TRF3 20/05/2016 - Pág. 117 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
por ele efetivamente exercida. Havendo discrepância entre essas duas funções, há desvio de função. 2. O que a autora pretende, entretanto, é
afirmar que está caracterizado o desvio de função porque há identidade entre a função por ela exercida e a função exercida por seus colegas
que ocupam cargos de Técnico Judiciário. Ora, isso não é desvio de função. Ainda que em órgão diverso daquele em que foi inicialmente
lotada, a autora exerce atribuições que correspondem estritamente às funções previstas para seu cargo de origem. 3. Além disso, conforme
também destacado pela sentença apelada, a Lei 6.999/82 é expressa em prever em seu artigo 9º que o servidor requisitado para o serviço
eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego. Ou seja, não há nenhuma ilegalidade - ao contrário,
decorre diretamente da lei - que a autora tenha remuneração correspondente à de seu cargo de origem. 4. Diante disso, o pedido da apelante
equivale, na verdade, a pedido de equiparação salarial, explicitamente vedado pelo art. 37, XIII da Constituição Federal. 5. Recurso de
apelação a que se nega provimento.(Processo: AC 00048358820134036100, APELAÇÃO CÍVEL - 2091176, Relator(a): JUIZ
CONVOCADO RENATO TONIASSO, Sigla do órgão: TRF3, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/11/2015)CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE ADMINISTRATIVO DO
PODER EXECUTIVO FEDERAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRE/DF. DESVIO DE FUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CÓDIGO ELEITORAL, ARTS. 23, XVI, E 29, XIV. PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição apenas alcança as prestações
vencidas no qüinqüídio anterior à propositura da ação. 2. A jurisprudência desta Corte e do colendo STJ é firme no sentido de que, quando há
desvio de função do servidor público, é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada. 3. Todavia, não pode
ser reconhecida a existência de desvio funcional no caso de agente administrativo do Ministério das Minas e Energia que exerceu, por
determinado período, as funções de oficial de justiça do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, já que a lei (Código Eleitoral, arts. 23,
XVI, e 29, XIV), atribui a qualquer servidor que vier a ser requisitado as funções de auxílio à Justiça Eleitoral, que compõem, assim, atribuições
eventualmente vinculadas ao cargo que ocupa, havendo sido as mesmas, ademais, compatíveis com a formação e qualificação do servidor. 4.
Apelação desprovida.(Processo: AC 00254204719974010000, APELAÇÃO CIVEL, Relator(a): JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI
BAHIA (CONV.), Sigla do órgão: TRF1, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Fonte: DJ DATA: 12/05/2005 PAGINA:
98)ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA ELEITORAL. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. DESVIO DE FUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o Enunciado Sumular n 378 do STJ, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais decorrentes. 2. Considerando que não há cargo de Oficial de Justiça na Justiça Eleitoral, em virtude do caráter eventual de suas
atividades e existindo previsão normativa, no Código Eleitoral e na Resolução nº 13/2006, do TRE/RN, de designação de servidores de outros
órgãos para atuarem como Oficiais de Justiça ad hoc, estabelecendo, inclusive, o reembolso das despesas, não resta caracterizado o desvio de
função alegado pelo autor, em razão de ter exercido o referido mister, no período de ago/07 a ago/11. 3. Apelação e remessa oficial providas.
(Processo: 00079788620114058400, APELREEX - 24405, Relator(a): Desembargador Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA
FILHO, Sigla do órgão: TRF5, Órgão julgador: Terceira Turma, Fonte: DJE - Data: 18/10/2012 - Página: 659) III - DISPOSITIVOPosto
isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.Sem custas
processuais, em face da isenção concedida à parte autora (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).Condeno a parte autora a pagar honorários
advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Ressalvo que a cobrança de aludida verba ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade e que somente poderá ser ela executada se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte
credora provar que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (artigo 98, 3.º, do NCPC).Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001595-87.2015.403.6111 - VALDIRA MOZINI(SP171953 - PAULO ROBERTO MARCHETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Valdira Mozini em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por
meio da qual busca a autora a revisão da aposentadoria que está a receber. Sustenta que exerceu atividades sujeitas a condições especiais por
tempo suficiente a lhe garantir a percepção de aposentadoria especial. Isso não obstante, foi-lhe concedida aposentadoria por tempo de
contribuição. Pede a implantação do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso, por conversão do benefício que está a receber, desde
a data do requerimento administrativo (13/12/2011).A inicial veio acompanhada de procuração, mídia digital e outros documentos (fls.
09/28).Intimada (fl. 31), a autora comprovou o recolhimento das custas processuais (fls. 36/38).Determinou-se a citação (fl. 39).Citado (fl. 40),
o INSS apresentou contestação e documentos, sustentando, em síntese, a prescrição e a improcedência dos pedidos, na consideração de que a
parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividades especiais, necessário à concessão da revisão almejada (fls. 41/59).A parte
autora manifestou-se nos autos, dizendo não ter mais provas a produzir e impugnando a contestação apresentada (fls. 62/71).O INSS disse que
não tinha nada a requerer (fl. 72).É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃORegistro que os fatos estão delineados nos autos e tratando-se de
matéria fática, cuja comprovação prescinde de outras provas, além das documentais já produzidas, impõe-se o julgamento antecipado da lide,
na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Sobre prescrição, se o caso, deliberar-se-á ao final.Já enfrentando a questão
de fundo, a autora se queixa de que, mesmo completando tempo de serviço suficiente a lhe garantir a concessão de aposentadoria especial,
mais vantajosa, obteve aposentadoria por tempo de contribuição.A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências
contidas na legislação em regência. O benefício está atualmente disciplinado pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213/91 e arts. 64 a 70 do Decreto nº
3048/99, sendo que as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pelos Decretos nos 53831/64, 83080/79, 2172/97 e
3048/99.Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, é cediço o entendimento de que deve ser observada a
legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente desenvolvida. Assim, Lei nova que venha a estabelecer restrições ao cômputo do
tempo de labor desempenhado em condições adversas não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao direito adquirido do
segurado.Nesse sentido, deve ser ressaltado que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3807/60 e suas
alterações e, posteriormente, a Lei nº 8213/91, em sua redação original, a simples prova de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos
Decretos nos 53831/64 ou 83080/79 é suficiente para a caracterização da atividade como especial ou, ainda, quando demonstrada, por
qualquer meio, a sujeição do trabalhador aos agentes agressivos, exceto para ruído.Com a vigência da Lei nº 9032/95, que deu nova redação
ao 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente
(não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida.A partir de
06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8213/91 pela MP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/05/2016 117/1134