TRF3 12/05/2016 - Pág. 192 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fls. 278: Com relação à conta de nº 11811005509580458 (fls. 269), determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (agência do PAB na sede do TRF-3), para a transferência dos valores nela depositados
para a conta indicada às fls. 274, no 2º parágrafo, em nome da parte autora, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, cuja providência deverá ser informada a este Juízo, ficando consignado ainda que não é o caso
de retenção de imposto de renda. No que toca à conta de nº 1181005506580440, esta deverá ser levantada por meio de alvará judicial, cuja expedição em nome do ilustre advogado beneficiário ora determino, devendo
ser mencionado que eventual retenção de imposto de renda ficará a cargo do banco depositário.Sem prejuízo, esclareça a exequente se satisfeita a execução do julgado, em 5 (cinco) dias, com a advertência de que o
silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Intimem-se e cumpra-se.
0000198-84.2006.403.6118 (2006.61.18.000198-2) - FLORISVALDO JACYNTHO DE SOUZA(RJ071808 - ELENILDE DA SILVA LEAO BEZERRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 954 - EDISON BUENO
DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL X FLORISVALDO JACYNTHO DE SOUZA
Fls. 251/252: Defiro. Aguarda-se no arquivo por sobrestamento até ulterior provocação da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se.
0010826-49.2007.403.6102 (2007.61.02.010826-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP083860 - JOAO AUGUSTO CASSETTARI E SP189522 - EDMAR APARECIDO FERNANDES VEIGA E SP181402
- PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH) X SIDICLEI SOUZA PEREIRA(SP111153 - EDNA SUELI PEREIRA SANTOS) X ANTONIO APARECIDO CASSOLI X ANA SOUZA GONSALVES
CASSOLI(SP243400 - BELISARIO ROSA LEITE NETO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SIDICLEI SOUZA PEREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANTONIO APARECIDO CASSOLI X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANA SOUZA GONSALVES CASSOLI
Fls. 392/393: Vista a CEF, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que de direito, visando o regular prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumprase
0014656-23.2007.403.6102 (2007.61.02.014656-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X REGIANE AMANDA PIRES ROMAO X REGIANE AMANDA PIRES ROMAO X ULYSSES PIRES X ULYSSES PIRES X MARIA INES CASTILHO
PIRES X MARIA INES CASTILHO PIRES(SP083163 - CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA)
Informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento da carta precatória expedida nos autos
0010410-47.2008.403.6102 (2008.61.02.010410-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X VANDERLEIA ALINE FERREIRA FURTADO X LIANE APARECIDA
FERREIRA FURTADO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VANDERLEIA ALINE FERREIRA FURTADO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LIANE APARECIDA FERREIRA FURTADO
Informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento da carta precatória expedida nos autos
0012714-19.2008.403.6102 (2008.61.02.012714-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X MANI CORREA NAVARRO X DIRCENEA DE LAZZARI CORREA X JOSE
CARLOS NORTE FENERICH(SP018238 - CLEUSA GOMES E SP168441 - SANDRA MARIA DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MANI CORREA NAVARRO X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X DIRCENEA DE LAZZARI CORREA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE CARLOS NORTE FENERICH(SP090917 - LACYR MAZELLI DE LIMA)
Informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento da carta precatória expedida nos autos
0012738-13.2009.403.6102 (2009.61.02.012738-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X JOAO RICARDO DE TOLEDO X MARIA DA GRACA CUNHA DE TOLEDO
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOAO RICARDO DE TOLEDO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA DA GRACA CUNHA DE TOLEDO(SP185850 - AMARILDO BENEDITO PINTO DA
CUNHA E SP264312 - LUIS ALBERTO APARECIDO JOIA)
Informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento da carta precatória expedida nos autos
0002448-60.2014.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X ANDERSON CARUZO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANDERSON
CARUZO
Fls. 63: Indefiro, tendo em vista não caber ao Poder Judiciário substituir a parte, no caso uma Instituição Financeira, na defesa de seus interesses, a qual deveria agir com maiores critérios quando da concessão de créditos a
sua clientela, adotando ficha cadastral adequada e municiando-se de comprovantes do patrimônio a responder por eventual inadimplência futura.Destarte, cabe realçar, mais uma vez, não estarmos diante de indefeso credor,
pessoa natural de poucos recursos, onde a pretensão até poderia legitimar-se, mas sim diante de empresa pública de porte nacional, que deveria considerar aquelas cautelas dantes alinhadas e destacar o ponto nos
treinamentos que diuturnamente promove em seu corpo gerencial, estabelecendo margens e parâmetros de risco a serem admitidos, cujo ultrapasse, nos tempos longevos conduziria à responsabilidade funcional e civil do
agente concessor.Assim, requeira a CEF o quê entender de direito em 5 (cinco) dias. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.Int.-se.
Expediente Nº 1102
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005204-52.2008.403.6102 (2008.61.02.005204-2) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 514 - UENDEL DOMINGUES UGATTI) X LEANDRO LICIOTTI CAPUTO(SP165605B - CESARIO
MARQUES DA SILVA FILHO)
Fls. 881: Prejudicado ante a interposição de embargos de declaração em todas as ações já sentenciadas. Fls. 882/883: Trata-se de embargos de declaração opostos por Leandro Licioti Caputo em face da sentença criminal
de fls. 872/878, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal. Sustenta que a mesma ficou maculada ante obscuridade relativa à alegada conexão probatória (CPP: art. 76, I), que objetivava,
após a audiência de instrução, demonstrar a ocorrência de crime continuado. E, ainda, omissão consubstanciada em ausência de manifestação acerca da prova decorrente do depoimento de Viviane, que aponta terceira
pessoa como a responsável pelas correspondências que chegavam ao endereço da Rua Campinas, nº 3051, o que comprovaria a não participação de Leandro.É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, assenta-se que o
presente recurso tem seus contornos delineados pelo art. 382, do CPP, só podendo ser aviado nas estritas hipóteses ali mencionadas, ou seja, quando na sentença houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou for
omitido, pelo juiz, ponto sobre o qual deveria se pronunciar. No caso, a impugnação deduzida nos presentes embargos declaratórios, quanto ao julgamento promovido, é improcedente, não comportando a sentença a
correção pretendida pela parte. De fato, no tocante à conexão, em alegações finais invocou-se o art. 76 do CPP, que cuida de regra de competência, para que se procedesse à reunião dos feitos em que o embargante figura
como acusado. Ora, como bem salientado na sentença no penúltimo parágrafo de fls. 874, nos termos da decisão de fls. 612, o oferecimento de denúncia una certamente ocasionaria tumulto ao andamento do feito,
prejudicando sobremaneira a celeridade da marcha processual, tudo em face da complexidade atribuída à vasta gama delitiva praticada em tempo e locais diferentes e ao elevado número de denunciados. Por isso, os feitos
foram tão somente desmembrados e neles consta cópia de toda a prova colhida, certo ademais que a audiência foi unificada. Acrescentou-se, ainda, que, como todos os feitos foram atribuídos ao mesmo julgador,
descartada a prolação de sentenças contraditórias. Não há, portanto, qualquer obscuridade, certo que não houve referência a crime continuado nas alegações finais.Quanto à omissão ao depoimento de Viviane, cujos
trechos foram transcritos nas alegações finais, embora não haja menção expressa, é evidente que a análise do conjunto probatório arreda por completo o panorama que se pretendeu delinear.Porém, para que não se alegue
qualquer nulidade, CONHEÇO os presentes embargos quanto ao ponto, posto que tempestivos, para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sem efeito modificativo do julgado, com fulcro no art. artigo 382, do Código de
Processo Penal, passando a constar como segue:Fls. 877, primeiro parágrafo: E quanto a aquelas localizadas e inquiridas em sede policial, cujos CPFs duplicados foram enviados para o endereço da Rua Campinas, tratamse de corréus nos outros dezoito feitos que tramitam por esta mesma 7ª vara e cuja atuação será analisada individualizadamente. De qualquer sorte, cabe ressaltar que o contido no interrogatório de um deles, Viviane
Carolina do Nascimento Faria, trazido à baila nas alegações finais de Leandro, indicando um suposto conhecido, cujo nome ou endereço não soube declinar de forma a identifica-lo, como responsável pelos CPFs
encaminhados ao referido endereço da Rua Campinas, em nada altera o panorama. De fato, era ônus da defesa providenciar sua correta identificação, como ficou consignado na decisão de fls. 831, mas nada de concreto
foi trazido para os autos. A versão de Viviane, portanto, constitui-se em singela estória desprovida de comprovação, máxime quando cotejada com a prova colhida durante a instrução. Permanece a decisão, quanto ao mais,
nos mesmos moldes em que anteriormente plasmada.Para que não se alegue qualquer prejuízo às partes, devolvo o prazo para apelação que passará a fluir a partir da intimação desta decisão.
0008938-74.2009.403.6102 (2009.61.02.008938-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1030 - ANDREY BORGES DE MENDONCA) X ALESSANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA(SP283775 MARCELO RODRIGUES) X SUPERMERCADO GIMENES LTDA (RESPONSAVEIS) X ANTONIO JOAO GIMENES(SP019193 - LUIZ CARLOS PIRES E SP168149 - LUCIANA LESSA PIRES E
SP088552 - MARIA CLAUDIA DE SEIXAS) X NILTON ANDRADE BARRETO(SP019193 - LUIZ CARLOS PIRES E SP168149 - LUCIANA LESSA PIRES)
Fls. 785/786: Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo sentenciado ALESSANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA em face da decisão de fls. 780 e verso, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 584 do
Código de Processo Penal. Dê-se vista ao recorrente para apresentação das razões recursais.Após, ao MPF para oferecer suas contrarrazões no prazo legal.Com a apresentação das contrarrazões, venham os autos à
conclusão para os fins do art. 589 do CPP, bem como para apreciação do pleito de fls. 782.Passo a analisar o pedido de concessão de justiça gratuita. Não se desconhece que o art. 5.º da Lei n.º 1.060/50 dispõe que o
juiz concederá a assistência judiciária gratuita, motivando ou não o deferimento, desde que não tenha fundadas razões para indeferir o pedido. No caso dos autos, encontra-se presente a ressalva, pois as circunstâncias do
caso concreto denotam que o acusado detém disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais, pois, conforme se verifica, pela documentação acostada às fls. 404, sua remuneração, à época dos fatos, já
alçava a monta de R$ 3.499,02 (três mil e quatrocentos e noventa e nove reais e dois centavos), o que dá mostras de que tem como suportar os ônus decorrentes do processo, donde não se enquadra na conceituação legal
estabelecida no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/50, motivo pelo qual indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita. Cumpra-se. Intime-se.
0006405-74.2011.403.6102 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1993 - ANNA FLAVIA NOBREGA CAVALCANTI) X JOSE ATILIO PERTICARRARI(SP127512 - MARCELO GIR GOMES E
SP152780 - FABIA TEREZINHA DE SA) X MARIA LUIZA TITOTTO PERTICARRARI(SP113985 - IEDO GARRIDO LOPES JUNIOR) X WAGNER PERTICARRARI(SP109669 - JOSE CARNEIRO NETO)
X EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI(SP088552 - MARIA CLAUDIA DE SEIXAS) X DENILTON GUBOLIN DE SALLES(SP088552 - MARIA CLAUDIA DE SEIXAS)
Transitada em julgado a sentença, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. Ciência ao MPF.
0007606-04.2011.403.6102 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1031 - CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA) X MARCIO MOREIRA BAYMA X CRISTIANO PEREIRA FERREIRA(SP172010 RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2016
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