TRF3 10/05/2016 - Pág. 243 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
No mais, pretende a parte autora antecipação de tutela jurisdicional a fim de obter a concessão de benefício auxílio doença previdenciário.
Passo à analise do pedido de antecipação de tutela.
Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há que se observar, ademais, o disposto no artigo 311 do Código de
Processo Civil que menciona o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
Com efeito, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.” (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76). Pois bem, tanto a concessão/restabelecimento do auxílio-doença como da aposentadoria por invalidez
dependem da comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual se
contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar. Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença. No presente caso, as provas que instruíram a petição inicial não são suficientes à concessão do efeito
antecipatório ora pleiteado, afigurando-se necessária a realização de perícia médica.
Destarte, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino à parte autora que, no prazo de dez dias, providencie a juntada aos autos de cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, se for o caso, dos carnês de contribuição previdenciária, sob pena de preclusão.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
0000814-10.2016.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6312003661 - SABRINA GRAZIELA NOGUEIRA (SP312925 - THATIANE SILVA CAVICHIOLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO
FURLAN ROCHA)
Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal) e à multa prevista no art. 4º, § 1º, da Lei
1.060/50.
Intime-se a parte autora para que regularize a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV; art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo para comprovação do mesmo domicílio, juntar aos autos comprovante de endereço (tais como:
fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade).
Ressalto que se o comprovante estiver em nome de terceiro, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração prestada pelo terceiro indicado, sob as penas do art. 299 do Código Penal, nos moldes do formulário fornecido pela Secretaria desta Vara.
No mesmo prazo, regularize a petição inicial, uma vez que conforme dados obtidos junto ao Sistema Plenus, anexado aos autos virtuais, o falecido VAGNER HENRIQUE DE SOUZA é instituidor de uma pensão por morte, sob nº 1556585443, titularizada pela Sra. ISABEL BUSSULAN DE
SOUZA, residente e domiciliada na Rua VISCONDE DE PELOTAS 864,
CEP.: 14815-000, IBATE, São Paulo.
Se após os necessários esclarecimentos do pedido permanecer a possibilidade de afetação do direito da terceira interessada, a parte autora deverá emendar a petição inicial, incluindo a terceira interessada no pólo passivo, no prazo de 10 dias, sob pena de inépcia da inicial.
Intime-se a parte autora a trazer aos autos cópia integral e legível do procedimento administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Com a juntada dos documentos, arquivem-se com baixa sobrestado, até provocação pela parte autora.
0001708-93.2010.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6312003677 - MARLI BUENO FLAVIO (SP240894 - SIBELE LEMOS DE MORAES) ROSANGELA CRISTINA FLAVIO (SP240894 - SIBELE LEMOS DE MORAES) RENATA APARECIDA FLAVIO
MACHADO (SP240894 - SIBELE LEMOS DE MORAES) RONALDO APARECIDO FLAVIO (SP240894 - SIBELE LEMOS DE MORAES) MARLI BUENO FLAVIO (SP198594 - THIANI ROBERTA IATAROLA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698 - RUBENS ALBERTO
ARRIENTI ANGELI)
Vistos.
Afasto a prevenção em relação ao termo respectivo.
Venham conclusos.
Int.
0014500-40.2014.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6312003717 - WALLACE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (SP292856 - SERGIO MORENO PEREA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO
FURLAN ROCHA)
Remetam-se os autos ao arquivo provisório até ulterior provocação.
Int. Cumpra-se.
0000949-22.2016.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6312003692 - ALCINO ELIAS CABROBO (SP086689 - ROSA MARIA TREVIZAN, SP238220 - RAFAEL ANTONIO DEVAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA)
Vistos em decisão.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal) e à multa prevista no art. 4º, § 1º, da Lei
1.060/50.
Afasto, ainda, a prevenção com o(s) feito(s) apontado(s) no termo de prevenção, tendo em vista que os objetos das ações são distintos, conforme se verifica no sistema de acompanhamento processual.
Aguarde-se a realização da perícia médica.
Int.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos em decisão. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a ademais, às penas da lei
(art. 299 do Código Penal) e à multa prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. No mais, pretende a parte autora antecipação de tutela jurisdicional a fim de obter a concessão de benefício auxílio doença previdenciário. Passo à analise do pedido de antecipação de
tutela. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há que se observar, ademais, o
disposto no artigo 311 do Código de Processo Civil que menciona o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Com efeito, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.”
(Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76). Pois bem, tanto a concessão/restabelecimento do auxílio-doença como da aposentadoria por invalidez dependem da comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da
incapacidade. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela
cautelar. Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença. No presente caso, as provas que instruíram a petição inicial não são suficientes à concessão do efeito antecipatório ora pleiteado,
afigurando-se necessária a realização de perícia médica. Destarte, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
0000914-62.2016.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6312003695 - SONIA MARIA MORAES BANZATTI (SP229079 - EMILIANO AURELIO FAUSTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO
FURLAN ROCHA)
0000946-67.2016.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6312003694 - VANESSA CRISTINA DE SOUSA (SP224751 - HELLEN CRISTINA PREDIN NOVAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ
FRANCISCO FURLAN ROCHA)
0000950-07.2016.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6312003693 - DENISE MARIA MENEGHELLI GARCIA (SP201369 - DANIELA APARECIDA ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ
FRANCISCO FURLAN ROCHA)
FIM.
0000820-17.2016.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6312003663 - JOSE DONIZETI PETRUCELI (SP248763 - MARINA GOIS MOUTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN
ROCHA)
Vistos em decisão.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal) e à multa prevista no art. 4º, § 1º, da Lei
1.060/50.
Intime-se a parte autora para que regularize a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV; art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo:
1) Apresentar comprovante de endereço em nome do autor e datado até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, tal como conta de luz/água/gás/telefone, que demonstre que reside em município abrangido pela jurisdição deste Juizado.
Ressalto que se o comprovante estiver em nome de terceiro, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração prestada pelo terceiro indicado, sob as penas do art. 299 do Código Penal, nos moldes do formulário fornecido pela Secretaria desta Vara.
2) Esclarecer o período de labor rural cujo reconhecimento e homologação pleiteia, uma vez que não consta nos pedidos formulados pela parte autora.
No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Int.
0000912-92.2016.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6312003687 - DIRCE DA CRUZ MARCONDES (SP086689 - ROSA MARIA TREVIZAN, SP238220 - RAFAEL ANTONIO DEVAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA)
Vistos em decisão.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal) e à multa prevista no art. 4º, § 1º, da Lei
1.060/50.
Aguarde-se a realização da perícia médica.
Int.
0000824-54.2016.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6312003706 - MARIA APARECIDA DONATONI SONCINI (SP309254 - THAYZE PEREIRA BEZERRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ
FRANCISCO FURLAN ROCHA)
Vistos em decisão.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal) e à multa prevista no art. 4º, §
1º, da Lei 1.060/50.
Intime-se a parte autora para que regularize a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV; art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo:
a) apresentar carta de indeferimento do benefício;
b) apresentar comprovante de endereço em nome do autor e datado até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, tal como conta de luz/água/gás/telefone, que demonstre que reside em município abrangido pela jurisdição deste Juizado.
Ressalto que se o comprovante estiver em nome de terceiro, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração prestada pelo terceiro indicado, sob as penas do art. 299 do Código Penal, nos moldes do formulário fornecido pela Secretaria desta Vara.
c) apresentar cópia da CTPS;
d) esclarecer o período de labor rural cujo reconhecimento e homologação pleiteia, uma vez que não consta nos pedidos formulados pela parte autora.
Intime-se a parte autora a trazer aos autos cópia integral e legível do procedimento administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora.
0001939-47.2015.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6312003642 - SAMUEL APARECIDO DA SILVA (SP208755 - EDUARDO FERREIRA SANTIAGO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO
FURLAN ROCHA)
Ante a concordância da parte autora, determino a realização de perícia médica com clínico geral no dia 21/06/2016, às 14h30, no térreo deste Fórum da Justiça Federal, situado na Avenida Dr. Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos, SP. Para tal, nomeio perito(a) o(a) Dr(a). Carlos
Roberto Bermudes, o(a) qual deverá proceder à entrega do laudo em 30 (trinta) dias após o exame pericial. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir
e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à(s) doença(s) alegada(s), sob pena de preclusão.
Considerando a peculiaridade da indicação dos assistentes técnicos do réu, INSS, haja vista tratar-se de autarquia federal que dispõe de vasto quadro de profissionais, defiro a referida indicação, entretanto, o assistente que comparecer à perícia deverá identificar-se, OBRIGATORIAMENTE, no
balcão da Secretaria desta Vara, localizado no térreo deste Fórum Federal, mediante a apresentação de documento funcional com foto ou equivalente, antes do início dos trabalhos periciais.
Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, § 2° da Lei 10.259/2001.
Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Providencie a Secretaria as intimações necessárias.
0002309-26.2015.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6312003650 - LUIZ DARIO MORTEAN (SP248935 - SCHEILA CRISTIANE PAZATTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN
ROCHA)
Vistos em decisão.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para 26.10.2016, às 15h00, a ser realizada na sala de audiências desta 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal, situada nesta cidade de São Carlos, na Avenida Dr. Teixeira de Barros, 741, 1º andar, Vila Prado.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem rol de testemunhas (art. 450 e seguintes do Código de Processo Civil), ficando o advogado da parte autora ciente que se não houver expresso requerimento, não haverá intimação da(s) aludida(s) testemunha(s) por mandado,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/05/2016
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