TRF3 18/05/2016 - Pág. 225 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Nos termos da Portaria n.º 07/2016-SD01, será a parte autora intimada para ciência da designação do dia 20/09/2016, às 14h na 2ª Vara Federal de Ponta Porã, para oitiva da testemunha Wellington de Oliveira Barcelos,
e da expedição da Carta Precatória nº 137/2016-SD01 (fl. 239).
Expediente Nº 3259
ACAO CIVIL PUBLICA
0001800-42.2007.403.6000 (2007.60.00.001800-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL CONDOMINIO CARIMA(Proc. 1048 - MAURO
CICHOWSKI DOS SANTOS E MS007402 - RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA E MS010687 - ADRIANA BARBOSA LACERDA E MS011239 - MARCELLE PERES LOPES) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005681 - CLEONICE JOSE DA SILVA HERCULANO) X PROGEMIX PROGRAMAS GERAIS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA(MS004899 - WILSON
VIEIRA LOUBET)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0001800-42.2007.403.6000EMBARGANTES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - E PROGEMIX - PROGRAMAS GERAIS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
LTDA.EMBARGADO: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS.Vistos em inspeçãoSENTENÇATipo MTrata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, através dos quais as
embargantes pedem o aclaramento da sentença de fls. 3.542-3.577, permitindo-se assim o amplo exercício de direito de defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, bem como a maior segurança jurídica para todas as
partes envolvidas (fl. 3.590).Em suas razões (fls. 3.587-3.590), a CEF alega que há contradição e obscuridade na sentença, fazendo os seguintes questionamentos a respeito:a) Como se compatibilizar a tutela já
deferida/cumprida com a tutela que foi ratificada e mantida. Ou seja, há uma ampliação da tutela, para que seja feita IMEDIATAMENTE na forma e extensão em que o juízo entendeu na parte dispositiva da R. sentença, ou
houve simples manutenção e ratificação da tutela proferida na forma anterior?b) Como será cumprida/aferido o cumprimento da tutela antecipada, uma vez que se encontra pendente de apreciação no TRF tanto a
manifestação do MPF, quanto da Caixa, esta última demonstrando por Parecer da área de engenharia, que já foram corrigidos os problemas apresentados, uma vez que com o proferimento da sentença, certamente se
decretará a perda do objeto do referido Agravo?c) Se no cumprimento da tutela antecipada, considerando as obras já realizadas e a forma como as mesmas foram realizadas, houver suficiência e adequabilidade (como
reconhecida pela R. sentença) para cumprir os pedidos veiculados na ação e julgados procedentes, embora por outros métodos e/ou providências, poderá ser considerada cumprida a obrigação?A embargante
PROGEMIX, de seu turno, às fls. 3.634-3.638, aduz que houve omissão da sentença no que tange à responsabilidade financeira do encargo físico dos reparos, bem como contradição/obscuridade em relação ao
deferimento ou não da antecipação dos efeitos da tutela quanto a outras providências a serem cumpridas desde logo, além daquelas que já o foram por ocasião da decisão do TRF. Por fim, pede esclarecimento quanto ao
prazo para cumprimento da condenação, naquilo que ainda não foi feito.Contraminuta do MPF às fls. 3.640-3.643.Relatei para o ato. Decido.Os presentes embargos não merecem guarida. A utilização dos embargos
declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, portanto, de apelo
de integração e não de substituição. No presente caso, não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.Ao decidir a presente demanda, este Juízo assim as pronunciou:Por
fim, considerando que, ao proferir sentença, o juiz conhece, em caráter pleno e exauriente, de todo o objeto da lide, com prejudicialidade, inclusive, sobre decisões provisórias, mesmo que de instâncias superiores, tenho por
bem enfrentar a questão da subsistência ou não da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, havida em sede de agravo de instrumento, no Egrégio TRF-3, mormente porque algumas das providências a que as rés foram
aqui compelidas, já teriam, em princípio, sido por elas executadas, e, bem assim, porque, desde o deferimento da referida medida liminar, o MPF bate-se pela exegese de que o pedido de redimensionamento da rede
elétrica do Conjunto Residencial Carimã foi alcançado por essa decisão.Parece-me, entretanto, que tal pedido não foi alcançado pela r. decisão da instância ad quem.Notem-se os fundamentos dessa decisão, que mais
contribuem para o aclaramento a respeito:Observa-se do laudo, também, que as reclamações dos arrendatários relativas às infiltrações de água nas paredes externas dos Apartamentos, da ocorrência de goteiras em tetos de
apartamentos e de vazamentos em pontos da laje sobre as escadarias, quando da ocorrência de chuvas, são procedentes conforme considerações técnicas apresentadas.A própria decisão agravada é assente em reconhecer
a veracidade da pretensão, reconhecendo, contudo, que, embora satisfatoriamente demonstrada a plausibilidade das alegações dos autores, o periculum in mora estava mitigado em razão dos laudos técnicos confeccionados
e apresentados à época pela CEF, no sentido de que os blocos que estariam danificados encontravam-se estruturalmente estáveis e seguros, mesma conclusão feita, outrossim, pela prova pericial.É argumento, todavia, que
não merece prosperar, pois, conquanto se tenha concluído pela ausência de risco de desabamento, é certo asseverar a existência de vícios estruturais no imóvel, submetendo os habitantes do condomínio residencial Carimã a
condições indignas de moradia. Vale dizer, sem a imediata realização das obras requeridas pelos recorrentes, ficará o edifício sujeito a infiltrações de águas nas paredes, vazamentos e outros infortúnios provenientes da
chuva, o que não se afigura razoável.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo (fl. 3.124).Conforme se percebe, essa decisão preocupou-se com a realização das obras que visam evitar os efeitos
deletérios das infiltrações de águas pluviais nos prédios do Conjunto Residencial; não tratou do problema elétrico.Pois bem. Considerando esse aspecto, e, em especial, a extensão da procedência dos pedidos materiais da
ação, nos termos em que reconhecida por esta sentença, ratifico e mantenho a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, mas deixo claro que ela não alcança o pedido de redimensionamento da rede elétrica do Conjunto
Residencial Carimã. Nos termos do artigo 272 do CPC, a verossimilhança das alegações dos autores reside na referida procedência, sendo que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação estriba-se no fato de se
tratar de busca da preservação de habitabilidade de imóveis residenciais, o que implica necessidade de manutenção da dignidade da pessoa humana e dispensa a cautela de reversibilidade prevista pelo 2º do referido
dispositivo legal.Independentemente dos efeitos sob os quais eventual apelação desta sentença vier a ser recebida, a decisão de antecipação dos efeitos da tutela só poderá ser modificada por decisão das instâncias
superiores.A adequabilidade e a suficiência das providências tomadas pelas rés, por conta da decisão antecipatória dos efeitos da tutela, deverão ser aferidas em sede de execução, depois de estabilizada esta sentença. grifeiDa simples leitura do trecho transcrito acima, o que se verifica, na verdade, é a discordância das embargantes quanto aos fundamentos da decisão, que, no entanto, revela-se clara e suficientemente fundamentada. A
pretexto de esclarecer a sentença, o que pretendem, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.Ressalta-se que as embargantes sequer
apontaram qual seria a obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença aqui questionada, limitando-se a apontar supostas divergências no tocante à tutela antecipada concedida.Ora, o mero inconformismo da
parte não se presta a embasar embargos de declaração, pois, para o fim pretendido pelas embargantes, qual seja, a reforma da decisão, há recurso próprio.Por fim, conforme muito bem dito pelo ilustre representante do
Parquet Federal (fls. 3.640-3.643), não existe contradição entre análise exauriente proferida em sentença e análise anteriormente realizada pelo Tribunal Regional Federal em liminar via instrumento recursal. (...) a
divergência alegada somente subsistiria acaso demonstrada incompatibilidade no bojo da própria sentença, o que não ocorreu.Destarte, os presentes embargos declaratórios apresentam-se de caráter puramente infringente,
de forma a afrontar o princípio da especificidade dos recursos, o que não pode ser admitido.Assim, diante da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, REJEITO os presentes embargos de
declaração.Intimem-se.Campo Grande, MS, 09 de maio de 2016.RENATO TONIASSOJuiz Federal Titular
ACAO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0006825-36.2007.403.6000 (2007.60.00.006825-6) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X ARIOLDO CENTURIAO(MS006762 - SILVIO PEREIRA FILHO) X
UNIAO FEDERAL
Considerando o recurso de apelação interposto pelo MPF (fls. 1.415-1.417), intime-se o RÉU para que, no prazo de quinze dias, apresente contrarrazões recursais.Após, dê-se vista ao MPF, para apresentação de
contrarrazões, conforme requerido à fl. 1.415. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região.
0012895-35.2008.403.6000 (2008.60.00.012895-6) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1033 - ALBERTO MAGNO RIBEIRO VARGAS) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1126 - DANILCE VANESSA
ARTE ORTIZ CAMY) X OSVANE APARECIDO RAMOS X ISABEL DE OLIVEIRA COELHO X MARLY NORIMI MIYAKI X SILAS ALVES PEREIRA(MS003291 - JOSE WANDERLEY BEZERRA
ALVES E MS007862 - ANTONIO FERREIRA JUNIOR E MS007863 - GUSTAVO MARQUES FERREIRA) X SOCRATES ARAUJO CONCEICAO AMORAS(MS010923 - LARISSA ARAUJO BRAGA
AMORAS)
AUTOS Nº 0012895-35.2008.403.6000AUTORES: UNIÃO e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF.RÉUS: OSVANE APARECIDO RAMOS, ISABEL DE OLIVEIRA COELHO, MARLY NORIMI
MIYAKI, SILAS ALVES PEREIRA e SÓCRATES ARAÚJO CONCEIÇÃO AMORAS.SENTENÇASentença Tipo ATrata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que a UNIÃO e o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL objetivam a condenação de OSVANE APARECIDO RAMOS e outros, ao ressarcimento, aos seus cofres, do prejuízo proporcional de R$ 31.987,22; ao pagamento individual de
multa civil arbitrada em duas vezes o valor do dano; à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais; à perda da função pública que eventualmente exerçam, bem como à
suspensão dos direitos políticos.A petição inicial narra que, em 29/06/2004, o Município de Dois Irmãos do Buriti/MS, representado por seu prefeito, o Sr. Osvane Aparecido Ramos, firmou o Convênio nº 1631/2004
(SIAFI nº 502623) com a União, através do Ministério da Saúde, tendo por objeto o apoio técnico e financeiro para a aquisição de uma unidade móvel de saúde, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde SUS, naquela unidade federativa, participando a União com recursos financeiros no valor de R$ 56.000,00 e o Município com a contrapartida de R$ 4.480,00, totalizando R$ 60.480,00.Porém, antecipando-se à
celebração do referido convênio, o réu Osvane Aparecido Ramos autorizou, no dia 21/06/2004, a abertura de licitação na modalidade convite e pelo critério de julgamento do menor preço, para a aquisição de unidade
móvel de saúde, estimada em R$ 60.500,00, sendo esta realizada pela comissão municipal de licitação (instituída em caráter permanente, através da Portaria nº 01, de 02/01/2004), composta pelos réus Isabel de Oliveira
Coelho (presidenta), Marly Norimi Miyaki e Silas Alves Pereira. A parte autora aponta os seguintes indícios de fraude no processo licitatório em questão: a) o edital de abertura da licitação, na modalidade convite, foi
omisso quanto às condições de pagamento, à validade da proposta, ao prazo e local de entrega das propostas e à garantia do produto, conforme previsto no artigo 40 da Lei nº 8.666/93; b) a data de julgamento das
propostas foi a mesma da celebração do Convênio nº 1631/2004 (29/06/2004); c) no mesmo dia 21/06/2004 o instrumento convocatório foi autorizado pelo prefeito em exercício (o réu Osvane Aparecido Ramos),
expedido, assinado pela presidente da comissão de licitação (a ré Isabel de Oliveira Coelho), afixado na sede da Prefeitura, elaborado o parecer jurídico, pelo Assessor Jurídico do município (o réu Sócrates Araújo
Conceição Amoras) e entregues as cartas-convite às 3 empresas licitantes (Unisau Comércio e Indústria Ltda, Planan Comércio e Representações Ltda e Auto Carrocerias Cortezze Ltda - ME), todas sediadas em outros
Estados da Federação (Bahia, Mato Grosso e Minas Gerais, respectivamente); d) ausência de protocolo e numeração de folhas dos autos do processo licitatório - Convite nº 018/2004 (art. 38 da Lei nº 8.666/93); e) os
recibos de carta-convite foram confeccionados em documento público e assinados, na sede da Prefeitura de Dois Irmãos do Buriti, pelos respectivos prepostos, sem qualificação e sem cópia do contrato social ou
procuração; f) não foram entregues à comissão de licitação os três envelopes individuais de habilitação no certame - o que estaria a indicar que tais documentos não existiam; g) as licitantes não apresentaram os seus
contratos sociais à comissão de licitação; h) inexistência dos envelopes de proposta de preço; i) as três propostas foram confeccionadas na mesma data da abertura das propostas e do respectivo julgamento (29/06/2004),
não constando na ata a forma com que chegaram à comissão de licitação; e, j) a ata não foi assinada por licitante algum. Aduz, ainda, que o lacônico e generalíssimo parecer jurídico elaborado pelo réu Sócrates Araújo
Conceição Amoras foi omisso em relação à ausência de requisitos essenciais no ato convocatório, conforme já citado acima (artigo 40 da Lei nº 8.666/93), bem como em relação à ausência de protocolo e numeração de
folhas dos autos do processo licitatório (artigo 38 da Lei nº 8.666/93), checagem essa que fora feita, posteriormente, pelo SIPAR/MS, quando da análise da prestação municipal de contas. Assevera ser falsa a afirmação da
comissão de licitação, de recebimento e abertura dos envelopes individuais de habilitação, visto que esses envelopes não existiram, o que estaria a ressaltar a falsidade da habilitação das empresas licitantes. E argumenta, por
fim, que os réus contribuíram, ainda que culposamente, para a frustração da licitude do certame licitatória materializado pelo convite municipal nº 018/2004, causando, com isso, prejuízo ao erário federal no importe de R$
31.987,22 (valor atualizado até 12/2008), de maneira que suas condutas se ajustam ao disposto no artigo 10, VIII, 1ª parte, da Lei nº 8.429/92.Juntou documentos às fls. 17-150.Notificados, os réus apresentaram
manifestações e documentos preliminares às fls. 159-236 e 281-340, requerendo a rejeição da presente ação.Nos termos do artigo 17, 4º da Lei nº 8.429/92, o MPF opinou pelo recebimento da petição inicial - fls. 342343.Petição inicial recebida às fls. 344-345. Contra citada decisão, os réus Osvane Aparecido Ramos, Isabel de Oliveira Coelho, Marly Norimi Miyaki e Silas Alves Pereira interpuseram recurso de Agravo (fls. 357-410),
o qual foi indeferido, conforme noticiado às fls. 732-734.Citado, o réu Sócrates Araújo Conceição Amoras apresentou contestação às fls. 452-461. Em preliminar, defende a carência de ação por falta de interesse
processual. No mérito, alega, em síntese, a inexistência de indício/prova suficiente apto a ligá-lo a alguma conduta improba, ressaltando o fato da própria União, através de seus técnicos do Ministério da Saúde, durante a
verificação in loco, haver atestado a regularidade na execução do convênio.Os réus Osvane Aparecido Ramos, Isabel de Oliveira Coelho, Marly Norimi Miyaki e Silas Alves Pereira contestaram a ação às fls. 464-504,
alegando, em preliminar: incompetência da Justiça Federal; ilegitimidade ativa da União; carência de ação, em razão da aprovação das contas pelo TCE/MS; ausência de indícios suficientes à propositura da ação; inépcia da
inicial (por ausência de litisconsortes necessários); e impossibilidade jurídica do pedido de ressarcimento. No mérito, aduziram: ausência de dano ao patrimônio público, uma vez que pelo veículo pagou-se o preço de
mercado; inocorrência de prejuízo para o erário; e regularidade do processo licitatório. Requereram o julgamento antecipado da lide (fl. 521).Manifestação do MPF às fls. 513-517, postulando pelo prosseguimento do
Feito e pelo interesse em nele figurar como parte.União aderiu aos fundamentos jurídicos informadores da impugnação apresentada pelo MPF - fl. 519.Foi determinada a inclusão do MPF no polo ativo da presente ação e a
intimação da União, do MPF e do réu Sócrates Araújo Conceição Amoras, para especificar as provas que pretendam produzir - fl. 522.A União requereu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal dos réus (fl.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/05/2016
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