Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TRF3 - conhecimento da família. No entanto, há nos autos do processo administrativo declaração de próprio punho da autora de que residia no - Página 1218

  1. Página inicial  > 
« 1218 »
TRF3 27/04/2016 - Pág. 1218 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 27/04/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

conhecimento da família. No entanto, há nos autos do processo administrativo declaração de próprio punho da autora de que residia no
Municipio de Teodoro Sampaio e o falecido em Presidente Prudente.
Restou bastante claro que o casal não se apresentava socialmente como casal, tanto que a autora apresentou somente uma testemunha,
sua amiga há 20 anos, que ainda assim, só viu o casal junto por uma única vez. Também o óbito, declarado por familiar do falecido, traz a
informação de que o mesmo era solteiro e morava com os pais à época do óbito.
Também causa estranheza o fato do óbito ter ocorrido em 2000 e a autora ter requerido a pensão somente em 2014, quando soube do
falecimento da genitora do de cujus, primeira pensionista, ocorrido em 17/10/2005. Relata ainda, sem juntar documentos, que teria
"estado diante de um juiz" por causa da pensão e que teria feito "acordo" com a família do falecido de uma ajuda mensal no valor de R$
1.000,00 (UM MIL REAIS), pelo período de 6 meses, para que a genitora recebesse a pensão. (fls. 33 do processo administrativo)
Não há nos autos qualquer início de prova de dependência econômica ou coabitação da autora e o falecido.
Dessa forma, o direito à percepção da pensão por morte dependeria de demonstração da dependência econômica da parte em relação
ao de cujus, na esteira da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PREVIDENCI?RIO. PENS?O POR MORTE. C?NJUGE SUP?RSTITE. SEPARA??O DE FATO. NECESSIDADE DE
COMPROVA??O DA DEPEND?NCIA ECON?MICA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCID?NCIA DA S?
MULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O c?njuge sup?rstite goza de depend?ncia presumida, contudo, estando separado de fato e n?o percebendo pens?o aliment?cia, essa
depend?ncia dever? ser comprovada.
2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a inexist?ncia de comprova??o da depend?ncia, o fez com base na an?lise dos elementos probat?rios
carreados aos autos. Incid?ncia, ? esp?cie, da S?mula 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
REsp 411194 / PR RECURSO ESPECIAL 2002/0014777-1 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) DJ
07.05.2007 p. 36
Em que pese a existência de uma certidão de casamento civil, a análise dos autos revela que não restou demonstrado que a autora
mantinha qualquer dependência econômica em relação ao de cujus e nem se pode falar em separação de fato, pois, ao que tudo indica,
nunca houve casamento de fato. Ao meu sentir, o alegado matrimônio não ultrapassou os limites de um "arranjo" que proporcionasse à
autora a possibilidade de, casada com um descendente de japoneses, poder legalmente migrar para o Japão com a finalidade de trabalhar.
Assim, inexistindo casamento, resta afastada a presunção de dependência em relação ao falecido e, diante desse contexto, também não
restou demonstrada a dependência econômica entre a autora e o de cujus, visto que na data do óbito a autora era empregada de uma
empresa e não comprovou o recebimento regular de ajuda financeira por parte do marido.
Nestes termos, a improcedência é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro a gratuidade requerida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente
0006471-50.2014.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6328002919 JOSIMAR DA SILVA ROCHA (SP191308 - ROSIMEIRE DIANA RAFAEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de ação proposta por JOSIMAR DA SILVA ROCHA, nesse ato representado por sua curadora, APARECIDA DA SILVA
ROCHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a concessão de pensão por morte pelo
falecimento de seu genitor, JAIME ALVES DA ROCHA, ocorrido em 18/04/2009, culminando com o pagamento de atrasados.
Dispensado o relatório da Lei. Decido.
O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes
requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do
beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91; c) comprovação da dependência
econômica, que é presumida pela lei para os dependentes da conhecida “primeira classe” (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei nº 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2016 1218/1406

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo