TRF3 23/05/2016 - Pág. 805 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 19 de maio de 2016.
NINO TOLDO
Desembargador Federal
00004 HABEAS CORPUS Nº 0002770-82.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002770-9/SP
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
INVESTIGADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal NINO TOLDO
LUIS JULIO VOLPE JUNIOR
AUGUSTO CESAR SCARPIN reu/ré preso(a)
SP280033 LUIS JULIO VOLPE JUNIOR e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
JOAO CARLOS RIPPEL SALGADO JUNIOR
JEFERSON SEVILHA MENDES DE ARO
CARLOS EDUARDO GUIMARAES
LEONI FRANCISCA DA SILVA MENDEZ
00007366420164036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luis Julio Volpe Junior, em favor de AUGUSTO CÉSAR
SCARPIN, contra ato da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP que indeferiu o pedido de extensão ao paciente dos efeitos da decisão
proferida nesta Corte que revogou a prisão preventiva de Leoni Francisca da Silva Mendez, então presa em flagrante na mesma operação
policial, pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal.
O impetrante pleiteia a extensão da decisão proferida no habeas corpus nº 0001544-42.2016.4.03.0000, com base no art. 580 do
Código de Processo Penal, por entender que a situação fática do paciente é a mesma de Leoni Francisca da Silva Mendez, paciente
naqueles autos,
Aduz, em síntese, que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita, sempre trabalhando como eletricista de veículos; é primário e não
possui maus antecedentes, não estando, assim, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 138/139).
Após, o impetrante apresentou cópias de certidões criminais emitidas em nome do paciente (fls. 142/144), a autoridade impetrada prestou
informações (fls. 146/154) e a Procuradoria Regional da República manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 156/160).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos do habeas corpus nº 0001544-42.2016.4.03.0000, ao qual este foi distribuído por dependência/prevenção,
verifiquei que o juízo de origem revogou a prisão preventiva imposta ao paciente, concedendo-lhe liberdade provisória mediante a
imposição de medidas cautelares, conforme ofício e cópia de decisão proferida nos autos do pedido de liberdade provisória nº 000161134.2016.4.03.6102, juntados a fls. 225/225v daquele writ.
Dessa forma, o alegado constrangimento ilegal cessou, restando prejudicada a análise do presente writ.
Posto isso, com fundamento no art. 187 do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus, extinguindo o
feito sem resolução de mérito.
Traslade-se para estes autos cópias das fls. 225/225v do habeas corpus nº 0001544-42.2016.4.03.0000. Certifique-se.
Comunique-se à autoridade impetrada.
Dê-se ciência à Procuradoria Regional da República.
Decorridos os prazos para eventuais recursos e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos.
Providencie-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 19 de maio de 2016.
NINO TOLDO
Desembargador Federal
00005 HABEAS CORPUS Nº 0009164-08.2016.4.03.0000/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/05/2016
805/811