TRF3 03/05/2016 - Pág. 741 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
a) conceder o benefício de auxílio doença em favor da parte autora;
b) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir de 08/10/2015 até a competência anterior à prolação desta sentença, procedendo à elaboração dos cálculos, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado,
dos valores das prestações vencidas no sistema informatizado da DATAPREV, acrescido de juros, a partir da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, com desconto de eventuais
quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, da concessão do benefício administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal. O cálculo deverá respeitar a Súmula 72,
TNU, não devendo ser descontados os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada.
Com a vinda dos cálculos a serem apresentados pelo réu, e caso o valor de condenação seja superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos
artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório.
A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o
competente ofício precatório.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da
Súmula 318, do STJ.
Tendo em vista a natureza alimentar do beneficio pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01, c.c. 300 do Novo Código de
Processo Civil, determinando à autarquia a implantação do benefício de auxílio doença e o pagamento das prestações vincendas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de imposição das sanções cabíveis. A
presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente
0007528-91.2014.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6332001393 - ADENIR MARIA BEZERRA (SP286096 - DENISE MIGUEL JORGE) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a:
1.
conceder em favor de ADENIR MARIA BEZERRA o benefício de pensão por morte, NB 21/167.260.459-9, em decorrência do falecimento de REGINALDO DA SILVA, com DIB em 07/10/2013 (DO),
mas efeitos financeiros a partir de 18/11/2013 (DER);
2.
efetuar o cálculo da renda mensal inicial - RMI do benefício, RMA para o mês de competência ABRIL de 2016,
3.
após o trânsito em julgado, pagar-lhe os valores compreendidos entre a DIB (DER) e a DIP a títulos de atrasados. Referidos cálculos de liquidação serão apresentados pela Procuradoria Federal no prazo de 60
dias.
3.1.
Fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do
OFÍCIO REQUISITÓRIO. A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em
julgado da sentença, o competente ofício precatório.
Presentes os pressupostos do art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, com início de pagamento (DIP) a partir da presente competência, cessando-se o pagamento de eventual benefício na cumulável.
Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente
0005759-14.2015.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6332007728 - LUCIANA RITA DE SOUZA (SP131431 - ADRIANA MACEDO SILVA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de auxílio doença em favor da parte autora;
b) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir de 05/11/2014 até a competência anterior à prolação desta sentença, procedendo à elaboração dos cálculos, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado,
dos valores das prestações vencidas no sistema informatizado da DATAPREV, acrescido de juros, a partir da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, com desconto de eventuais
quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, da concessão do benefício administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal. O cálculo deverá respeitar a Súmula 72,
TNU, não devendo ser descontados os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada.
Com a vinda dos cálculos a serem apresentados pelo réu, e caso o valor de condenação seja superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos
artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório.
A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o
competente ofício precatório.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da
Súmula 318, do STJ.
Tendo em vista a natureza alimentar do beneficio pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01, c.c. 300 do Novo Código de
Processo Civil, determinando à autarquia a implantação do benefício de auxílio doença e o pagamento das prestações vincendas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de imposição das sanções cabíveis. A
presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente
0005589-42.2015.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6332007726 - MARCELO SILVA SOARES (SP257982 - SALOMAO RIBEIRO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de auxílio doença em favor da parte autora;
b) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir de 30/01/2016 até a competência anterior à prolação desta sentença, procedendo à elaboração dos cálculos, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado,
dos valores das prestações vencidas no sistema informatizado da DATAPREV, acrescido de juros, a partir da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, com desconto de eventuais
quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, da concessão do benefício administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal. O cálculo deverá respeitar a Súmula 72,
TNU, não devendo ser descontados os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada.
Com a vinda dos cálculos a serem apresentados pelo réu, e caso o valor de condenação seja superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos
artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório.
A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o
competente ofício precatório.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da
Súmula 318, do STJ.
Tendo em vista a natureza alimentar do beneficio pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01, c.c. 300 do Novo Código de
Processo Civil, determinando à autarquia a implantação do benefício de auxílio doença e o pagamento das prestações vincendas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de imposição das sanções cabíveis. A
presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente
0005480-28.2015.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6332007687 - CLARINDA ROSA DA CONCEICAO OLIVEIRA (SP170578 - CONCEIÇÃO
APARECIDA PINHEIRO FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a)
Restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, a partir de 09/04/2015, e mantê-lo ativo pelo menos até a reavaliação médica, cujo prazo foi estabelecido pelo perito, podendo ser suspenso
o benefício se verificada, por perícia administrativa, a recuperação da parte autora para a sua atividade habitual, ou se, ao final de processo de reabilitação profissional, for considerada habilitada para o desempenho de nova
atividade;
b)
Calcular a RMI/RMA de acordo com os critérios legais;
c)
Proceder a cargo do INSS reavaliação médica no prazo de 06 meses, contados da perícia judicial (ocorrida em 27/11/2015);
d)
Pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas a partir da DIB (ou da cessação indevida, no caso de restabelecimento) até a competência anterior à prolação desta sentença, procedendo à elaboração
dos cálculos, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado, dos valores das prestações vencidas no sistema informatizado da DATAPREV, acrescido de juros, a partir da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na
redação da Lei 11.960/2009, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou de benefício concedido administrativamente, observada, ainda, a prescrição
quinquenal.
Com a vinda dos cálculos a serem apresentados pelo réu, e caso o valor de condenação seja superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos
artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório.
A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o
competente ofício precatório.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da
Súmula 318, do STJ.
Presentes os pressupostos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a concessão do
benefício à autora parte autora, com início de pagamento (DIP) a partir da presente competência, devendo ser cessado o pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido.
Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente
0001371-68.2015.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6332001185 - ANA MARIA BASILIO (SP171248 - JUNIA BEVILAQUA BEZERRA) AILTON
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2016
741/808