TRF3 18/05/2016 - Pág. 112 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
151/152), e também pela ROLTRADE (fl. 153), em favor da OCEAN TRADING. Naquela ocasião também foi apresentada pelo mesmo acusado cópia de declaração supostamente assinada pelo corréu SANDRO
AUGUSTO PIVA, na qualidade de diretor da OCEAN TRADING LTDA., dando conta que a referida empresa teria cancelado a compra das mercadorias junto ao fornecedor e as repassado por meio de endosso no
conhecimento de embarque para a empresa ROLTRADE (fl. 149).Ao ser interrogado em Juízo, o acusado SANDRO AUGUSTO PIVA confirmou que a JPC TOYS procurou os serviços da OCEAN TRADING para
importar as mercadorias em questão, entretanto, como a OCEAN TRADING não tinha registro no INMETRO e as licenças necessárias para importar brinquedos, não aceitou fazer tal operação.Acredita, entretanto, que, a
partir das tratativas iniciais com a JPC TOYS, algum contrato de importação por conta e ordem de terceiros deve ter sido feito, o que teria levado a JPC TOYS a antecipar o embarque das mercadorias em nome da
OCEAN TRADING antes mesmo da palavra final do departamento responsável desta última.Assim, para o acusado, a menção ao nome da OCEAN TRADING nas embalagens das mercadorias se deveu ao fato de que
era essa empresa que inicialmente iria realizar a importação. O acusado relatou que ao receber a lista dos produtos, verificou que não tinha licença para importá-los, mas negou ter havido desistência do negócio, uma vez
que, segundo ele, não houve nenhuma negociação direta da OCEAN TRADING com o fornecedor chinês.O acusado reafirmou que as mercadorias eram da JPC TOYS, sendo que, como referidos produtos já estavam
embarcados, a fim de evitar maiores transtornos, a ROLTRADE ficou encarregada de providenciar o seu desembaraço aduaneiro.Interrogado em Juízo, o acusado JAMIL BORGES DA COSTA afirmou que no ano de
2006 ele e o acusado EDELCIO PALOMO resolveram montar a empresa JPC TOYS para importar brinquedos, aproveitando a experiência que EDELCIO já tinha nesse ramo de atividade. Como se aproximava o dia
das crianças, época ideal para vender tais produtos, resolveram importar brinquedos da China, tendo EDELCIO se encarregado de realizar os pedidos e efetivar a compra das mercadorias.Entretanto, segundo o acusado,
por ser uma empresa nova, a JPC TOYS ainda não tinha inscrição no radar da Receita Federal para realizar importações, razão pela qual resolveram fazer a importação através de uma trading, para o que EDELCIO
indicou a empresa OCEAN TRADING.O acusado informou que depois que a mercadoria já estava embarcada, soube por EDELCIO que a OCEAN TRADING estava sofrendo medida 228 junto aos órgãos
alfandegários, o que faria com que todas as mercadorias importadas através dela ficassem paradas no porto até a regularização dessa pendência.Diante disso, ainda segundo JAMIL, como forma de resolver a situação,
EDELCIO propôs-lhe que a ROLTRADE endossasse o BL, considerando que esse documento era to order, no que, após consultar um despachante aduaneiro e obter dele a confirmação de que esse procedimento era
normal, assentiu em fazê-lo e providenciou o endosso no verso do BL.O acusado alegou que procurou a OCEAN TRADING e não foi bem recebido, de modo que a OCEAN TRADING não endossou o BL. Segundo
ele, a operação ficou a cargo de um despachante aduaneiro, não sabendo explicar porque ele teria mencionado a ROLTRADE como importadora na DI, por não entender de despacho aduaneiro.JAMIL ainda confirmou
que foi a ROLTRADE que pagou ao exportador pelas mercadorias, com recursos oriundos de conta bancária da referida empresa. Contudo, segundo ele, desde o início, a destinatária final das mercadorias seria a empresa
JPC TOYS.O acusado não soube explicar por qual razão constou o nome da ROLTRADE e não da OCEAN TRADING na fatura comercial emitida pelo exportador, negando que a ROLTRADE tenha realizado qualquer
pedido de mercadorias ao fornecedor, apenas endossado o BL.Também não soube dizer se houve algum tipo de contrato celebrado entre a JPC TOYS e a OCEAN TRADING para realizar essa importação. Quanto ao
fato de ter concordado com a utilização da ROLTRADE no negócio, afirmou que não teve outra alternativa, visto que as mercadorias já se encontravam no mar.Em seu interrogatório judicial o acusado EDELCIO
PALOMO relatou que, juntamente com JAMIL BORGES DA COSTA, constituiu a empresa JPC TOYS no ano de 2006, a qual, pretendendo importar brinquedos, contratou a OCEAN TRADING para realizar tal
operação.Segundo o acusado, quando as mercadorias já tinham chegado ao porto, souberam que a OCEAN TRADING enfrentava problemas com a Receita Federal e, para não perder a carga, JAMIL resolveu endossar
o documento de embarque em nome da ROLTRADE.O acusado alegou, no entanto, que essa decisão de endossar o referido documento foi exclusiva do corréu JAMIL, mesmo porque nessa época nem era mais sócio da
JPC TOYS.Verifico, da análise do arcabouço probatório, que nenhuma dúvida restou acerca da participação dos acusados JAMIL e EDELCIO na perpetração da fraude tratada nestes autos, conforme adiante se verá, o
mesmo não se podendo afirmar com relação ao corréu SANDRO. Com efeito, apesar de seu interrogatório ter sido pontuado por várias evasivas e tentativas de atribuir toda a responsabilidade pelos fatos ao corréu
EDELCIO, não há como deixar de concluir que JAMIL teve participação efetiva nos fatos delituosos, pois era o administrador da ROLTRADE e, como ele próprio admitiu, foi a ROLTRADE que fez os pagamentos ao
exportador, e também foi ele quem providenciou o endosso do BL.JAMIL é empresário acostumado a importações (em seu interrogatório, afirmou ter realizado várias importações através da ROLTRADE, empresa
fundada em 2001, especializada na importação de rolamentos), sendo pouco crível que não tivesse consciência de que o procedimento que estava realizando neste caso era irregular, na medida em que a ROLTRADE nem
era a importadora, nem a real adquirente das mercadorias.De outra parte, muito embora a declaração de fl. 149 não tenha sido objeto de indagação para fins de confirmação de seu conteúdo e assinatura pelo acusado
SANDRO, é preciso ter em conta que em seu interrogatório SANDRO negou ter desistido da compra das mercadorias, alegando não ter realizado nenhuma negociação direta com o fornecedor. Assim, embora haja
controvérsia quanto a esse ponto, fato é que não constou no verso do citado BL (conhecimento de embarque) nenhum endosso da OCEAN TRADING para a ROLTRADE (vide fl. 35 verso).Ressalto que, consoante o
informado pelas autoridades alfandegárias, o endosso no BL deveria ter partido da OCEAN TRADING, importadora que figurava inclusive como parte a ser notificada, e não da exportadora.Consigno, outrossim, que não
restou suficientemente demonstrado nos autos que a ROLTRADE tenha comprado de fato as mercadorias ainda em trânsito, soando tal versão mais como uma tentativa de justificar a participação irregular da ROLTRADE
na operação.Já a negativa de autoria do corréu EDELCIO não se coaduna com os demais elementos de prova, pois, ao que consta do contrato social, EDELCIO era sócio administrador da JPC TOYS, possuindo larga
experiência no ramo de importação de brinquedos, tendo sido possivelmente o responsável por levar a OCEAN TRADING a iniciar a operação em tela, já que ele e SANDRO se conheciam.Por outro lado, EDELCIO não
demonstrou que à época dos fatos já havia se retirado da sociedade, devendo ser considerada como correta a informação enviada pela Junta Comercial (fl. 121), de que a retirada dele somente teria ocorrido em
07.02.2007, portanto, em data posterior aos fatos denunciados.Colhe-se dos vários elementos constantes dos autos que o desfecho da operação de importação da forma como ocorreu foi tramado em conjunto por
EDELCIO e JAMIL, os quais tinham interesse na vinda das mercadorias para alavancar seus negócios na JPC TOYS, recentemente criada.Desse modo, mesmo cientes de que as mercadorias em questão não seriam
destinadas à ROLTRADE, mas sim à JPC TOYS, JAMIL e EDELCIO, sem qualquer autorização formal para importação por conta e ordem de terceiros, resolveram, de forma livre e consciente, inserir na DI a
ROLTRADE COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. como importadora e adquirente de tais mercadorias.Assim o fizeram certamente para ocultar o real adquirente das mercadorias, que, como eles próprios
admitiram, era na verdade a JPC TOYS, empresa que não dispunha de autorização para realizar importações, sendo certo ainda que, consoante o relato das autoridades fiscais, o importador não comprovou, de forma hábil,
a origem e a disponibilidade dos recursos empregados na operação.Com tal conduta, os acusados JAMIL e EDELCIO falsearam a verdade sobre fato juridicamente relevante, incorrendo, portanto, no tipo penal descrito
no art. 299 do Código Penal.No que toca ao elemento subjetivo do crime, este restou evidenciado nos autos. Ao contrário do que afirmaram em seus interrogatórios, os acusados tinham plena ciência da ilicitude de sua
conduta, pois eram empresários do ramo de importações, acostumados aos trâmites burocráticos próprios de seu ramo de atividade.Assim, estando plenamente demonstradas a autoria e culpabilidade, e, inexistindo
elementos de prova que excluam o crime ou isentem os réus da culpa, impõe-se sua condenação nas penas do art. 299 do Código Penal.De outra parte, ao que tudo indica, o envolvimento da OCEAN TRADING na
operação em questão ocorreu tão-somente no seu início, não se estendendo ao desembaraço aduaneiro das mercadorias e aos procedimentos adotados previamente pelos acusados JAMIL e EDELCIO para fraudá-lo. A
propósito, não se pode olvidar que a utilização de uma trading para realizar importações por conta e ordem de terceiros é procedimento autorizado pelas leis aduaneiras, o que leva a concluir que, a princípio, não haveria
nenhuma ilegalidade em que a OCEAN TRADING realizasse tal operação, desde que estivesse em situação regular perante a Receita.Outrossim, os comprovantes de depósitos realizados em favor da OCEAN TRADING,
constantes de fls. 151/154, apesar de se constituírem em fortes indícios de que algum tipo de contrato ocorreu entre a JPC TOYS e a OCEAN TRADING para realizar dita importação, não são suficientes para demonstrar
a participação do corréu SANDRO na fraude, que, como visto, ocorreu em um momento posterior ao embarque das mercadorias, quando a OCEAN TRADING já teria se retirado do negócio.Ou seja, a despeito de
constar o nome da OCEAN TRADING como notify no BL e nas embalagens dos produtos, é possível que tal tenha ocorrido em razão de ter sido essa empresa a que iniciou a operação, na condição de trading, não a
concluindo, porém, por algum motivo, talvez por alguma irregularidade perante a Receita.Concluo, assim, que havendo dúvida razoável acerca da participação do corréu SANDRO AUGUSTO PIVA na fraude acima
demonstrada, deve ele ser absolvido, por força do princípio in dubio pro reo.Atento aos critérios norteadores do artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria das penas dos corréus JAMIL e EDELCIO.Os acusados
possuem antecedentes, sem registro de condenações. A culpabilidade não se mostra acima da média. Embora potencialmente graves as consequências do crime, não houve efetivo dano causado pela inserção das falsas
declarações, visto que as mercadorias acabaram retidas e sofreram pena de perdimento. Os motivos do crime não extrapolam o normal da espécie: a obtenção de lucro. As circunstâncias do delito também são comuns a
esse tipo de delito. Não há maiores dados sobre as personalidades e as condutas sociais dos réus. Diante dessas considerações, fixo a pena-base no mínimo legal em 1 (um) ano de reclusão.Não há circunstâncias
agravantes, nem atenuantes.Prosseguindo, antes a inexistência de causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena dos réus em 1 (um) ano de reclusão.Cumprirão a pena em regime aberto, podendo apelar em
liberdade, por não estarem presentes os requisitos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Tomando por base os mesmos parâmetros acima estabelecidos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão
de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do cometimento do crime, com correção monetária por ocasião da execução.Por força do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade
por uma restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, na forma e condições a serem definidas pelo juízo da
execução penal, sem prejuízo da multa anteriormente fixada.Concedo ao réu EDELCIO PALOMO os benefícios da justiça gratuita. Condeno o corréu JAMIL BORGES DA COSTA nas custas.DispositivoPosto isso,
JULGO PROCEDENTE em parte a denúncia para: 1) condenar JAMIL BORGES DA COSTA (RG nº. 10.839.295-8/SSP/SP, CPF nº. 005.619.608-36) e EDELCIO PALOMO (RG nº. 15138181/SSP/SP, CPF nº.
075.873.448-45), como incursos no artigo 299, do Código Penal, cada um, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pena esta substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, na forma e condições a serem definidas pelo juízo da execução penal, acrescida do pagamento de 10 (dez) dias-multa,
sendo o valor do dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, com correção monetária por ocasião da execução, podendo apelar em liberdade.2) absolver SANDRO AUGUSTO
PIVA (RG nº. 22.827.571-4/SSP/SP, CPF nº. 705.689.280-91) da imputação feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Custas na forma da lei.Com o trânsito em julgado
da sentença, lancem-se os nomes dos réus JAMIL e EDELCIO no rol dos culpados, oficiem-se ao departamento competente para cuidar de estatística e antecedentes criminais, e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins
do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como altere-se a situação processual dos réus - condenados.Entrementes, não havendo recurso por parte do Ministério Público Federal, certifique-se o trânsito em
julgado para a acusação e venham os autos conclusos para análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (retroativa).P. R. I. O.
C.XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXVistos.JAMIL BORGES DA COSTA e EDELCIO PALOMO foram condenados
por este Juízo, cada um, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pena essa substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, acrescida do pagamento de 10 (dez) dias-multa,
pela prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal (fls. 660/684).A sentença transitou em julgado para a acusação em 18.04.2016 (fl. 746).Feito este breve relato, decido.Estabelece o artigo 110, 1º, do Código
Penal, que a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, significando isso que, na hipótese dos autos, já ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do artigo 109, inciso V, do Código Penal, uma vez que entre a data do fato (05.12.2006) e o recebimento da denúncia (12.09.2013) transcorreu lapso temporal superior a 4
(quatro) anos. Saliente-se que o prazo prescricional é aquele vigente à época dos fatos, pois as alterações introduzidas pela Lei nº 12.234/10 não podem retroagir para prejudicar o réu.Ante o exposto, declaro extinta a
punibilidade de JAMIL BORGES DA COSTA (RG nº. 10.839.295-8/SSP/SP, CPF nº. 005.619.608-36) e EDELCIO PALOMO (RG nº. 15138181/SSP/SP, CPF nº. 075.873.448-45), relativamente ao crime pelo qual
foram condenados nestes autos, fazendo-o com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, 1º, todos do Código Penal.Com o trânsito em julgado, cadastre-se a nova situação processual dos réus - extinta a
punibilidade.Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P. R. I. C. O.
0003916-24.2012.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X KLEBER SALGADO OCHOGAVIA(SP155689 - MÁRIO SÉRGIO MALAS PERDIGÃO)
Vistos.Petição e documentos de fls. 290-298. Acolhendo manifestação da defesa de Kleber Salgado Ochogavia, cancelo a audiência designada para a data de 03 de agosto de 2016, às 14 horas.Dê-se baixa na pauta de
audiências.Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de junho de 2016, às -14:00 horas, quando serão inquiridas as testemunhas Maria Rubia Gonçalves e Silva, Miriam Quintas
Vasconcelos e Suzete Ferreira da Costa.Expeça-se o necessário em relação às testemunhas, inclusive quanto ao cancelamento da audiência anteriormente designada.Notifique-se o superior hierárquico das testemunhas, nos
termos do artigo 221,3º, do Código de Processo Penal.Comunique-se o Juízo Deprecado, solicitando a intimação do acusado do acima determinado.Ciência ao MPF. Publique-se.
0000755-66.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP230234 - MAURÍCIO NASCIMENTO DE ARAÚJO E SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI E
SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI) X LUIZ FABIANO DA SILVA PINTO X LUCIANO MENDES DE MIRANDA X CLEBER APARECIDO ROMAO MARTINS(SP036341 APARECIDA CREUSA DIAS E SP147989 - MARCELO JOSE CRUZ E SP303933 - ANSELMO MUNIZ FERREIRA) X AMANDA LOZZARDO(SP147989 - MARCELO JOSE CRUZ E SP303933 ANSELMO MUNIZ FERREIRA E SP147989 - MARCELO JOSE CRUZ E SP303933 - ANSELMO MUNIZ FERREIRA) X CLAUDIMIRO DA SILVA JERONIMO(SP315576 - GABRIEL DE FREITAS
QUEIROZ E SP318422 - JOÃO VICTOR ESTEVES MEIRELLES) X ROBSON DE LIMA BUENO X FERNANDO MARQUES DOS SANTOS(SP309693 - ODAIR RAIMUNDO DE FREITAS) X PAULO
ABADIE RODRIGUES(SP309693 - ODAIR RAIMUNDO DE FREITAS) X DIOGENES GILBERTO DE LIMA(PR067741 - REGIS AUGUSTO DE SOUZA LEITE E SP261752 - NIVALDO MONTEIRO) X
ANDRE MARTINEZ BEZERRA(SP203675 - JOSÉ DO PATROCÍNIO SOUZA LIMA E SP148117 - JOSEMIR CUNHA COSTA) X VANDER DE OLIVEIRA BISPO(SP105712 - JAFE BATISTA DA SILVA)
X MOACIR CARLOS DO NASCIMENTO(SP168288 - JOSE LUIS CORREA MENEZES) X RONALDO PAIVA DE LIMA(SP244974 - MARCELO TADEU MAIO) X KELCE DE LIMA(SP244974 MARCELO TADEU MAIO) X CRISTIANO MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA(SP085826 - MARGARETH BECKER)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/05/2016
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