TRF3 19/05/2016 - Pág. 184 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0002961-61.2015.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X GUILHERME FERNANDES GOMES DA SILVA(MG137588 - OZEIAS TEIXEIRA DE PAULO E MG054820 - ROMANO PIRES LIMA)
TERMO DE INTIMAÇÃO: Fls. 95/96: Nos termos da Portaria nº 06/2013 deste Juízo, ficam as partes intimadas da audiência designada para o dia 06 de setembro de 2016, às 15:45 horas, no Juízo Estadual da 1ª Vara
da Comarca de Presidente Epitácio/SP, para oitiva da testemunha arrolada pela acusação.
0007064-14.2015.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X DOUGLAS RODRIGUES DE MEDEIROS(SP247281 - VALMIR DOS SANTOS)
TERMO DE INTIMAÇÃO: Fls. 262/265: Nos termos da Portaria nº 06/2013 deste Juízo, ficam as partes intimadas da audiência designada para o dia 21 de julho de 2016, às 14:45 horas, no Juízo Estadual da Vara Única
da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.
Expediente Nº 6770
USUCAPIAO
0004966-90.2014.403.6112 - MUNICIPIO DE PRESIDENTE BERNARDES/SP(SP135424 - EDNEIA MARIA MATURANO E SP144578 - ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA E SP149876 - CESAR
AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR) X SALIONI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP168765 - PABLO FELIPE SILVA E SP084362 - EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL) X
BANCO DO BRASIL SA(SP223206 - SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES(SP264663 - GUSTAVO AURÉLIO
FAUSTINO)
Vistos em inspeção. Folha 600:- Atenda-se. Intime-se o município requerente, conforme determinado à fl. 599. Int. DESPACHO DE FL. 599: Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica a
parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar em consonância com o requerimento do Ministério Público Federal (fl. 597).
PROCEDIMENTO COMUM
1203545-94.1996.403.6112 (96.1203545-8) - J RAPACCI & CIA LTDA(SP063884 - JOSE PASCOAL PIRES MACIEL E SP136623 - LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL E SP129437 - DANIELA
ROTTA PEREIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA)
S E N T E N Ç A Tendo em vista o cumprinto integral da obrigação, EXTINGO a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa-findo,
observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
1204674-66.1998.403.6112 (98.1204674-7) - ENIS REGINATO X PEDRO ALVES DA SILVA X NEIDE SOUZA DA SILVA X EUGENIO REGINATO X AUREA DA SILVA REGINATO(SP095059 ANTONIO CARLOS PINTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP085931 - SONIA COIMBRA E SP243106B - FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE)
Vistos em inspeção.Folhas 815/851:- Digam os Autores, no prazo de 15 (quinze) dias.Int.
0007316-56.2011.403.6112 - SANTO HONORATO DA SILVA(SP136623 - LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL E SP297287 - KAMILA MONTEIRO DE ALMEIDA E SP272143 - LUCAS PIRES
MACIEL E SP279376 - NUNGESSES ZANETTI JUNIOR E SP165278B - FÁBIO MARCOS ARAÚJO CEDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 936 - WALERY G FONTANA
LOPES)
TERMO DE INTIMAÇÃO. Nos termos da Portaria nº 06/2013 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertarem manifestação acerca dos cálculos de liquidação de folhas 117/134,
elaborados pela Contadoria Judicial.
0000454-35.2012.403.6112 - FRANCISCO DE OLIVEIRA(SP119415 - HELIO SMITH DE ANGELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1946 - FERNANDO ONO MARTINS)
Vistos em inspeção. À parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Suscitada pelo(a) recorrido(a) alguma preliminar, conforme faculta o parágrafo 2º do artigo 1.009 do
CPC, vista ao(a) recorrente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação do(a) recorrido(a) ou do(a) recorrente, caso tenham sido suscitadas
preliminares, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Folha 249:- Ciência ao Autor acerca da implantação do benefício assistencial em seu favor. Int.
0005346-84.2012.403.6112 - HELIO DE ALMEIDA DIAS(SP238571 - ALEX SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1042 - GUSTAVO AURELIO FAUSTINO)
S E N T E N Ç AI - RELATÓRIO:HÉLIO DE ALMEIDA DIAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação pelo rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo a
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral (NB 157.531.926-5), a partir do requerimento administrativo (30.11.2011), mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade
especial como frentista.O Autor apresentou procuração e documentos às fls. 12/56.Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos (fl. 59).Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 62/74) sustentando a
não comprovação da condição especial de trabalho. Sustenta a necessidade de laudo técnico contemporâneo e a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998. Pugna, ao final, pela
improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (fls. 75/77). Ao tempo da especificação das provas, a parte autora apresentou manifestação à fl. 82/verso, requerendo a expedição de ofício ao
empregador Centro de Abastecimento Arco Iris Ltda. para apresentação de laudo técnico e posterior manifestação acerca da necessidade de realização de prova técnica.Deferido o pedido do demandante, foi juntado aos
autos o documento de fls. 91/94.Pela decisão de fl. 99/verso foi determinada a juntada aos autos de cópia do processo administrativo de benefício nº 157.531.926-5 e perfis profissiográficos dos empregadores Comércio
de Combustíveis Lubrificantes Ltda. e VM Comércio de Produtos Automotivos Ltda.Manifestação do demandante às fls. 102/103 verso informando que os empregadores integram o mesmo grupo empresarial e pugnando
pela utilização dos documentos já constantes dos autos, julgando-se antecipadamente a lide. Juntou ainda os documentos de fls. 104/109.Vieram aos autos as cópias do processo administrativo de benefício nº 157.531.9265 (fls. 113/179), sobre as quais as partes foram cientificadas.A decisão de fl. 181 deferiu a utilização dos documentos referentes aos empregadores Posto Rio 400 Ltda. e Centro de Abastecimento Arco Iris Ltda. como
prova emprestada para fins de comprovação da condição especial de trabalho nos períodos laborados para 2T Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. e WM Comércio de Produtos Automotivos Ltda. É o
relatório, passo a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃO:Atividade especialO Autor sustenta que trabalhou sob condições especiais nos períodos compreendidos entre 02.10.1989 a 02.05.1995, 03.05.1995 a 31.12.1995,
02.01.1996 a 17.02.1996 e a partir de 01.03.1996, mas que o Réu se nega a reconhecer os períodos em atividade especial.O Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, incluiu o 1º ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99
(novo Regulamento da Previdência Social), reconhecendo que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço.Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos
dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.Após a edição da Lei nº.
9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.A partir de
06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de
formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.Averbe-se que o art. 68, 2º, do
Decreto nº 3048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001 e vigente até 15.10.2013), faculta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado com base no LTCAT. Com a edição do
Decreto 8.123, de 16 de outubro de 2013, a matéria passou a ser tratada pelo 3º do mesmo artigo supra mencionado, apenas omitindo a denominação do formulário a ser apresentado.Entretanto, o laudo técnico ainda
deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela lei 8.213/91. Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à
obrigatoriedade de elaboração de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho).Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a nova redação do art. 68, 2º, do Decreto nº.
3048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 6.3.1997, é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que
identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.Vale dizer, ao segurado é facultada a apresentação de laudo pericial, Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial a partir de 06.03.1997.Assim, quanto ao trabalho prestado ao tempo da legislação anterior à
vigência do Decreto nº 2.172/97 (que regulamentou a Lei nº 9.032/95), consigno que é possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade
esteja indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou
profissão, a algum dos agentes insalubres, perigosos ou penosos.Com relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições
especiais. A propósito:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR.1.
Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional
do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica.2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a
perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali
relacionadas são meramente exemplificativas.3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial.4.
Recurso especial a que se nega provimento.(RESP 200400218443, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 07/11/2005)A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais
com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79.No entanto,
os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90
decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis.Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído voltou para 90 dB, até que, editado o
Decreto nº 4.882/2003, o índice passou para 85 dB.Sobre o tema, anoto que este magistrado vinha adotando o entendimento (amplamente aceito na jurisprudência pátria) no sentido da possibilidade de reconhecimento da
condição especial de trabalho sujeito a ruído acima de 85 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (anterior ao Decreto nº 4.882/2003).A orientação jurisprudencial foi inclusive sedimentada pela Turma Nacional de
Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na Súmula 32, verbis: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.Contudo, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260 - PR (representativo de controvérsia), o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do serviço (conforme então previsto no Anexo IV do
Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999), exigindo a exposição a ruído superior a 90 dB para caracterização do trabalho em condições especiais de trabalho.Oportunamente, transcrevo a ementa do citado
julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento
de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2016
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