TRF3 12/05/2016 - Pág. 90 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Quitéria Vicente Nene da Silva contra a Caixa Econômica Federal - CEF, com a qual pretende a exclusão de seu nome dos serviços
de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais e condenação nas imposições do art. 940 do Código Civil. Alega para tanto que possuía dois cartões de crédito junto à requerida, os quais foram
extraviados, razão pela qual solicitou o cancelamento dos mesmos. Sustenta que celebrou acordo de renegociação de dívida oriunda desse serviço junto à demandada e que, inobstante estar cumprindo o pactuado, a ré vem
mantendo seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls. 02/30).Intimada a comprovar o pedido de cancelamento dos cartões (fl. 32), a autora manifestou-se às fls. 33/34.O pedido de
tutela antecipada restou indeferido (fl. 36).Citada à fl. 38, a requerida contestou o pedido aduzindo que referidos cartões foram cancelados em razão da inadimplência da autora, de forma que agiu licitamente, não havendo,
portanto, que se falar em indenização. Juntou documentos (fls. 39/60).Houve réplica (fls. 65/72).Realizada audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera, oportunidade em que as partes prescindiram da
produção de provas e reiteraram suas manifestações anteriores (fl. 78).O julgamento foi convertido em diligência para vista dos autos ao Ministério Público Federal, o qual se manifestou pela desnecessidade de sua
intervenção no feito (fl. 80). É o relatório do essencial. Passo, pois, a decidir.Acolho as razões do MPF, concordando que não é obrigatória sua intervenção nos feitos relativos a idosos, uma vez que são assistidos por
advogado particular e portanto, não se encontram em situação de risco, tal qual mencionada no Estatuto do Idoso.Conheço diretamente do pedido tendo em vista que não é o caso de dilação probatória, conforme
estabelece o art. 355, inciso I, do NCPC. Não havendo preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. Alega a autora que possuía dois cartões de crédito junto à requerida, os quais foram extraviados, razão
pela qual solicitou o cancelamento dos mesmos. Sustenta que celebrou acordo de renegociação de dívida oriunda desse serviço junta à demandada, e que, inobstante estar cumprindo o pactuado, a ré vem mantendo seu
nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. A autora trouxe comprovantes de pagamentos avulsos relativos ao cartão n. 5187.67XX.XXXX.3277 (fls. 23), cuja soma é de R$ 641,01. Trouxe, ainda, comprovante
de pagamento do cartão de n. 4009.70XX.XXXX.3081 (fls. 24) no valor de R$ 759,00.Da análise dos documentos juntados aos autos pela Caixa Econômica Federal verifico que realmente houve um acordo entre as
partes, celebrado em 29/12/2014, o qual estava sendo cumprido conforme se verifica às fls. 53/54.Conquanto a requerida tenha afirmado que o acordo supra refere-se ao cartão nº 4009.70XX.XXXX.3081, verifico que
os valores consignados do extrato de fls. 54 coincidem em parte com aqueles constantes dos comprovantes de fls. 23, nos quais há menção ao cartão nº 5187.67XX.XXXX.3277.Através do documento de fl. 59, vejo
ainda que o débito relativo ao cartão nº 5187.67XX.XXXX.3277, ensejou o apontamento do nome do autor em 25/11/2004, o qual permaneceu incluso no respectivo serviço de proteção até 21/07/2015, em razão da
importância de R$ 509,98. Ora, depreende-se dos documentos juntados pela autora e pela própria requerida que após a efetivação do acordo supra referido a demandante, estava sim, cumprindo-o, de forma que não
havia motivo para manutenção de seu nome no serviço de proteção ao crédito, tanto que, a ré procedeu à exclusão do apontamento após o ajuizamento da presente demanda, em 21/07/2015, tão logo foi intimada da
decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 38). Com efeito, nem mesmo a própria requerida consegue explicar de que forma chegou à quantia de R$ 509,98, já que em sua contestação afirma que, com
relação ao cartão 5187.67XX.XXXX.3277, o último pagamento deu-se em 27/03/2013, porém ainda permanecia um débito de 174,49. Nada obstante haver acionado o PROCON para a devida regularização (fls. 29/30),
a autora ainda continuava com seu nome negativado até a propositura desta demanda, o que se deu em 01/06/2015. A CEF procura desqualificar o evento danoso afirmando que a autora não possui reputação ilibada, uma
vez que tem indicações de cheques sem fundos e outros apontamentos de outros credores de forma mesmo que a negativação fosse ilegítima ou em excesso de tempo não haveria danos à imagem financeira da autora. Ainda
que a CEF tenha provado que a autora realmente apresenta essa dificuldade de organização financeira, a verdade é que após a celebração do acordo e o pagamento pontual das parcelas, passa a ter o direito de regularizar
sua situação novamente. Tem o direito de, feito isso, ter sua situação regularizada no prazo de cinco dias úteis. É direito dela, enquanto consumidora, não sendo demasiado lembrar que esse prazo foi fixado pelo Banco
Central, de modo que a instituição financeira - no caso a CEF - tem a obrigação de excluir ou comunicar o indeferimento do pedido de exclusão no prazo de cinco dias úteis. Se a autora tem um histórico de irregularidades
desse tipo, isso não lhe retira o direito de, regularizada a situação pendente, ter seu nome excluído no prazo regulamentar. Se a instituição não cumpre tal prazo, comete ato ilícito, de modo que o histórico particular da autora
deve ser considerado somente no momento de se arbitrar a indenização, pois à toda evidência que ela não faz jus à mesma indenização que um cliente que nunca teve seu nome regularmente cadastrado no SCPC.Confira-se
o entendimento jurisprudencial a respeito:CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR da INDENIZAÇÃO. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE. ..INTEIROTEOR: I- RELATÓRIO: Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a CEF ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.700,00
(seis mil e setecentos reais). A recorrente aduz que não restou demonstrada culpa da CEF na inscrição da reclamante no SPC uma vez que esta foi feita em razão da inadimplência verificada. Sustenta que ao tempo da
inscrição no SPC a reclamante estava inadimplente e que deste modo o dano moral não restou demonstrado. Caso a sentença seja mantida, requer a redução do valor da indenização. A recorrida apresentou as contrarazões pugnando pela manutenção da sentença. II- VOTO: O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido. Razão não assiste a CEF. Da análise dos autos, verifica-se que na data em que foi feita a inscrição
da reclamante no SPC (22/11/2003 - fl.15), esta estava pagando pontualmente as parcelas do acordo efetuado com a Caixa - Cartões de Crédito (fls.11/14), sendo que nenhuma delas foi paga em atraso. Em relação à
primeira parcela, a qual foi no montante inferior ao consignado no acordo, vê-se que em 02/10/2003 (fl.11), antes da inscrição no SPC, a reclamante efetuou o pagamento em valor superior à quantia que faltava. A
jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera o direito a indenização por dano moral: Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do
próprio ato lesivo de manutenção indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente
presumir, gerando direito a ressarcimento (STJ, Resp 705371, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ de 11/12/2006). Para a fixação do valor da indenização a jurisprudência dos Tribunais tem-se orientado no sentido
de que se de considerar as condições pessoais e econômica das partes e as peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e que sirva para desestimular o ofensor a repetir o
ilícito (STJ, AGA n 425317, Rel. Ministro Nancy Andrighi, DJU 02.09.2002, p. 188). Assim, entendo que o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir a indenização por dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). É o voto.
(Processo 282198720074013, ..REL_SUPLENTE:, TR1 - 1ª Turma Recursal - GO, DJGO 31/05/2007.) - grifei. Logo, por se tratar de uma típica relação de consumo; por ser a alegação da autora verossimilhante e
por ser a mesma a hipossuficiente nessa relação, tenho que resta configurada a hipótese legal de inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira a comprovação da inexistência do ato ilícito, ou seja, da
indevida manutenção do nome da autora no SCPC além do prazo de cinco dias úteis. Desta forma, a autora provou que até o dia 14/04/2015 (fl. 27) seu nome ainda estava registrado nesse cadastro, sendo que a ré provou
que o mesmo foi excluído no dia 21/07/2015 (fl. 59). Diante dessas circunstâncias, é lícito presumir que a autora sofreu dano moral, pois teve seu nome indevidamente mantido no SCPC após o prazo de cinco dias úteis
após o pagamento da primeira parcela acordo entabulado com a requerida, ou seja, 06/01/2015, o que realmente é constrangedor para o homem médio, ainda que tenha um histórico como o da autora. Comprovada a ação
que causou o dano e a relação de causalidade entre eles, e considerando que o dano moral in casu é presumido, vejo reunidas todas as condições legais exigidas para a responsabilização civil aquiliana da Caixa por ter,
mediante a manutenção além do prazo regulamentar do nome da autora no SCPC, devendo ressarcir os prejuízos morais sofridos pela mesma, nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002.A inequívoca
responsabilidade da CEF por ato de preposto seu está prevista no art. 932, inciso III, do Novo Código Civil. Fixado o direito ao ressarcimento por danos morais, cabe o arbitramento da indenização, tendo-se como
parâmetros as regras dos artigos 944 e 953 do referido diploma legal, convindo transcrevê-las:Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade
da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o
ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.Com efeito, a autora pleiteia o montante de R$ 236.400,00 a título de
dano moral, o que corresponde a cerca de duzentos e sessenta e oito salários mínimos vigentes.Quanto ao dano moral, observadas as regras legais, passo a avaliar o montante da indenização que me parece justa, segundo o
espírito contido na preciosa lição de Caio Mário da Silva Pereira:a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais
valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e
a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da
quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório. (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, 8ª ed., Forense, 1997, cit. n. 49, p. 60). Ainda a
informar o espírito nessa avaliação, convém a transcrição de trecho da obra de Humberto Theodoro Júnior: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio é irreversível. A reparação, destarte, assume o feitio
apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa,
mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instit. Bras. De Atualização Jurídica, Rio de Janeiro, 1996, vol. 2, p. 509). Finalmente, trago a
lição de Rui Stoco:Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo,
desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vitima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas
(Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, 4ª ed., p. 719). Também devo considerar o histórico da autora, que no último ano teve apontamentos efetivados por
outros credores, o que mostra sua desorganização financeira, fato que diminui a indenização a que poderia fazer jus se fosse uma cliente sem esse tipo de característica. O constrangimento específico narrado na inicial restou
comprovado por documentos, ou seja, a autora demonstrou que esteve nas Casas Bahia e, provavelmente, não pôde realizar suas compras em razão da pendência aqui tratada (fl. 27). Devo considerar, por derradeiro, que
a Caixa somente regularizou a situação da autora, após o ajuizamento da ação, eis que a exclusão se deu em 21/07/2015 e a propositura desta demanda ocorreu no dia 01/06/2015. Sob esses princípios e considerações,
entendo que o valor de R$ 1.529,94 atende aos propósitos de punição e desestímulo da CEF em ser imprudente com casos como o presente, bem como é capaz de afagar e lavar a alma da autora pelo sofrimento que
passou por culpa da ré. Tal valor se justifica na medida em que corresponde a três vezes o valor pelo qual restou mantido o apontamento indevidamente; pune a instituição bancária e é um valor considerável em relação às
parcelas do acordo efetivado pela autora. E, por fim, não atende à cupidez desenfreada que se verifica em ações deste jaez, sendo inadmissível que um caso onde não tenha havido manifesta vontade de prejudicar o
consumidor, seja fonte de enriquecimento sem qualquer correspondência com o trabalho. Assim, despiciendo comentar o exagero no valor pleiteado. Nada obstante os fundamentos colacionados pela parte autora, não
entendo ser o caso de condenação nos termos do art. 940 do Código Civil, visto que a questão sub judice não se subsume àquela norma. Por derradeiro, tendo em vista que a CEF excluiu espontaneamente o nome da
autora do SCPC (fls. 58/60), dou por prejudicado o pedido efetuado neste sentido. Diante dos fundamentos expostos, suficientes para firmar minha convicção e resolver a lide, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido
formulado pela autora, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar-lhe indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.529,94 (um mil, quinhentos e vinte e
nove reais e noventa e quatro centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença. Para a correção monetária e juros moratórios (da indenização por danos morais), deverão ser
utilizados os critérios e índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em R$ 880,00, tendo em vista os
critérios do 8º do Novo Código de Processo Civil, sobretudo por ser a condenação de pequeno valor, o que geraria honorários indignos. P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0002924-31.2015.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003342-81.2006.403.6113 (2006.61.13.003342-2)) JOSE ROBERTO ROGERIO X MARLENE PEREIRA
ROGERIO(SP190463 - MÁRCIO DE FREITAS CUNHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos. Cuida-se de embargos opostos por José Roberto Rogério e Marlene Pereira Rogério à execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal, que foi distribuída com o número 000334281.2006.403.6113, na qual se cobram valores relativos ao Contrato de Mútuo de Dinheiro e Pessoa Física para Aquisição de Material para Construção no Programa FAT Habitação - recurso FAT - Sem Garantia
Acessória. Aduz, que o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placas DBF 9622, trata-se de instrumento de trabalho, afigurando-se, portanto, impenhorável. A inicial foi emendada (fls. 15/104).Compulsando os autos da
execução de título extrajudicial, ora embargada, verifico que o veículo em questão não foi penhorado.Nestes termos, considerando-se que o prazo para oferecimento de embargos conta-se a partir da intimação pessoal da
penhora, tal lapso sequer teve início, afigurando-se o autor carecedor da ação, por ausência de interesse processual. Diante dos fundamentos expostos, INDEFIRO A INICIAL com fundamento no inciso III do art. 330 do
Novo Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil.Deixo de condenar o embargante ao
pagamento de honorários advocatícios, ante a não instalação da relação processual. Custas ex lege.Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação da execução de título extrajudicial n. 000334281.2006.403.6113, independentemente do trânsito em julgado.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.P. R. I.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0002671-77.2014.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003072-81.2011.403.6113) JOAO PAULINO DA SILVA(SP111059 - LELIANA FRITZ SIQUEIRA VERONEZ) X
FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2016
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