TRF3 19/05/2016 - Pág. 412 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARISA APARECIDA BATISTA VEIGA DINIZ, com espeque no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando, em sede liminar, a busca e
apreensão de veículo automotor objeto de contrato de financiamento. Aduz, em síntese, que em 03/12/2014 foi firmado contrato de financiamento com a ré, nº 67414935, sendo estipulada cláusula de alienação fiduciária
em favor da autora referente ao veículo automóvel marca I/PEUGEOT 307, 16 PR PK, Chassi 8AD3CN6BTAG034868, Cor Cinza, Ano fabr/modelo 2009/2010, Renavan 00203018982, Placa EMS 9848. Alega que a
ré não vem honrando as obrigações assumidas, estando inadimplente desde 10/01/2015, tendo sido devidamente constituída em mora. Sustenta que a dívida vencida, posicionada para 07/10/2015, atinge a cifra de R$
31.649,95 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Bate pela possibilidade de concessão da medida liminarmente em virtude do comprovado inadimplemento. Com a inicial juntou
procuração e documentos (fls. 05/18). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relato do essencial. Fundamento e decido.Para a concessão da medida liminar postulada, necessário o preenchimento
cumulativo dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Entrevejo-os, na espécie.Por primeiro, insta asseverar que a viabilidade da ação de busca e apreensão em exame depende apenas da comprovação da
existência de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e da mora do devedor, os quais são suficientes para ensejar a propositura da Ação de Busca e Apreensão. A mora, nos termos do 2º, do artigo 2º,
do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo
protesto do título a critério do credor. Nesse particular, reputo suficiente o documento encartado à fls. 14, referente ao instrumento de protesto emitido pelo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Socorro/SP.
Além disso, igualmente comprovam tais requisitos a cópia do contrato de financiamento acostada a fls. 07/10, o extrato do veículo (fl. 12), e demonstrativos de débito (fls. 16). Munido de tais documentos, o artigo 3º, do
mesmo diploma legal, confere ao credor fiduciário a providência que ora se postula (apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente), verbis:Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor
ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. A propósito, confira-se:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. I. O relator do recurso especial pode decidir monocraticamente, dando provimento ao apelo, quando presentes as
situações constantes do art. 557, 1º-A, do CPC. II. É suficiente à comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor. Precedentes do STJ. III. Agravo regimental desprovido.(ADRESP
200800556503, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/12/2008.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. DÍVIDA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE NAS MÃOS DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comprovado o
inadimplemento do devedor, é perfeitamente possível o deferimento de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 2. O apelante, não se desincumbindo da obrigação de purgar a mora, consolidar-seá, no patrimônio do credor, a propriedade e a posse do automóvel apreendido, portanto, é carecedor de substratos jurídicos a amparar o seu direito. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJAM; AC
2010.002345-6; Manaus; Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; DJAM 17/02/2011)PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. DEPÓSITO DAS
PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. 1. Comprovada a mora e o inadimplemento do devedor, é perfeitamente possível o deferimento de
liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, devendo ser observadas as inovações promovidas pela Lei nº 10.931/2004 no Decreto nº 911/69. 2. Não é mais permitida a purga da mora relativa apenas
às prestações em atraso, uma vez que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário somente poderá ser elidida caso o devedor realize o pagamento da integralidade da dívida. 3. Agravo de Instrumento
conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2011.00.2.007380-2; Ac. 526.360; Terceira Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; DJDFTE 15/08/2011; Pág. 215)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e
apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69. Constitucionalidade. Indeferimento de liminar. Requisitos legais. Deferimento. Decisão reformada. I. O Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, não há
como deixar de aplicá-lo, eis que não está revestido de inconstitucionalidade. II. Comprovada a mora da devedora, pode o credor fiduciário fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 3º, do Decreto-Lei retro citado, no
sentido de requerer a busca e apreensão do veículo com alienação fiduciária. III. Defere-se a busca e apreensão ante a comprovação da mora. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO; AI 42582081.2010.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. João Ubaldo Ferreira; DJGO 03/02/2011; Pág. 149) De outra parte, também se presencia o periculum in mora decorrente dos riscos que o decurso do tempo e a indefinição dos
fatos, por parte do devedor, representa em desfavor da credora, com potencial depreciação do bem ante a efetiva inadimplência do réu. Ante o exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o
pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão em desfavor do Réu, tendo por objeto o veículo automóvel marca I/PEUGEOT 307, 16 PR PK, Chassi
8AD3CN6BTAG034868, Cor Cinza, Ano fabr/modelo 2009/2010, Renavan 00203018982, Placa EMS 9848, o qual deverá ser depositado em poder de preposto da autora. No mandado deverá constar, expressamente,
a possibilidade do devedor purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, em conformidade com o 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de ser consolidada a posse e a
propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem com a possibilidade de apresentar resposta à ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar.Ao SEDI para acréscimo do sobrenome
DINIZ à ré. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.DECISÃO DE FLS. 31. Manifeste-se a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento, sobre o teor da certidão de fls. 30 que informa o não cumprimento da
busca e apreensão do veículo, tendo em vista a não localização na posse da requerida. Int.
USUCAPIAO
0001132-82.2015.403.6132 - SIDNEY MAFRA(SP060315 - ROSANGELA PAULUCCI PAIXAO PEREIRA) X PAULO CANDIDO ROMEIRO X AMAURY DOUGLAS ROMEIRO X SHIRLEY AMITTES
ROMEIRO SIMONELLI X LEONILDA DA CRUZ ROMEIRO X MARCELO ROBSON ROMEIRO X SEBASTIAO FRANCO AMARAL X CECILIA DO AMARAL X ANTONIO DO AMARAL X JOSE DO
AMARAL X INES DO AMARAL X LUIZ DO AMARAL X SEBASTIAO DO AMARAL X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Nos termos do art. 178, I, do NCPC, manifeste-se o MPF.Int.
MONITORIA
0009563-90.2009.403.6108 (2009.61.08.009563-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON
GARNICA) X BLUE SKY JEANS IND/ E COM/ DE CONFECCOES LTDA X BENEDITO FARIA DA SILVA X LEANDRO TEIXEIRA COSTA
Fls. 119: defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, desde que as cópias fornecidas confiram com os originais.Sem prejuízo, proceda a Secretaria ao desbloqueio do veículo de fls. 102. Após a
entrega à parte autora dos documentos originais, mediante recibo nos autos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Intime-se.
0001024-50.2010.403.6125 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X NADIA VIEIRA DOS SANTOS X BENEDITO DOMINGUES DOS SANTOS X ANTONIA VIEIRA
DOS SANTOS(SP061739 - VALTER COSTA DE OLIVEIRA)
Ante o teor da certidão de trânsito em julgado de fls. 174, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.No silêncio, conclusos.Int.
0003560-17.2012.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA) X LEANDRO ALEXANDRE DE CAMARGO
Vistos etc.Trata-se de ação monitória intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em face de LEANDRO ALEXANDRE DE CAMARGO, para cobrança de valores referentes ao inadimplemento de
contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos n.º 24.0286.160.0001201-42, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Citado (f. 92), o réu não
efetuou o pagamento nem ofereceu embargos, conforme certificado à f. 94.É o relatório.Considerando-se que o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos monitórios, sem que
tenha efetuado o pagamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito devido pela ré, no valor de R$ 23.756,04 (vinte e três mil setecentos e cinquenta e seis reais e quatro
centavos), apurado em 12/04/2012 (f. 03).Consequentemente, o mandado inicial fica convolado em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, 8º, do NCPC.Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, que os fixo em 10% sobre o valor principal atualizado.Após o trânsito em julgado, em face das novas disposições que disciplinam o cumprimento de sentença, intime-se a autora a apresentar, no
prazo de 5 (cinco) dias, a memória discriminada e atualizada de seu crédito, para fins do disposto no artigo 523 do NCPC.P.R.I.
0006456-33.2012.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA) X
OTACIR MOSELE
Vistos etc.Trata-se de ação monitória intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em face de OTACIR MOSELE, para cobrança de valores referentes ao inadimplemento de contrato particular de abertura
de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos n.º 24.0286.160.0001104-22, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Citado (fls. 30), o réu não efetuou o pagamento nem
ofereceu embargos, conforme certificado a fls. 49.Tendo concordado com a proposta de transação judicial apresentada a fls. 43, o requerido não deu cumprimento ao quanto acordado, consoante petição de fls. 51/52.É o
relatório.Considerando-se que o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos monitórios, sem que tenha efetuado o pagamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora,
reconhecendo-lhe o direito ao crédito devido pelo réu, no valor de R$ 12.781,00 (doze mil setecentos e oitenta e um reais), apurado em 17/07/2012 (f. 13).Consequentemente, o mandado inicial fica convolado em título
executivo judicial, nos termos do artigo 702, 8º, do NCPC.Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em 10% sobre o valor principal atualizado.Reconsidero a decisão de
fls. 69, providenciando-se o levantamento da penhora realizada naquela data, consoante informação de fls. 75.Após o trânsito em julgado, em face das novas disposições que disciplinam o cumprimento de sentença, intimese a autora a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a memória discriminada e atualizada de seu crédito, para fins do disposto no artigo 523 do NCPC.P.R.I.
0002806-66.2013.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X WALTER PASSARONI FILHO(SP132710 - FRIDA THEREZA BANNWART
MORTEAN)
Intime-se a perita contábil para apresentar os esclarecimentos requeridos pelo embargante (fls. 128), no prazo de 30 (trinta) dias.Após, tornem-me os autos conclusos.Intime-se.
0002080-58.2014.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X PAULO CESAR VIEIRA(SP268312 - OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA)
Em cumprimento à r. decisão retro, nos termos do art. 203, 2º, do Código de Processo Civil, dou vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, informando se houve o pagamento do
débito.
0002627-98.2014.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X FRANCISCO ORLANDO DE LIMA(SP223223 - TIONY
APARECIDO DE BARROS)
Defiro a dilação do prazo de 30 (trinta) dias requerido pela parte autora a fls. 195, para juntada da documentação complementar requerida pela perita contábil.Com a juntada, tornem-me os autos conclusos.Int.
0000779-42.2015.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X MARCOS ALEXANDRE CAVINI
Trata-se de ação monitória intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em face de MARCOS ALEXANDRE CAVINI, para cobrança de valores referentes ao inadimplemento de contrato particular de
abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos n.º 000286160000241284, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Citado (f. 39/40), o réu não efetuou o pagamento
nem ofereceu embargos, conforme certificado à f. 41.É o relatório.Considerando-se que o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos monitórios, sem que tenha efetuado o
pagamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito devido pela ré, no valor de R$ 43.340,60 (quarenta e três mil trezentos e quarenta reais e sessenta centavos), apurado em
08/04/2016 (f. 46/47).Consequentemente, o mandado inicial fica convolado em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, 8º, do NCPC.Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, que os fixo em 10% sobre o valor principal atualizado.Após o trânsito em julgado, em face das novas disposições que disciplinam o cumprimento de sentença, intime-se a autora a apresentar, no prazo de 5
(cinco) dias, a memória discriminada e atualizada de seu crédito, para fins do disposto no artigo 523 do NCPC.P.R.I.
0000921-46.2015.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X RITA DE CASSIA HOFFMANN DIAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2016
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