TRF3 11/05/2016 - Pág. 441 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Preliminarmente determino a restrição de circulação do(s) veículo(s), objeto do contrato de financiamento destes autos, com utilização do
sistema RENAJUD, conforme requerido na inicial.A Lei nº 13.043, de 13/11/2014, ao regular sobre Alienação Fiduciária, alterou o
Decreto-Lei nº 911/69 da seguinte forma:. Art. 101. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (...).Artigo 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao
credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do
Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR).Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação
executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação,
bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Nesse sentido, considerando que a presente ação foi originariamente
ajuizada como Busca e Apreensão, diga a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, se concorda com a sua conversão em ação
executiva, nos moldes da legislação supra. Em caso positivo, remetam-se os presentes autos à SUDP local, independentemente de nova
deliberação deste Juízo, a fim de que a classe da ação seja alterada para a de nº 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL.Com relação ao pedido de fl. 28, primeiramente, ante o lapso temporal, providencie a parte autora a atualização do
valor da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo, na oportunidade, o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito.
0004584-90.2015.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO E SP224009 - MARCELO
MACHADO CARVALHO) X SANDOVAL MOTA DA SILVA
Considerando a tentativa infrutífera de localização do bem, determino a restrição de circulação do(s) veículo(s), constante(s) no objeto do
contrato de financiamento destes autos, com utilização do sistema RENAJUD.A Lei nº 13.043, de 13/11/2014, ao regular sobre
Alienação Fiduciária, alterou o Decreto-Lei nº 911/69 da seguinte forma:. Art. 101. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969,
passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) .Artigo 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na
posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR).Art.
5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão
penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Nesse sentido, considerando que a
presente ação foi originariamente ajuizada como Busca e Apreensão, diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a
sua conversão em ação executiva, nos moldes da legislação supra. Em caso positivo, remetam-se os presentes autos à SUDP local,
independentemente de nova deliberação deste Juízo, a fim de que a classe da ação seja alterada para a de nº 98 - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.Fl. 28: Requeira oportunamente a autora, quando da conversão ou não em ação executiva, o que for de seu
interesse para o prosseguimento do feito.
0000011-72.2016.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X
VERONICA MARIA FERREIRA NOGUEIRA BENITE
***DESPACHADO EM INSPEÇÃO*** ***DESPACHADO EM INSPEÇÃO*** A Lei nº 13.043, de 13/11/2014, ao regular
sobre Alienação Fiduciária, alterou o Decreto-Lei nº 911/69 da seguinte forma:. Art. 101. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de
1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...).Artigo 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar
na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR).Art.
5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão
penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Nesse sentido, considerando que a
presente ação foi originariamente ajuizada como Busca e Apreensão, diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a
sua conversão em ação executiva, nos moldes da legislação supra. Em caso positivo, remetam-se os presentes autos à SUDP local,
independentemente de nova deliberação deste Juízo, a fim de que a classe da ação seja alterada para a de nº 98 - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
0000092-21.2016.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X LUIS
ANTONIO MONTEIRO
***DESPACHADO EM INSPEÇÃO*** A Lei nº 13.043, de 13/11/2014, ao regular sobre Alienação Fiduciária, alterou o DecretoLei nº 911/69 da seguinte forma:. Art. 101. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (...).Artigo 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao
credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do
Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR).Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação
executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação,
bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Nesse sentido, considerando que a presente ação foi originariamente
ajuizada como Busca e Apreensão, diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a sua conversão em ação executiva,
nos moldes da legislação supra. Em caso positivo, remetam-se os presentes autos à SUDP local, independentemente de nova deliberação
deste Juízo, a fim de que a classe da ação seja alterada para a de nº 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
0000095-73.2016.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X
FABRIANO DE FARIAS PINHEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2016
441/707