TRF3 05/05/2016 - Pág. 364 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Consoante determinação deste Juízo, e nos termos do parágrafo 4º, doartigo 203, do CPC, dê-se ciência às partes do laudo pericial juntado.
0003554-25.2012.403.6103 - GLAUCIANO DA SILVA(SP103693 - WALDIR APARECIDO NOGUEIRA E SP076875 - ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR)
Consoante determinação deste Juízo, e nos termos do parágrafo 4º, doartigo 203, do CPC, dê-se ciência às partes do laudo pericial juntado.
0007905-41.2012.403.6103 - HUGO SANTIAGO BARROS(SP325264 - FREDERICO WERNER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS
JUNIOR)
Consoante determinação deste Juízo, e nos termos do parágrafo 4º, doartigo 203, do CPC, dê-se ciência às partes do laudo pericial juntado.
0008478-79.2012.403.6103 - MATILDE DOS SANTOS(SP143802 - MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP E SP171308 - CAMILA JULIANA ALVA E SP273008 - TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO
E SP292762 - GERUSA PAULA DE ARRUDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Consoante determinação deste Juízo, e nos termos do parágrafo 4º, doartigo 203, do CPC, dê-se ciência às partes do laudo pericial juntado.
0001753-40.2013.403.6103 - MAURICIO BERNARDO(SP293580 - LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SP288135 - ANDRÉ LUIS DE PAULA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1548 - CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS)
Consoante determinação deste Juízo, e nos termos do parágrafo 4º, doartigo 203, do CPC, dê-se ciência às partes do laudo pericial juntado.
0000256-54.2014.403.6103 - DIMAS PINTO FERREIRA(SP335483 - PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1548 - CELINA RUTH CARNEIRO
PEREIRA DE ANGELIS)
Consoante determinação deste Juízo, e nos termos do parágrafo 4º, do artigo 203, do CPC, dê-se ciência à parte autora sobre a contestação apresentada. Poderá, ainda, especificar provas que pretende produzir,
justificando-as.
0001552-14.2014.403.6103 - ROGERIO MANUEL COELHO DE ARAUJO(SP133595 - KATIA REGINA DOS SANTOS CAMPOS E SP148688 - JOSE DENIS LANTYER MARQUES E SP259062 - CESAR
EDUARDO FERREIRA MARTA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1613 - MARCO AURELIO BEZERRA VERDERAMIS)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Rogerio Manuel Coelho de Araujo em face da União Federal, requerendo seja determinada a suspensão de ordem emitida pela ré, para
entrega pelo autor, das armas relacionadas às fls. 20/21 dos autos, e ao final, seja determinada a inscrição das referidas armas no SIGMA.A inicial veio instruída com procuração e os documentos. Custas pagas.Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela para obstar a abertura de processo administrativo, determinando-se a manutenção do armamento com o autor sob sua custódia até decisão final. Deferida a prioridade na tramitação do feito
e determinada a citação da ré (fls. 149/151).O autor assinou termo de guarda e depósito (fls. 158/160).A União noticiou nos autos a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a referida decisão (fls.
163/167).Juntado aos autos ofício encaminhado pelo Exército Brasileiro versando sobre o caso dos autos (fls. 168/170).Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls.
171/174).Facultada à parte autora a manifestação em réplica (fls. 180).O demandante manifestou-se em réplica, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (fls. 183/198).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.O
feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.Alega o autor ser atirador, proprietário e colecionador de armas de fogo de uso permitido e não permitido, sob o controle do Exército
Brasileiro, possuindo Certificado de Registro expedido pelo Exército Brasileiro, Comando Militar Sudeste 2ª Região, com fundamento na Lei nº 10.826/2008 e demais regulamentações administrativas pertinentes.Aduz o
requerente possuir registro de colecionador desde abril de 1989 e de atirador desde novembro de 1991, mantendo sua situação regular no Exército.Assevera que, em março de 2010, encaminhou a relação das armas de
seu acervo ao Quartel do Exército de Caçapava-SP, tendo também fornecido em julho do mesmo ano um CD contendo a relação de todo seu armamento, sendo que as mesmas não necessitariam de comprovação de
origem por conta da anistia concedida pela Lei nº 11.706/2008.Informa ter sido vistoriado em novembro de 2011, sendo que a vistoria não teria apurado qualquer irregularidade relevante, apenas o vencimento do
certificado de registro (que já estaria em processo de renovação) e que as armas do autor constavam no antigo mapa do SIGMA e não naquele vigente por ocasião da vistoria.Relata, ainda, que foi instruído a realizar o
cadastramento no sítio eletrônico do Exército, entretanto, não conseguiu fazê-lo, tendo em vista que o prazo para fazer o cadastro sem a declaração de origem havia se encerrado em 31/12/2009, por força da anistia
conferida pela Lei nº 11.706/2008.Afirma que no SIGMA em julho de 2013 apenas constavam seis das vinte e uma armas do acervo do autor, sendo o número errôneo imputável ao Exército, o qual estaria exigindo do
autor a entrega das armas listadas às fls. 10/11, pelo que foi ajuizada a presente demanda.Pois bem. Compulsando os autos observo que o autor ao tempo da vistoria realizada aos 11/11/2011 (fls. 96/97) estava com o
Certificado de Registro vencido, tendo também sido orientado a, no prazo de vinte dias, solicitar a transferência das armas apresentadas para o novo SIGMA.O CR, quando do ajuizamento da ação, havia sido renovado em
relação àquele vencido em julho de 2011, embora já estivesse novamente vencido, pois válido até 02/12/2013 e o feito foi distribuído em março de 2014 (fls. 27).Há nos autos também a comprovação de que o autor
procurou o Exército, Comando Militar Sudeste 2ª Região, para retificar sua situação no SIGMA (fls. 101), ocorre que, ante a perda do prazo, tal procedimento restou inviabilizado.O Exército Brasileiro, em ofício resposta
informou que, ao contrário do quanto alegado pelo autor, há no SIGMA sete armas registradas em seu nome. Destacou, ademais, não ter sido possível o registro das outras armas de seu acervo, pois esgotado o prazo legal
para registro sem declaração de origem (fls. 168/170). Afirma, in verbis:Importante ressaltar, que a sistemática para cadastramento de armas preconizado pela Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 ocorreu da seguinte
forma: Os documentos para cadastramento de armas provenientes de anistia eram produzidos pelo próprio interessado conforme o modelo de declaração da Medida Provisória nº 417, de 31 jan 08 e posteriormente
vistoriado e autenticado pelo SFPC/2 com um carimbo e assinatura de vistoriado, comprovando que a relação enviada correspondia ao armamento que foi solicitado o cadastro.Cabe ressaltar que o fato do solicitante ter
uma relação feita pelo próprio interessado com dados de armamento que não existe registro no SIGMA não significa que o Exército reconhece a legalidade desse armamento uma vez que não houve a conferência e o
encaminhamento de sua solicitação a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), a quem cabe autorizar ou não o cadastro do armamento proveniente de anistia no SIGMA. (...)Na própria informação
prestada pelo solicitante (pg 05) é verificado que o mesmo não cumpriu o prazo estipulado pela lei para registro de armas de fogo por anistia, uma vez que ele afirma que: ...em março de 2010 o autor encaminhou a relação
de armas de seu acervo ao Quartel do Exército de Caçapava-SP (documento anexado) e, como se não bastasse, em 26 de julho de 2010 o autor encaminhou ao mesmo órgão um CD..., sendo que o prazo para
recadastramento por anistia finalizou em 31 de dezembro de 2009. Ainda que o Exército tenha recebido o CD e o Mapa, o prazo para cadastramento já se encontrava expirado por lei, ficando a administração pública
impedida de realizar qualquer atividade que contrarie a legislação em vigor.Com efeito, constato não haver qualquer mácula no ato administrativo emanado pelo Exército, exigindo a entrega do armamento não regular perante
o SIGMA.Isso porque, sendo o autor colecionador e atirador de longa data não lhe favorece a alegação de desconhecimento dos procedimentos e prazos administrativos. Some-se a isso a ampla publicidade veiculada pela
mídia ao tempo da famosa Campanha do Desarmamento.Não regularizado o registro das armas ao tempo e modo exigidos pela lei, razão não assiste ao autor.Isto posto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Revogo a decisão de fls. 149/151. Comunique-se com urgência.Custas na forma da lei. Ante a sucumbência da parte demandante, condeno-a ao pagamento dos
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Comunique-se o relator do Agravo de Instrumento nº 0009848-98.2014.403.0000 o teor da presente decisão.Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.
0005394-02.2014.403.6103 - RODOLFO MOREDA MENDES(SP342140 - ALESSANDRA DOS REIS NUNES PEREIRA DUARTE) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1613 - MARCO AURELIO BEZERRA
VERDERAMIS) X FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO - FUNPRESP(SP195761 - IVAN JORGE BECHARA FILHO E SP253273 - FERNANDA CAMPESTRINI
E SILVA)
Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada, inicialmente, por Rodolfo Moreira Mendes contra a União, o FUNPRESP-EXE e o Centro Nacional de Monitoramento de Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN,
objetivando seja-lhe garantido o dever jurídico de não lhe submeter ao regime previdenciário dos servidores públicos tal qual instituído pelas Emendas Constitucionais nºs. 20 e 41 - submissão esta que, segundo alega, estarlhe-ia sendo feita como condição à posse em cargo público de provimento efetivo aprazada para 26/09/2014.Em apertado resumo, o demandante narra ser ocupante de cargo público, no âmbito do Estado de São Paulo,
desde o ano de 2005, tendo tomado posse em 31/01/2005. Por isso, entende não ser submetido, de forma compulsória, ao regime novel de previdência dos servidores públicos, mormente à limitação própria das
contribuições e correspectivos benefícios, ao teto vigente no RGPS.Argumenta que, tendo ingressado no serviço público em momento anterior à publicação do ato de instituição do regime complementar a que aludem os 14
e 15 do art. 40 da Constituição da República de 1988, o 16 do mesmo dispositivo lhe assegura opção entre a adesão ao regime complementar, com limitação ao valor máximo de contribuição e benefício do RGPS, ou, ao
revés, manter-se sob o regime precedente, vale dizer, contribuição e benefício limitados ao teto de remuneração do serviço público.Requereu, em sede antecipatória, fosse-lhe deferido provimento autorizando o depósito da
diferença entre o valor da contribuição previdenciária a que obrigado segundo as regras que lhe estariam sendo impostas no momento da posse e aquele que entende devido.Com a inicial, vieram a procuração e documentos
(fls. 25/38).Custas pagas (fl. 39).Deferido parcialmente o pleito antecipatório, determinando que a União não embaraçasse a posse do autor, em razão da necessidade de assinatura do termo de opção constante dos autos,
devendo ser o servidor incluído em folha de pagamento sob submissão ao regime previdenciário dos servidores públicos precedente àquele novel de caráter complementar, nos termos do art. 40, 16, da CF. Excluído o
CEMADEN da relação processual, tendo em vista não ostentar personalidade jurídica. Determinada a citação dos réus (fls. 44/45).A União interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu
parcialmente os efeitos da tutela (62/77).A União apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 78/85).A Funpresp apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela e sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.A Funpresp interpôs recurso de agravo de instrumento contra o decisum de fls. 44/45 (fls.
145/158).Mantida a decisão tal como proferida, foi o demandante intimado a manifestar-se em réplica (fl. 159).Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão antecipatória, no agravo interposto pela
União (fls. 161/163).A parte autora se manifestou em réplica (fls. 171/196).Noticiado nos autos o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão antecipatória, no agravo interposto pela Funpresp (fls.
199/202).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Preliminarmente, afasto a alegação da ré Funpresp, segundo a qual, não seria possível a antecipação dos efeitos da tutela no caso em apreço.Com efeito, havendo pedido
expresso e preenchidos os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, há de ser antecipada a tutela. Tanto assim, que ambos os recursos interpostos pelas rés, buscando a concessão de efeito suspensivo à
decisão que antecipou os efeitos da tutela tiveram a liminar indeferida, para manter a decisão tal qual prolatada.Alega, ainda, a defesa da ré Funpresp, ser a mesma parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente
feito.Ora, em sendo a Funpresp entidade fechada de previdência privada criada especificamente para administrar o plano complementar dos servidores que decidam se inscrever em tal plano, nos termos do artigo 4º, da Lei
nº 12.618/12, resta evidente sua legitimidade para atuar no feito.Assim, afastadas as preliminares aventadas, passo ao exame do mérito da ação.Com efeito, a Constituição da República de 1988, especificamente no art. 40,
16, deixa extreme de dúvidas que o modelo novel de previdência pretendido para os agentes públicos, qual seja, aquele de limitação idêntica de contribuições e benefícios tal qual previsto para o Regime Geral de
Previdência Social, somente se aplica a servidores ingressos após o estabelecimento do regime complementar previsto no 14 do mesmo dispositivo.O texto constitucional não faz qualquer ressalva quanto à vinculação em
estamento tal ou qual da Federação, aludindo, com a expressão de classe serviço público, claramente a qualquer agente ligado ao Estado, em sentido lato, por vinculação estatutária.A própria Lei 12.618/2012, em seu art.
3º, reflete o mesmo espírito de apartamento temporal das hipóteses de submissão ao RPPS novel, porquanto assenta que o regime complementar abrange os agentes públicos que tiverem ingressado no serviço público: I - a
partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de
previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no 16 do art. 40 da Constituição Federal.Ora, se nem mesmo a lei de
regência do regime complementar intentou subverter o comando constitucional tendente a deferir ao agente público ingresso no serviço público - e não no serviço público federal ou estadual ou municipal - a escolha pelo
regime que mais lhe aprouvesse, não há de ser o administrador a o fazer.Assim, sob a premissa de que a expressão serviço público abrange qualquer estamento federativo, desde que o vínculo seja estatutário - a implicar,
evidentemente, submissão a regime próprio de previdência de servidores e agentes públicos -, pouco importa se a posse em novo cargo sucede após a instituição do regime complementar, porquanto a vinculação ao serviço
público é o átimo, marco mesmo, da perquirição acerca do direito de opção.Portanto, ao autor, titular de cargo efetivo no âmbito do Estado de São Paulo desde 2005, deve ser deferida a opção, segundo sua expressão
volitiva, de permanecer alheio ao regime de previdência complementar a que aludem os 14 e 15 do art. 40 da Constituição da República de 1988 e a Lei 12.618/2012, desde que não haja solução de continuidade entre o
exercício de cargo de origem e a posse daquele de destino.Desta feita, o pedido deve ser julgado procedente.Extingo, portanto, o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC e julgo procedente o
pedido, confirmando a liminar já deferida, para determinar que a União não embarace a posse do autor, em razão da necessidade de assinatura do termo de opção constante dos autos, devendo ser o servidor incluído em
folha de pagamento sob submissão ao regime previdenciário dos servidores públicos precedente àquele novel de caráter complementar, nos termos do art. 40, 16, da CF. Custas ex lege. Condeno os réus em honorários
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2016
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