TRF3 12/05/2016 - Pág. 203 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0004036-74.2007.403.6126 (2007.61.26.004036-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005350-60.2004.403.6126 (2004.61.26.005350-3)) BRENO KRONGOLD(SP094187 HERNANI KRONGOLD) X FAZENDA NACIONAL
Providencie o embargante o recolhimento das custas de porte de remessa dos autos, em guia GRU, no prazo legal.Intimem-se.
0002227-78.2009.403.6126 (2009.61.26.002227-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004222-97.2007.403.6126 (2007.61.26.004222-1)) ELIMAR DROGARIA LTDA(SP213703 GUSTAVO NASCIMENTO BARRETO) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP242185 - ANA CRISTINA PERLIN)
Cumpra-se a decisão retro.Providencie a Secretaria o traslado de fls.55/55v e 60 para os autos da Execução Fiscal n. 2007.61.26.004222-1.Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se.
0006897-86.2014.403.6126 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004762-58.2001.403.6126 (2001.61.26.004762-9)) WILSON ANTONIO BELAZZI CHACON(SP060857 - OSVALDO
DENIS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 556 - CARLOS SHIRO TAKAHASHI)
SENTENÇARegistro nº /2016WILSON ANTONIO BELAZZI CHACON, qualificado nos autos, opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL, objetivando afastar sua responsabilidade
pelo débito exequendo. Alega que a dívida foi fulminada pela prescrição e pela decadência, suscitando ainda a ocorrência de prescrição intercorrente. Defende que a CDA que ampara o executivo fiscal não preenche os
requisitos legais, arguindo que deixou o quadro societário da empresa executada muitos anos antes dos fatos geradores que deram origem à cobrança. Destaca por fim que o bem penhorado serve como residência de sua
família. A União apresentou impugnação às fls.84/99, frisando a higidez da certidão de dívida ativa que ampara a cobrança. Quanto à ilegitimidade da parte, refere que incumbe ao embargante afastar as hipóteses legais para
sua responsabilização, o que não ocorreu. Nega a ocorrência de prescrição, argumentando que a pessoa jurídica executada faliu, tendo sido constatada a presença de crime falimentar. Diz que a prova juntada não é
suficiente para evidenciar a existência de bem de família. O embargante manifestou-se às fls. 102/110, apresentando os documentos das fls. 111/150. Brevemente relatado, decido.A alegação de nulidade das CDAs não
comporta acolhida, uma vez que os títulos que embasam a cobrança preenchem os requisitos formais de validade, indicando, de forma bastante clara, o nome da devedora, o montante inadimplido, a origem e a natureza da
dívida, sua base legal e a utilizada para a apuração dos acréscimos. Saliente-se ademais que o tributo cobrado foi constituído por declaração do contribuinte e lavratura de auto de infração, que tem plena ciência da origem
do débito. Logo, descabido acolher a alegação de nulidade. O argumento de prescrição e decadência deve ser rejeitado. O tributo em cobro diz com imposto de renda atinente ao período de janeiro a novembro de 1991,
tendo sido constituído por declaração do contribuinte em 25/12/1990 e 15/12/1995. No processo em apenso, executa-se quantia não recolhida a título de contribuição sobre o lucro real, nos exercícios de 1986 a 1989,
constituídos mediante lavratura de auto de infração em abril de 1991. Aplicando-se a regra do artigo 173, I, do CTN, torna-se claro que não foi ultrapassado o prazo quinquenal para a constituição do tributo. Em 1996 as
execuções fiscais foram ajuizadas, sendo a pessoa jurídica citada e seu patrimônio constrito, ocorrendo várias tentativas de alienação do patrimônio. Em março de 2000, foi comunicada a falência do frigorífico, ocorrendo a
citação da massa em março de 2001. Em outubro de 2002 foi efetuada a penhora no rosto dos autos do processo de falência, sendo os autos arquivados em agosto de 2004. Em setembro de 2010 veio aos autos a notícia
de encerramento da falência da pessoa jurídica. Foi requerido o redirecionamento da execução, deferido em maio de 2011, haja vista a notícia de dilapidação de patrimônio da massa.Como se vê, foi dado impulso ao feito
ao longo dos anos, tendo sido observado o prazo para redirecionamento após a notícia de ocorrência de crime falimentar. Veja-se que o sócio Wilson foi citado por edital em 02/03/2012, após várias diligências para sua
localização. Também deve ser rejeitada a alegação de prescrição intercorrente. Decretada a falência da empresa executada, foi constatada a presença de crime falimentar, atraindo a responsabilização dos sócios na forma
do artigo 135, III, do CTN. Em razão da solidariedade, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, interrompida a prescrição com a citação da pessoa jurídica, dá-se por interrompida, também, o
lustro em face dos sócios (art. 125, III, do CTN) e que, enquanto a execução estiver sendo processada regularmente, não se pode cogitar de prescrição intercorrente, seja frente à empresa, seja frente aos sócios. Conforme
já referido, o documento da fl. 132 do processo piloto indica que a falência foi encerrada em junho de 2010, tendo sido o pedido de redirecionamento contra os sócios-gerentes formulado e acolhido em 2011, ou seja
dentro do quinquênio. Portanto, não há falar em prescrição.Saliente-se outrossim que a hipótese de redirecionamento só se torna cabível com a prova de ocorrência de uma das situações descritas no artigo 135 do CTN.
No caso concreto, e conforme já destacado, após ter sido constatada a dilapidação do patrimônio ao longo do processo de falência, surgiu a possibilidade de serem os sócios responsabilizados pela dívida. No que se refere
à ilegitimidade de parte, observo que o embargante trouxe aos autos os documentos das fls. 111/137, os quais demonstram que Wilson deixou de exercer cargo de administração na sociedade em 1991, tendo ingressado
em juízo para promover a dissolução da sociedade. Desta forma, o afastamento de sua responsabilidade pelo débito é de rigor, haja vista que o mesmo deixou a condução dos negócios anos antes da constituição do crédito
tributário e da falência da sociedade. Considerando-se que a saída do sócio não foi devidamente averbada na Junta Comercial, de modo a se dar a necessária publicidade ao ato, não há como responsabilizar a Fazenda pela
inclusão indevida, de modo que deve a mesma ser dispensada do pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo
48, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para reconhecer a ilegitimidade do sócio embargante pelo débito executado. Deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da
redação do parágrafo 1º, inciso I, do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002.Deixo também de submeter a presente decisão ao reexame necessário, conforme a redação do parágrafo 2º do artigo 19 da Lei 10.522/2002.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0004762-58.2001.403.6126.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
0006536-35.2015.403.6126 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002596-96.2014.403.6126) ANTONIA EMILIA FERES MARTINES(SP114524 - BENJAMIM DO NASCIMENTO
FILHO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2088 - EVERTON BEZERRA DE SOUZA)
Cumpra a embargante o despacho de fls. 125, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se.
0001947-63.2016.403.6126 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004015-20.2015.403.6126) ALMIR MEIRA ALVES(SP107978 - IRACI DE CARVALHO SERIBELI) X FAZENDA
NACIONAL(Proc. 2088 - EVERTON BEZERRA DE SOUZA)
Recebo os presentes embargos.Providencie o embargante a juntada aos autos de:1. cópia dos extratos bancários do mês do bloqueio judicial, qual seja, janeiro/2016, de ambas as contas bloqueadas;2. cópia dos
demonstrativos de pagamento do mês do bloqueio judicial;3. copia da petição inicial e CDA dos autos da execução fiscal;4. cópia da certidão de intimação.Prazo: 15 dias.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0006225-35.2001.403.6126 (2001.61.26.006225-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL) X DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS SOSIL
LTDA(SP093614 - RONALDO LOBATO)
Vistos etc.A execução fiscal encontra-se arquivada há mais de seis anos aguardando a manifestação do exequente quanto ao seu eventual prosseguimento.A parte exequente foi intimada, manifestou-se reconhecendo
expressamente a prescrição. É o relatório. Decido.Nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O artigo 40, 4º, da Lei n. 6.830/81, expressamente autoriza a decretação da prescrição intercorrente, se decorrido o prazo prescricional desde a data do despacho que
ordenar o arquivamento dos autos.A exequente não apontou qualquer fato impeditivo ou interruptivo da prescrição intercorrente.Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 174 do
Código Tributário Nacional e art. 40, 4º, da Lei n. 6.830/80, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora, se houver. Sem custas e
honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C
0011757-87.2001.403.6126 (2001.61.26.011757-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X MODELACAO ADS LTDA(SP106583 - JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO) X
CARLOS ROBERTO AMARO X MARIA CONCEICAO AMARO
Vistos etc.A execução fiscal encontra-se arquivada há mais de seis anos aguardando a manifestação do exequente quanto ao seu eventual prosseguimento.A parte exequente foi intimada, manifestou-se reconhecendo
expressamente a prescrição. É o relatório. Decido.Nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O artigo 40, 4º, da Lei n. 6.830/81, expressamente autoriza a decretação da prescrição intercorrente, se decorrido o prazo prescricional desde a data do despacho que
ordenar o arquivamento dos autos.A exequente não apontou qualquer fato impeditivo ou interruptivo da prescrição intercorrente.Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 174 do
Código Tributário Nacional e art. 40, 4º, da Lei n. 6.830/80, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora, se houver. Sem custas e
honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C
0000126-15.2002.403.6126 (2002.61.26.000126-9) - INSS/FAZENDA(Proc. 843 - DIONISIO PEREIRA DE SOUZA) X HOSPITAL E MATERNIDADE BRASIL S/A(SP078966 - EMILIO ALFREDO
RIGAMONTI E SP231657 - MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS E RJ071477 - LUCIANA CONSTAN CAMPOS DE ANDRADE MELLO)
VISTOS EM INSPEÇÃO.Diante da manifestação da exequente às fls. 450, fica esta execução garantida pelo seguro garantia juntado às fls. 428/446.Defiro o desentranhamento da carta fiança anexada às fls. 317 e do
termo de aditamento de fls. 377, para ser entregue aos procuradores da executada.Após, diante da continuidade do parcelamento, retornem os autos ao arquivo, conforme determinado no despacho de fls. 417.Intimem-se.
0000717-74.2002.403.6126 (2002.61.26.000717-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL) X QUIMICA INDL/ UTINGA LTDA (MASSA FALIDA) X VANDIR
CANDIDO DA SILVA X NELSON CANDIDO DA SILVA X ANTONIO CANDIDO DA SILVA(SP048852 - RICARDO GOMES LOURENCO E SC020458 - RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA E
SC023556 - NERCI TERCILIO CORREA)
Vistos em inspeção.Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pelo exequente, pedido de extinção à vista da quitação do débito (fl. 551).É o relatório. Passo a decidir,
fundamentando.Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes,
circunstância que impõe a adoção da solução prefigurada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.Isto posto, JULGO EXTINTAS as execuções fiscais nºs 0000717-74.2002.403.6126 e 000737296.2001.403.6126l, nos termos do mencionado art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário
liberado do seu encargo. Oficie-se, se necessário. Uma vez que houve a quitação do débito, devolva-se à executada o saldo remanescente indicado à fl. 549.Com o trânsito em julgado e superadas as providências antes
determinadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I. e C.Santo André, 04 de maio de 2016.Karina Lizie HollerJuíza Federal Substituta
0006505-35.2003.403.6126 (2003.61.26.006505-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL) X CONSERVY EMPRESA DE CONSERVACAO, COMERCIO E
LIMPEZA LTD X MARCOS ANTONIO DE LIMA IZIDRO GOMES(MA009698 - MARCOS ANTONIO DE LIMA IZIDRO GOMES)
Verifico que a exequente protocolou duas petições distintas nos autos. Embora a petição de fls. 318/320 tenha sido encaminhada a este feito, as partes e documentos que a instruem pertencem a outro processo.Sendo
assim, desentranhe-se-a para ser devolvida à exequente.Diante do(s) depósito(s) efetuado(s), providencie a Secretaria a conversão em renda (fls. 259/261), em favor do(a) Exequente, nos termos requeridos. Após, dê-se
vista ao(a) Exequente para que forneça eventual saldo remanescente. Em caso positivo, deverá apresentar cálculo discriminado do apurado, no qual conste o valor da dívida na data do depósito. Intimem-se.
0002406-85.2004.403.6126 (2004.61.26.002406-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 846 - CLAUDIA LIGIA MARINI) X NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A X VICENTE DE PAULA MARTORANO X
WILSON FERNNDES RUY X CLAUDE DERRIEN X PIERRE RENE SOUILLOL(SP066449 - JOSE FERNANDES PEREIRA E SP099529 - PAULO HENRIQUE MAROTTA VOLPON E SP160245 ALVARO PAEZ JUNQUEIRA E SP144113 - FAICAL MOHAMAD AWADA E SP208191 - ANA PAULA MENDES RIBEIRO E SP231911 - ENDRIGO PURINI PELEGRINO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2016
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