ALVES DA ROCHA, ocorrido em 18/04/2009, culminando com o pagamento de atrasados.
Dispensado o relatório da Lei. Decido.
O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes
requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do
beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91; c) comprovação da dependência
econômica, que é presumida pela lei para os dependentes da conhecida “primeira classe” (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei nº 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2016 1218/1406