TRF3 10/05/2016 - Pág. 142 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Tratando-se de pedido de concessão ou revisão de benefício previdenciário, as provas apresentadas não se mostram suficientes para a concessão da tutela de urgência, considerando que a negativa administrativa leva à necessidade de melhor elucidação dos fatos, pois mostra-se absolutamente
crível que o INSS disponha de provas capazes de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do alegado direito do autor.
Uma vez que no caso em exame a parte autora requer concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é imprescindível a realização de perícia judicial para a demonstração da existência e do grau de incapacidade laborativa, bem como a data em que eventual
incapacidade tenha se iniciado, considerando que relatórios ou atestados médicos produzidos unilateralmente pela parte não possuem a credibilidade necessária para o convencimento do juízo.
Assim, considerando a necessidade de instrução probatória no curso do processo, não verifico a evidência do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, requerida nos termos do artigo 311, inciso IV, do CPC de 2015, por não ter o direito do autor, neste momento, como evidente.
Outrossim, designo perícia médica na especialidade Psiquiatria, para o dia 31/05/2016, às 12h30min., aos cuidados do perito Dr. Jaime Degenszajn, especialista em Infectologia, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 –1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilitação), bem como de atestados e exames médicos, que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na PORTARIA Nº. 6301000095/2009-JEF/SP, publicada em 28/08/2009.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se.
0059351-66.2015.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301096631 - ELIZEU SOUSA MOREIRA (SP362511 - FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES
ARRAIS ALENCAR)
Vistos em inspeção.
Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que a procuração outorgada nos presentes autos encontra-se irregular, haja vista que foi conferida diretamente pelo autor, o qual foi considerado incapaz para os atos da vida civil, pela perícia médica.
Desta sorte, intime-se a parte autora para que regularize a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intime-se.
0013834-04.2016.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301097073 - DORIVAL DA COSTA FERNANDES (SP038562 - ALFREDO GOMES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Vistos em inspeção, etc.
Trata-se de demanda aforada por DORIVAL DA COSTA FERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência de débito junto à instituição financeira cumulada com repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, a ocorrência de lançamentos indevidos em cartão de crédito de sua titularidade, do qual supostamente não utilizou.
Em sede de tutela de urgência, requer seja ordenado a retirada de restrição ao seu nome de cadastros de inadimplentes, até decisão definitiva.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida foram preenchidos.
Nesse contexto, está circunstante a probabilidade do direito, a partir do momento em que se discute nos presentes autos a realização de operações bancárias não autorizadas, as quais não são reconhecidas pelo próprio demandante. Clara, portanto, a vulnerabilidade técnica do consumidor, o que
lhe causa imensa dificuldade de provar a ocorrência de fatos negativos.
De outro modo, a inclusão ou manutenção do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes certamente lhe causará grande prejuízo, ante as restrições de acesso ao crédito que enfrentará.
Presentes, portanto a probabilidade do direito e perigo de dano.
Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência requerida para o fim de determinar à ré que, até final decisão nestes autos, retire o nome da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão da dívida discutida na presente ação.
Oportunamente, remetam-se os autos à Central de Conciliação da Justiça Federal de São Paulo (CECON-SP).
Intimem-se. Cumpra-se.
0019620-29.2016.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301096649 - LUIZ HENRIQUE FESSEL (SP238020 - DEBORA CHABES DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
PALAZZIN)
Vistos, em inspeção.
Tendo em vista a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do RESP nº. 1.381.683/PE (2013/0128946-0), determinou a suspensão da tramitação das ações relacionadas ao afastamento da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS a todas as
instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais, de rigor o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do referido Tribunal.
Assim, para fins estatísticos, remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, com lançamento da fase respectiva.
Para controle dos processos em fase de execução e recurso, deverá a secretaria gerar lotes distintos, com apontamento do número e fase no complemento livre, a fim de identificá-los em futuro eventual desarquivamento.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos em inspeção. Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no termo de prevenção. Não obstante as duas demandas tenham por objeto a concessão de benefício por incapacidade, são distintas as causas de
pedir, pois na presente ação a parte autora discute a cessação do benefício que lhe foi concedido em virtude da ação anterior. Dê-se baixa na prevenção.
0018310-85.2016.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301096914 - CRISTIANE VALERIA DA SILVA CORREIA (SP247303 - LIGIA DE PAULA ROVIRA MORAIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 HERMES ARRAIS ALENCAR)
0017898-57.2016.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301096576 - JOSEFA FRANCISCA DIAS DE ARAUJO (SP152235 - REGINA DA CONCEICAO PINTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES
ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0352554-50.2005.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301095274 - ELENA SEISUE AKIYAMA (SP203514 - JOSÉ ALBERTO ROMANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Considerando o teor do parecer contábil, fixo o termo inicial dos juros de mora a partir arbitramento. Portanto, o valor da condenação a ser considerado é R$ 11.886,60.
Não acolho a alegação da CEF de que a Súmula 54 do STJ não se aplica, entendo tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Ante o exposto, manifestem-se as partes , no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal:
a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto;
b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e
c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
No silêncio, ficam desde logo acolhidos os cálculos, deverá a ré efetuar depósito complementar e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
0056709-23.2015.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301097014 - JACKSON NUNES DA SILVA (SP145442 - PATRICIA APARECIDA HAYASHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Vistos em inspeção.
Requer a parte autora o reconhecimento, como especiais, de períodos que segundo ela foram laborados sob tais condições. Ocorre que não logrou aponta-los em sua exordial e muito menos juntar os Perfis Profissiográfico – PPP e Laudos Técnicos, apesar de devidamente intimado nesse
sentido (decisão de 05/02/16).
Assim, visando elidir eventuais prejuízos ao autor, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 dias, improrrogável e sob pena de preclusão de provas e/ou extinção do feito sem julgamento do mérito, especifique os períodos que entende como laborados sob condições especiais,
distinguindo-os dos comuns, bem como promova a juntada dos PPP’s e LTCAT’s correspondentes, observando-se os requisitos dos artigos 262 e 268 da IN 77/2015, do INSS.
Caso o empregador se negue a entregar os LTCAT’s ou os PPP’s, deverá comprovar as providências apontadas no parágrafo 2º, do artigo 61, bem como dos artigos 103/104, todos da IN 77/2015, do INSS (realização de pesquisa externa a cargo da referida autarquia).
Após, tornem conclusos observando-se a ordem cronológica do controle interno deste Juizado.
Intime-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o réu para apresentação de contestação. Intimem-se.
0012689-10.2016.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301095813 - JOANILCE PEREIRA DOS SANTOS (SP073645 - LUIZ ROBERTO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS
ALENCAR)
0012791-32.2016.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301095822 - EZEQUIEL POERTA PEREZ (SP251150 - DALILA RIBEIRO CORREA, SP252889 - JOSIELE DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0018141-98.2016.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301096985 - JOAO BATISTA GALANTE (SP202255 - FLAVIO HAMILTON FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS
ALENCAR)
FIM.
0058963-66.2015.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301096852 - OSVALDO ALVES TEIXEIRA (SP285680 - JACY AFONSO PICCO GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por Osvaldo Alves Teixeira em face do INSS, buscando a retroação da data do início do benefício (DIB) do seu auxílio-doença NB 31/ 610.509.266-4, fixada em 29/04/2015, para a data do requerimento administrativo NB 31/ 603.700.374-6, feito em 15/10/2013.
Para a melhor instrução dos autos, oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão, junte aos autos a cópia integral e legível dos processos administrativos NB 31/ 603.700.374-6 (DER em 15/10/2013) e NB 31/ 610.509.266-4 (DER em 14/05/2015).
Intimem-se.
0012146-07.2016.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301096964 - JUCARA ALVES BARRETO DA SILVA (SP230110 - MIGUEL JOSE CARAM FILHO) KAIQUE BARRETO DA SILVA (SP230110 - MIGUEL JOSE CARAM FILHO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de pedido de tutela jurisdicional de urgência formulado por JUÇARA ALVES BARRETO DA SILVA e KAIQUE BARRETO DA SILVA, visando à concessão de pensão em decorrrência da morte de seu cônjuge e genitor, respectivamente, Calixto David Da Silva, em 23/11/2014.
DECIDO.
Não obstante o princípio da celeridade, informador do sistema processual no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em situações excepcionais é imperioso conceder a tutela de urgência.
Todavia, na hipótese em exame, não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência sem a oitiva da parte contrária, além da indubitável comprovação da qualidade de segurado do falecido. Como essa prova não foi feita na petição inicial, o desenvolvimento da
fase instrutória é imprescindível.
Em razão disso, fica afastado o requisito da probabilidade do direito das alegações da parte autora, desautorizando a pretendida antecipação de tutela.
Ressalte-se ainda que o ato administrativo praticado pelo INSS reveste-se de presunção de legalidade, de modo que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária, essa presunção.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, ressalvando a possibilidade de sua reapreciação na ocasião do julgamento.
Sem prejuízo, cite-se o Réu para apresentar contestação, podendo ainda, na mesma oportunidade, se houver interesse, apresentar proposta de acordo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0019320-67.2016.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301095840 - LEANDRO SILVA DOS SANTOS (SP290906 - MARIAUREA GUEDES ANICETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS
ALENCAR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/05/2016
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