TRF3 05/05/2016 - Pág. 583 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
tempo: 13kg de cocaína dia 01/04/2015, 1.200kg de maconha dia 06/04/2015, 1.360kg de maconha dia 20/04/2015, 551kg de maconha dia 30/04/2015, 8,6 kg de cocaína dia 31/05/2015 (f. 325). Além disso, CARLOS
e SONIA, ocupantes de alto grau hierárquico na suposta organização (infográfico f. 324) possuem residência no Paraguai (f. 376-377). Assim, há indícios suficientes da transnacionalidade dos delitos, atraindo, por
conseguinte, a competência da Justiça Federal. Rejeito, pois, essa preliminar. 2. Da alegada inépcia da inicial Em síntese, sustentam as defesas que a denúncia descreve as condutas de forma genérica ou que não há justa
causa para a persecução penal. A tese de descrição genérica das condutas na denúncia não merece prosperar. Consoante o art. 41 do CPP: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Tal determinação é importante seja para a delimitação da
atividade jurisdicional, seja para viabilizar o exercício efetivo da ampla defesa e contraditório. Todavia, não se pode olvidar que, na fase postulatória, é impossível a descrição minuciosa e exaustiva das condutas, o que
somente será iluminado a partir das provas produzidas em juízo. Desse modo, o que se impõe é a exposição dos fatos. Ademais, em se tratando de delitos praticados em concurso de pessoas, por intermédio de pessoa
jurídica ou por complexa organização criminosa, a jurisprudência tem admitido maior relativização da regra legal. Destaco:Tem-se admitido a denúncia genérica, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que,
por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso (quadrilha, por ex.), quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação. O importante é
que fatos sejam narrados de forma suficientemente clara, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, como se verifica no caso sub judice, pois os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação feita pelo
Ministério Público. 4. No caso presente, a imputação feita aos pacientes lhes atribui o cometimento de gravíssimos ilícito penais - tráfico ilícito e associação para o tráfico de entorpecentes -, cujo deslinde demanda amplo e
profundo exame da prova, afigurando-se cabível, neste caso, desenvolver a instrução criminal, em ambiente de livre contraditório, eis que os fatos são complexos, envolvem interesse público e exigem aprofundada dilação
probatória para o esclarecimento da verdade. Portanto, somente com o manejo da defesa será viável aquilatar a participação do paciente nos eventos ilícitos. (RHC 200703071545, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/02/2010 ..DTPB:.) No presente caso, o MPF apresentou denúncia de quase 50 páginas, de elevada clareza e suficiente precisão, dividida didaticamente em tópicos, com
individualização da conduta e da imputação de cada um dos denunciados. Nesse aspecto, portanto, não há o que se impugnar. Outrossim, a tese de ausência de justa causa não tem razão. No âmbito do processo penal, a
justa causa é o lastro probatório mínimo para o início da persecução criminal, ou seja, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidades delitivas. No caso em tela, há robusto arcabouço de elementos de
informação colhidos ao longo da instrução a justificar plenamente a exordial acusatória, dentre os quais destaco: a) cópia dos autos de apresentação e apreensão formalizadas no IPL 0256/2014-DP-AMAMBAI, IPL
0104/2014-4-DPF/PPA/MS, IPL 0125/2015-4-DPF/PPA/MS, IPL 118/2015-DPF/PDE/SP e IPL 81/2015-DEFRON; b) cópia dos laudos de exames preliminares e definitivos de constatação de substâncias, extraídas
do IPL 0256/2014-DP-AMAMBAI (cocaína), IPL 0104/2015-4-DPF/PPA/MS (cocaína), IPL 0125/2015-4-DPF/PPA/MS (maconha), IPL 0118/2015-DPF/PDE/SP (maconha) e IPL 81/2015-DEFRON (cocaína); c)
cópia dos autos de prisão em flagrante relativos aos IPL mencionados; d) autos de medida cautelas de interceptação telefônica n. 0000336-84.2015.403.60005, 1ªVF de Ponta Porã/MS, extraída e autuada com base no
IPL 0461/2014-4-DPF/PPA/MS. Desse modo, refuto a alegada inépcia da inicial. 3. Da licitude das interceptações telefônicasA Lei nº 9.296/96, dispõe em seu artigo 1º que a interceptação de comunicações telefônicas,
de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.Nos termos do art. 2 da mesma lei, não será
admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; o fato investigado constituir
infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.Pois bem. Observo que as provas contra as quais se insurge a Defesa foram produzidas com a autorização deste Juízo Federal, em rigoroso atendimento às
determinações legais e com fundamentação idônea. Desse modo, sem a vinda de novas informações a contaminar a colheita das sobreditas interceptações telefônicas, seria contradição inaceitável esse Juízo visualizar a
nulidade das provas que determinou e acompanhou. Assim, refuto a tese da defesa de nulidade das interceptações telefônicas, com fulcro nas mesmas razões que fundamentaram sua produção inicial e posteriores
renovações. Inconformada, a Defesa deverá manejar o meio de impugnação cabível.4. Das prisões preventivas Conforme explanado alhures, há de provas de materialidade e indícios de autoria dos denunciados de forma
suficiente a ensejar a prisão cautelar. Avanço para os requisitos da cautelaridade da prisão. Nesse passo, insta consignar a fundamentação da sua decretação:DA PRISÃO PREVENTIVA.CARLOS HENRIQUE ALVES
PAROLIN, SÔNIA ANGELA MOREL BOGADO, CARMEN BOGADO VERA, GERALDO AMORIM VERA, EDMAR SÉRGIO TAMURA MACERA, VALCIDES CASTRO NASCIMENTO, VANDERLEY
LUCRÉCIO DE SOUZA e NATALY BORTOLATTO são apontados como membros integrantes de uma organização criminosa destinada ao tráfico internacional de entorpecentes. Nessa medida, a prisão preventiva está
subordinada ao preenchimento de dois requisitos, o fumus commissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e o periculum libertatis, nos termos do artigo 312, do CPP. Primeiramente, assinalo que estamos em contexto
do cometimento dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas (reiteradamente), crimes dolosos cujas penas máximas são superiores a 04 anos de prisão. Passo a perquirir acerca da atuação de cada
investigado.CARLOS HENRIQUE ALVES PAROLIN aparece como um dos agentes centrais da organização criminosa que se desenha, tendo aparecido em diversas conversas, oriundas de interceptações telefônicas e
telemáticas, negociando drogas (exemplificativamente, negocia entorpecentes com pessoa de alcunha São Jorge e narra que era dono de carregamento de 551Kg de maconha apreendido pela polícia). Vale destacar que foi
preso, recentemente, por posse ilegal de um carregador de pistola calibre .380 e foi surpreendido, via interceptação, negociando armas (inclusive munição para fuzil AK-47). No que tange ao periculum libertatis, há
necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. O réu reside no Paraguai e, dados os fatos como postos, possui contatos nesse país (fornecedores de drogas e armamentos) o que justifica um forte
receio de fuga. Também, dada a intensa movimentação de entorpecentes feita pela OrCrim (algo em torno de 03 toneladas de entorpecente em mais ou menos 02 meses), necessária a tutela da ordem pública para evitar-se
a reiteração criminosa.(...)CARMEN BOGADO VERA é uma intensa participante dos negócios da OrCrim. Demonstrado está que ela negocia contas, compra drogas, faz deliberações dos negócios da empresa criminosa,
presta auxílio a presos ligados ao grupo criminoso, movimenta dinheiro e já atuou como batedora (no caso da prisão de Rafael Leandro de Campos). Da mesma forma, verifico que há risco de fuga, em razão dos contatos
existentes no Paraguai, e necessidade de garantia da cessação das atividades criminosas. Assim, necessária sua prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.GERALDO AMORIM VERA, da mesma
forma que sua esposa/companheira CARMEM BOGADO VERA, possui lugar de destaque na OrCrim. Consta dos autos que esse está vinculado aos 13Kg de cocaína apreendidos com Laércio Vieira dos Santos, que
negociou carregamentos de droga com epíteto de cowboy, que está ligado com a apreensão de 1360 Kg de maconha (apreendidos em poder de Renato Marin dos Santos) e que atuou como batedor de Rafael Leandro de
Campos.EDMAR SÉRGIO TAMURA desponta como homem da logística da OrCrim. Além de transportador de droga (realizou o transporte frustrado de 551Kg de maconha para o estado de São Paulo), atuou na
preparação da Toyota Hilux apreendida com 1360Kg de maconha e é citado pelos demais membros como garantidor do transporte de entorpecente feito pelo grupo criminoso. Como foi colaborador do transporte de
vultosa quantia de droga em curto espaço de tempo (03 toneladas de droga em al go em torno de 02 meses) e é associado do núcleo da OrCrim com contatos no Paraguai, observo risco de fuga, se permanecer em
liberdade, e a continuidade delitiva. Desta forma sua prisão deve ser decretada para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.VALCIDES CASTRO NASCIMENTO também é responsável pela logística de
transporte da OrCrim, sendo auxiliar direto de EDMAR SÉRGIO TAMURA. Nessa medida foi, inclusive, batedor desse na tentativa frustrada de levar 551Kg de maconha para o estado de São Paulo. Quanto a ele a
prisão deve ser decretada para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, a fim de evitar a reiteração criminosa e a fuga para o Paraguai, dados os contatos do grupo criminoso com esse país.VANDERLEY
LUCRÉCIO DE SOUZA aparece nos autos com o assessor direto de CARLOS HENRIQUE, sendo, inclusive, hóspede desse na casa que possui no Paraguai e indivíduo com liberdade para usar o telefone celular pessoal
desse último, além de aparecer em conversas falando sobre carregamentos de drogas e ser responsável pelos atendimentos a motoristas das empreitadas criminosas. Destarte sua prisão deve ser decretada para garantia da
ordem pública e para aplicação da lei penal, a fim de evitar a reiteração criminosa e a fuga para o Paraguai, dados os contatos do grupo criminoso com esse país.(...)Nesses termos, a prisão deve ser decretada para garantia
da ordem pública e para aplicação da lei penal, a fim de evitar a reiteração criminosa e a fuga para o Paraguai, dados os contatos do grupo criminoso com esse país, assim como para evitar que ela oriente os presos já
mencionados - Laércio Vieira dos Santos, Renato Marin dos Santos e Rafael Leandro de Campos - no sentido de beneficiar de alguma forma os agentes da instituição criminosa, em nome da garantia da instrução
processual penal. Por último, friso que não é possível a aplicação de outra medida cautelar, dado o grau de organização a infraestrutura da instituição criminosa que se apresenta. Essas circunstâncias poderiam permitir a
continuidade do tráfico, a fuga dos investigados e o prejuízo da instrução criminal. (...)Ante o exposto, defiro o pedido de: a) PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS HENRIQUE ALVES PAROLIN, SÔNIA ANGELA
MOREL BOGADO, CARMEN BOGADO VERA, GERALDO AMORIM VERA, EDMAR SÉRGIO TAMURA MACERA, VALCIDES CASTRO NASCIMENTO, VANDERLEY LUCRÉCIO DE SOUZA e
NATALY BORTOLATTO, com fulcro nos artigos 312 e 313, do CPP; (...)No presente caso, não houve alteração no contexto fático-jurídico desde a última decisão, o que é absolutamente necessário para a revisão do
decreto prisional, dado o caráter rebus sic stantibus da medida cautelar. Nesse sentido, insta consignar que não se deve confundir a reanálise da manutenção da prisão preventiva - que deve ser feita mediante o surgimento
de novas provas (fatos) ou argumentos (jurídicos) - com a discordância das partes a respeito da decisão judicial - entendimento diverso acerca dos fatos, seu enquadramento jurídico ou consequência jurídica. No primeiro
caso, tem-se uma mudança fático-jurídica, fulminando a fundamentação da decisão inicial, impondo, por conseguinte, sua revisão pelo próprio Juízo prolator com base no novo contexto. No segundo caso, por sua vez, não
há alteração, mas as partes se insurgem contra a fundamentação ou o comando da decisão, por entenderem de forma distinta do Juízo, nesse caso, portanto, devem manejar os recursos processuais cabíveis. Logo, por
estarmos diante de um pedido de revisão, sem a necessária alteração do contexto fático-jurídico, seu indeferimento é medida que se impõe. Ademais, consigno que as prisões ocorreram em julho de 2015, a denúncia foi
oferecida em agosto de 2015, no mesmo mês foram reanalisadas as prisões por meio do Mutirão Carcerário, os réus foram notificados e apresentaram defesas, o MPF foi instado a se manifestar e na presente data o Juízo
analisa as questões pendentes. Logo, considerando o elevado número de réus e a complexidade da causa, não há falar em excesso de prazo.Assim, após reanalisar todas as prisões cautelares dos autos, indefiro os pedidos
de liberdade provisória.5. Do pedido de uso de veículoQuanto ao pedido de uso de veículo, acolho a fundamentação ministerial para indeferi-lo. Além disso, os presentes autos versam sobre matéria complexa, persecução
penal de suposta organização criminosa de âmbito internacional, apesar da boa intenção do requerente, não há espaço e tempo nesta ação para perquirir as atividades da ONG em questão. Outrossim, em se tratando de réu
preso, por exigência legal, há de se prestar a maior celeridade possível, e esses pedidos incidentais de uso de veículo, que não guardam relação com a causa, acabam prejudicando a marcha processual.Por essas razões,
somadas as elencadas na manifestação do Parquet, indefiro o pedido de uso de veículo nesses autos. Deixo de ordenar o desentranhamento das peças relativas ao pedido do veículo por ser medida desnecessária, haja vista
ser causa resolvida, e que poderia causar ainda mais demora. 6. Do recebimento da denúncia.A denúncia está em consonância com o art. 41 do CPP: [a] denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Outrossim, não se vislumbra a ocorrência
de qualquer das hipóteses de rejeição descritas no art. 395 do CPP (for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou, faltar justa causa para o exercício da ação
penal). Ademais, consigne-se que os indícios de autoria e materialidade (justa causa) estão suficientemente demonstrados. Por fim, todas preliminares foram decididas. Assim, RECEBO A DENÚNCIA nos termos
oferecidos.Citem-se os réus. Ao SEDI, para retificação da classe processual.Providencie-se o necessário para o início da fase instrutória, sobretudo no que tange ao agendamento da audiência de instrução e julgamento.
Depreque-se o necessário.Intimem-se. Ponta Porã/MS, 18 de abril de 2016.Moisés Anderson Costa Rodrigues Da SilvaJuiz Federal
******************************************************************************1. Em complementação a decisão de fls. 1323/1328 e considerando que a regra do artigo 400, do CPP é mais
benéfica ao réu, designo o dia 17/05/2016, às 14h30 para a oitiva das testemunhas, arroladas pela acusação e pela defesa, EDUARDO CLARO FAMELI, BRUNO RAPHAEL BARROS MACIEL, SILVIO NEVES
MOREIRA, GUILHERME JOSÉ MARTINS ALVES e CYRUS AUGUSTO MARCONDES FERRARI.Intime-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 7906
INCIDENTE DE RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0001743-28.2015.403.6005 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001095-48.2015.403.6005) LIBERTY SEGUROS S/A X REVISA SERVICOS, IDENTIFICACAO E REMOCAO DE
BENS LTDA - ME(PR069504 - MAYARA CRISTINA MIQUELANTI) X JUSTICA PUBLICA
Incidente de RestituiçãoAutos n. 0001743-28.2015.403.6005Requerente: Liberty Seguros S/ADecisãoEm 31/04/2015, a Liberty Seguros S/A (CNPJ 61.550.141/0001-72) apresentou pedido de restituição do veículo
apreendido no bojo da ação penal n. 0001095-48.2015.403.6005, qual seja: CHEVROLET TRACKER LTZ 1.8 FLEX 4x2 AUTOMATICA, cor branca, ano/modelo 2014, placas MLO-8619, chassi
3GNCJ7EW3FL126629. Aduz ser terceira de boa-fé, proprietária do bem. Juntou documentos (f. 04-10).Insuficientemente instruídos, deferiu-se prazo para o requerente apresentar aos autos cópia integral do IPL, bem
como cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica (f. 13).Devidamente intimado, quedou-se inerte o requerente (f. 14).Por sua vez, o MPF pugnou pelo indeferimento do pleito (f. 16).É o relatório. Decido.Consoante o art.
120, 1º, do CPP: Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.No
presente caso, apesar de intimado para em 15 (quinze) dias provar seu direito, o autor quedou-se inerte. É cediço que incumbe ao requerente o ônus de provar sua propriedade e os caracteres ensejadores da boa-fé, o que
não ocorreu no caso em testilha. Assim, indefiro o pedido de restituição de bem. Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. Oportunamente, arquive-se.Ponta Porã/MS, 30 de março de
2016.ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHAJuiz Federal Substituto
Expediente Nº 7910
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2016
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