TRF3 11/05/2016 - Pág. 534 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Nº 6752
EXECUCAO FISCAL
0004941-53.2014.403.6120 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI) X PUCCA
EMPREITEIRA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTD(SP251000 - ANDERSON AUGUSTO COCO)
Fls. 188/189: Tendo em vista o teor da certidão do oficial de justiça acostada às fls. 185, intime-se a empresa do bloqueio de fls. 174
através de seu advogado, Dr. Anderson Augusto Coco, constituído por meio da procuração encartada às fls. 167.Feito isto, e desde que
transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação contrária da executada, defiro, desde já, a expedição de ofício para a conversão em
definitivo do valor em favor da União Federal, comunicando este Juízo em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Int.
2ª VARA DE ARARAQUARA
DRª VERA CECÍLIA DE ARANTES FERNANDES COSTA JUÍZA FEDERAL DR.MARCIO CRISTIANO EBERT JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO BEL. ADRIANA APARECIDA MORATODIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 4323
MANDADO DE SEGURANCA
0003985-66.2016.403.6120 - NOVAMOTO VEICULOS LTDA(SP352712 - ARUSCA KELLY CANDIDO) X DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA - SP X UNIAO FEDERAL X FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC X
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA X SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
Como é cediço, em mandado de segurança, a competência do Juízo é definida pela categoria da autoridade coatora indicada na petição
inicial (federal, estadual, municipal) e pela sua sede funcional. No caso, embora o mandado de segurança tenha sido impetrado contra ato
do Delegado da Receita Federal do Brasil de Araraquara, verificou-se que a jurisdição fiscal quanto aos tributos e contribuições de
empresas de Descalvado é do Delegado da Receita Federal do Brasil de Ribeirão Preto. Logo, o juízo competente para processar e
julgar o presente mandado de segurança é de qualquer uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto. Diante do
exposto, nos termos do art. 64 do CPC DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar ação.
Remetam-se os autos a uma das Varas Federais de Ribeirão Preto, com nossas homenagens, dando-se baixa na distribuição, após o
decurso do prazo recursal. Intime-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANCA PAULISTA
1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA
GILBERTO MENDES SOBRINHO
JUIZ FEDERAL
ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 4850
EXECUCAO DA PENA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2016
534/707