TRF3 13/05/2016 - Pág. 409 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
4. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de
verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e
evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução
adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 05 de maio de 2016.
Leonel Ferreira
Juiz Federal Convocado
00368 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003407-33.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.003407-6/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMPRESA QUIMICA INDL/ DE LAMINADOS LTDA
SP236205 SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB e outro(a)
Comissao de Valores Mobiliarios CVM
JUIZO FEDERAL DA 9 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
00271381020144036182 9F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES. LEI 7.940/1989. SOCIEDADE
ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. BENEFÍCIO FISCAL. FUNDO DE INVETIMENTO DO NORDESTE - FINOR.
DECRETO-LEI 1.376/1974. REGISTRO OBRIGATÓRIO NA CVM. EMISSÃO DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 31, § 1º, LEI 10.522/2002. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Consolidado o entendimento no sentido da viabilidade do exame de inconstitucionalidade ou ilegalidade da execução fiscal, quando não
envolvida dilação probatória, podendo ser discutidas questões de ordem pública, relacionadas aos pressupostos processuais, condições
da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
2. Caso em que alega a agravante a inexigibilidade da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, instituída pela Lei
7.940/1989, dos anos de 1998 a 2001, devidas em razão de incorporação à ora agravante da devedora, companhia de capital fechado
beneficiária de incentivo fiscal, beneficiária do cancelamento do lançamento tributário, nos moldes do art. 31 da Lei 10.522/2002,
trazendo aos autos cópias das CDA's, estatuto social da empresa incorporadora/agravante, alteração do contrato social da agravante
após incorporação da executada FORMIPLAC NORDESTE S.A., laudo de avaliação por auditor independente, atas de assembleias
gerais ordinárias da executada originária, de 1998 a 2000, comprovante de inscrição e de situação cadastral de FORMIPLAC
NORDESTE S.A., cópia integral do processo administrativo, de modo a caracterizar prova suficiente à análise do quanto alegado na via
da exceção de pré-executividade.
3. Aliás, a atribuição de fiscalização pela CVM de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para aplicação em
participações societárias, já era prevista no Decreto-lei 2.298/1986, nos moldes do seu artigo 1º, inciso I. A necessidade de registro
dessas sociedades junto à CVM, foi regulamentada pela artigos 1º e 2º da Instrução CVM 92, de 08/12/1998, sucedida pela Instrução
CVM 265, de 18/07/1997.
4. Alega a agravante que o artigo 31 da Lei n. 10.522/02, permite o cancelamento do lançamento e a inscrição do crédito da Comissão
de Valores Mobiliários - CVM relativamente à taxa de fiscalização (caput), quando a companhia fechada beneficiária de incentivo fiscal
demonstre ter patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do
último exercício social, auditadas por auditor independente registrado na CVM, e proceda ao cancelamento do seu registro na CVM,
mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos (§ 1º).
5. Caso em que a empresa incorporada FORMIPLAC NORDESTE S.A., objeto inicial do crédito tributário, era companhia fechada
beneficiária de incentivo fiscal via FINOR (Fundo de Investimentos do Nordeste), não registrada. Trouxe aos autos laudo de auditor
independente, que informa ser o patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00. Especificamente, em consulta realizada acerca de
auditores independentes no sítio eletrônico da CVM não se constatou ser o autor do laudo registrado na CVM, tanto como pessoa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2016
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