TRF3 16/05/2016 - Pág. 322 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0004183-62.2013.403.6103 - TAINAN CARDOSO DOS SANTOS(Proc. 2447 - ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA
PICCOLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
Vistos em sentença. Trata-se de ação, com pedido de antecipação da tutela, em que se pleiteia a condenação do réu à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, com todos os consectários
legais. Aduz o autor ser pessoa portadora de deficiência e sem condições de prover à sua subsistência por meios próprios ou através de
sua família.Com a inicial vieram documentos.Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi postergada a apreciação do
pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a realização de provas periciais.Realizada perícia médica, o respectivo laudo
foi juntado aos autos (fls.59/65).Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido (fls.69/75).A parte
autora apresentou contrarrazões (fls.78/82).Com a realização da perícia social, o respectivo laudo foi juntado aos autos
(fls.87/91).Manifestação de concordância da parte autora em relação ao laudo social.O Ministério Público Federal ofertou parecer
oficiando pela improcedência da ação.Autos conclusos para sentença aos 02/03/2016.É o relatório. Fundamento e decido.Comporta a
lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. O benefício assistencial requer dois
pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência (ou idade igual ou superior a 65 anos), e de outro
lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela
Constituição federal nos seguintes termos:Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.A Lei n 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para
a concessão do benefício, verbis:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem
de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 3o Considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto)
do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial
de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 5o A condição de acolhimento em instituições de longa
permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela
Lei nº 12.435, de 2011) 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o
2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência
do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal
estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) 8o A renda familiar mensal a que se refere o 3o deverá ser declarada pelo
requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada
para fins do cálculo a que se refere o 3o deste artigo. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) 10. Considera-se impedimento de longo
prazo, para os fins do 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No presente caso, o autor não
preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Vejamos.Quanto ao requisito subjetivo, não restou comprovada a
deficiência alegada pelo autor, pois a perícia médica realizada concluiu que não há incapacidade laborativa. Explicou o perito que o autor
apresenta anemia falciforme, que causa crises ocasionais, eventualmente precisando de reposição sanguínea (transfusão). Durante as
crises, há incapacidade temporária. Entre uma e outra crise, não há incapacidade. O tempo habitual entre as crises é variável, sendo no
caso dos autos, segundo relato do autor, cerca de 2 ou 3 meses. O tempo que dura as crises habitualmente é de 2 dias (em algumas
ocasiões mais tempo). Por este motivo, afirma não haver incapacidade.Nos termos do disposto no art. 20, 2º da Lei 8.742/93, considerase pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas. Não é o caso dos autos, em que a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade.O laudo pericial médico anexado
aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir
a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando
da denegação do benefício assistencial.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo,
pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de
qualquer outro tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico
judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou
gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal
de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos
acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito
médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª
Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre
esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício assistencial deve ser comprovada por meio de
perícia médica a cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2016 322/680