TRF3 20/05/2016 - Pág. 137 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Nº 10117
PROCEDIMENTO COMUM
0016707-66.2014.403.6100 - OBJETIVO CONSTRUCAO CIVIL E PAVIMENTACAO LTDA.(SP174995 - FABIO PEUCCI
ALVES E SP166861 - EVELISE BARBOSA VOVIO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 493 - NILTON RAFAEL LATORRE)
Designo Audiência de Instrução para o dia 23/08/2016, às 15 horas, na sala de audiências desta Vara Federal, ocasião em que serão
ouvidas as testemunhas Alonso Miguel da Silva e Gilberto Soares Costa, arrolados pela parte autora às fls. 157/158, e os militares Ten
Cel QEM/Elet Roberth dos Santos Lima, Maj QEM/FC Emanuel Oliveira Silva, 1º Ten OCT Eng. Arthur Soares da Cruz e o 3º Sgt STT
Wilton Alves Moraes da Silva, arrolados pela União Federal às fls. 153/155. Nos termos do art. 455, caput e parágrafo 1º do N.CPC,
deverá o advogado da parte autora informar ou intimar as testemunhas que arrolou, cumprindo juntar aos autos, com antecedência de
pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.No tocante aos
militares arrolados pela União, oficie-se o Comando do Corpo a que servirem, nos endereços indicados às fls. 160/162, conforme
determinado no art. 455, parágrafo 4º, inciso III do N.CPC.
0010056-47.2016.403.6100 - VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.(SP195382 - LUIS FERNANDO DIEDRICH E
SP299776 - ALEXANDRE DIAS DE GODOI) X UNIAO FEDERAL
22ª VARA FEDERAL CÍVELPROCESSO N.º 00100564720164036100AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: VIA SUL TRANSPORTES
URBANOS LTDARÉ: UNIÃO FEDERALREG. N.º /2016DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória,
para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
Aduz, em síntese, que recebeu o termo de início de procedimento fiscal MPF n.º 0819000.2012.00699, sendo intimado para apresentar
diversos documentos contábeis, sendo certo que apesar de todos os esclarecimentos prestados, a fiscalização lavrou o auto de infração
no montante de R$ 7.525.753,42, a título de PIS e COFINS, dos períodos de 01/2008 a 12/2008. Acrescenta que após a lavratura do
auto de infração, o Fisco prorrogou, por motivos desconhecidos, o procedimento por mais duas vezes, o qual, contudo, padece de
ilegalidades, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Acosta aos autos os documentos de fls. 28/38. É o
relatório. Decido.O art. 300, do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, no caso em apreço, a
despeito das alegações trazidas na petição inicial, não há como se aferir, neste juízo de cognição sumária, as alegadas nulidades do
procedimento administrativo fiscal, de modo a justificar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que somente poderá
ser devidamente analisado após a vinda da contestação, mediante o devido contraditório. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. Cite-se a ré. Intime-se. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
0010277-30.2016.403.6100 - CELESTE GESINI BLANCO X ROSA MARIA DA FONSECA(SP340543 - BRUNO
MENECUCCI MORAIS) X SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DE
SAO PAULO - SINDIFISP - SP
22ª VARA FEDERAL CÍVELPROCESSO N.º 00102773020164036100AÇÃO ORDINÁRIA AUTORES: CELESTE GESINI
BLANCO E ROSA MARIA DA FONSECARÉ: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NO ESTADO DE SÃO PAULODECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória, para que este Juízo
determine a suspensão dos efeitos das decisões originárias da assembleia realizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita
Federal do Brasil no Estado de São Paulo. Aduz, em síntese, uma série de ilegalidades nas assembleias realizadas pelo Sindicato dos
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil no Estado de São Paulo, bem como na forma de votação das propostas apresentadas,
motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Entretanto, no caso em tela, constato que o Sindicato dos
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil no Estado de São Paulo não se enquadra como entidade federal, nos termos do art. 109,
inciso I, da Constituição Federal, motivo pelo qual a Justiça Federal Comum não é competente para processar e julgar a presente
demanda e sim a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso III, da Constituição Federal. Diante do exposto, declaro a
incompetência da Justiça Federal para julgamento da presente ação e, declinando da competência, determino a remessa dos autos a uma
das D. Varas Federais da Justiça do Trabalho, vinculadas ao TRT- 2ª Região, dando-se baixa na distribuição.São Paulo, JOSÉ
HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
0010302-43.2016.403.6100 - RODRIGO PAGANI(SP241638 - FERNANDO FERNANDES BARBOSA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/05/2016
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