TRF3 24/05/2016 - Pág. 111 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Cuida-se de ação de conhecimento condenatória, sob o rito ordinário, em que SEBASTIÃO VICENTE CARDOSO e APARECIDA LUZIA JORGE CARDOSO pleiteiam a condenação da CAIXA SEGURADORA
S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e FEDERAL DE SEGUROS S/A a indenizá-los, a título de danos materiais, em importância a ser fixada em perícia, para a reparação de danos físicos
nos imóveis de que são proprietários e ao pagamento da multa decendial. Em apertada síntese, os autores alegam que, decorridos alguns anos da aquisição do imóvel, perceberam problemas físicos no imóvel, tais como
defeito na estrutura do telhado, infiltrações nos assoalhos, pisos, paredes e teto, rachaduras em portas, paredes e rebocos, de natureza progressiva e contínua. Atribuem tais problemas a vícios de construção. A petição
inicial (fls. 02-18) veio instruída com procuração e documentos (fls. 19-29). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus (fl. 30). Citada, a ré Sul América Companhia Nacional
de Seguros S/A contestou o pedido, sustentado, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal - CEF e União e, por via de consequência, a competência da Justiça Federal, a
ilegitimidade passiva por ausência de responsabildiade, atribuindo-a ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a inépcia da petição inicial por falta de causa de pedir e documentos indispensáveis à
demanda, tais como existência de financiamento pelo SFH, identificação do agente financeiro, data de celebração do contrato, natureza do contrato de seguro (apólice pública, ramo 66, ou apólice de mercado, ramo 68),
título de propriedade do imóvel financiado ou contrato particular de cessão de direitos, tempo de constatação do sinistro e natureza, origem e prova da ocorrência do sinistro. Alega ainda, em preliminar, a ausência de
interesse de processual por inobservância do procedimento administrativo de comunicação de sinistro, a ilegitimidade ativa porque não comprovada a condição de mutuários e a denunciação da lide à CEF e à Companhia
de Seguros de São Paulo em razão da responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a construtora no pagamento da indenização por vícios de construção. No mérito, aduziu a ocorrência de prescrição, a extinção do
contrato de seguro com a quitação do financimento ou decurso de prazo e, finalmente, requereu a improcedência do pedido, ao argumento de inexistência de cobertura de danos físicos. Pleiteou a não aplicação ao caso do
Código de Defesa do Consumidor, bem como a ilegalidade da multa decendial para os casos de danos físicos no imóvel, pois prevista unicamente para os sinistros de morte e invalidez permanente. Subsidiariamente, na
eventualidade de procedência do pedido, pleiteou a incidência de juros a partir do arbitrametno do montante da indenização e a correção monetária a partir da elaboração do laudo pericial (fls. 40-88). Juntou documentos
(fls. 89-187). Na sequência, a corré Caixa Seguradora S/A contestou o pedido, sustentado, preliminarmente, a ilegitimidade passiva atribuindo-a à CEF, ao fundamento de que a União assumiu o risco do Sistema
Financeiro da Habitação ao garantir as coberturas pelo Fundo de Compensação de Variações Salarias - FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal e, consectariamente, o processo e julgamento compete à Justiça
Federal, a ausência de interesse de processual por inobservância do procedimento administrativo de comunicação de sinistro, a ilegitimidade passiva por se tratar de danos decorrentes de vícios de construção e a ocorrência
de prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido, alegando que os danos do imóvel decorreram de vícios de construção e desgaste natural aliado à falta de manutenção, riscos estes não cobertos pelo seguro.
Subsidiariamente, apenas no caso de acolhimento da pretensão indenizatória, pleiteou a exclusão da incidência da multa decendial prevista unicamente para os sinistros de morte e invalidez permanente (fls. 189-217). Juntou
documentos (fls. 218-261). Finalmente, a corré Federal de Seguros S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, atribuindo a legitimidade à CEF, que é a administradora do FCVS, e à
União, e a ausência de interesse processual em razão da inexistência de comunicação do sinistro à seguradora. Ainda em preliminar, alega a ilegitimidade ativa porque não celebrado contrato de mútuo com os autores, o que
exclui a responsabilidade da seguradora em virtude da cessão de direitos aos autores sem a sua anuência expressa, e a extinção do contrato de seguro com a quitação do financiamento. No mérito, aduziu a ocorrência de
prescrição e requereu a improcedência, ao fundamento de que não possui obrigação de indenizar danos decorrentes de vícios de construção, falta de manutenção, uso e desgaste, não cobertos na apólice do seguro.
Susentou a não aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor (fls. 262-310). Juntou documentos (fls. 311-328). Sobre as contestações, os autores manifestaram-se em réplica, refutando todas as teses invocadas
e reiterando o pedido inicial (fls. 360-364). O magistrado reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a matéria, determinando a remessa dos autos a este juízo federal (fls. 365-366). Distribuída a
demanda neste juízo, proferiu-se decisão determinando que a CEF comprove documentalmente se a apólice dos autores enquadram-se no ramo 66 e se haverá comprometimento do FCVS, seguida da intimação da União
(fls. 375-376). Intimada, a CEF postulou o ingresso na lide e, de partida, alegou a existência de interesse da União por ser o FCVS uma de suas unidades orçamentárias, bem como a inexistência de relação de consumo.
Sustentou que a apólice dos autores é pública (ramo 66) e, ainda, a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, a responsabilidade civil do construtor por vícios de construção e a
inaplicabilidade da multa decendial. Ao final, pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido (fls. 384-397). Juntou documentos (fls. 398-422). A Federal de
Seguros S/A informou que foi decretada sua liquidação extrajudicial pela Superintendência de Seguros Privados e requereu sua substituição pela CEF ou, não acolhido o pedido, a suspensão da ação, bem como a extinção
do processo por ilegitimidade, uma vez que se trata de contrato de seguro público (fls. 424-431). Acostou documentos (fls. 432-455). Com fundamento na ausência de comprovação de interesse jurídico ou econômico do
FCVS pela CEF, o magistrado determinou a restituição dos autos ao juízo estadual (fls. 458-460). Da decisão declinatória de competência, a CEF, a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A e a Federal de
Seguros S/A interpuseram agravo de instrumento (fls. 461-500, 504-533 e 534-547) e a Caixa Seguradora S/A opôs embargos de declaração (fls. 501-503). Na instância recursal, o tribunal deu provimento ao agravo de
instrumento interposto pela CEF para reconhecer a competência da Justiça Federal (fls. 551-553), mas negou seguimento aos agravos interpostos por Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A e Federal de
Seguros S/A (fls. 548-550 e 558). Em prosseguimento, a União requereu sua intervenção na condição de assistente simples (fl. 561). A corré Federal de Seguros S/A reiterou o pedido de suspensão da ação em virtude de
sua liquidação extrajudicial, com fulcro no art. 18 da Lei nº 6.024/74 e art. 98 do Decreto-Lei nº 73/66. Alegou a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal. Arguiu sua ilegitimidade e requereu a
expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para que informe se já comercializou apólices de mercado (ramo 68), bem como a concessão de gratuidade da justiça (fls. 532-569). Juntou
documentos (fls. 570-576). Despacho que reputou prejudicado os embargos de declaração opostos pela CEF e instou as partes a especificarem provas (fl. 582). A CEF não requereu provas (fl. 585). A Caixa Seguradora
S/A solicitou a realização de prova técnica às expensas dos autores, a quem incumbe o ônus probatório do fato constitutivo do direito (fl. 586). A Federal de Seguros S/A requereu o depoimento pessoal dos autores e, caso
deferida a prova pericial, declinou interesse na oitiva do perito, bem como a expedição de ofício à CEF e à União para que manifestem interesse no feito e, por via de consequência, sua exclusão da lide (fls. 588-591). Já os
autores requereram o julgamento antecipado da lide e, eventualmente, a realização de perícia no imóvel (fls. 593-594). A União manifestou ciência dos atos processuais e dispensou a produção de provas, concordando com
o julgamento antecipado (fl. 596). É o relatório. Ratifico todos os atos decisórios proferidos perante a Justiça Estadual. Atento ao permissivo do art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito,
pois a controvérsia jurídica instaurada no processo diz respeito a matéria de direito e de fato, comprovada documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto ao pedido de expedição de ofício
formulado pela Federal de Seguros S/A, reputo inútil porque a CEF e a União já manifestaram interesse no processo e o tribunal reconheceu a competência da Justiça Federal. Não se justifica a suspensão da ação em razão
da decretação de liquidação extrajudicial da corré Federal Seguros S/A (fl. 575). Conforme afirmado pela CEF à fl. 387 verso, a apólice do seguro dos autores é de natureza pública (ramo 66) e diz respeito ao seguro
habitacional do Sistema Financeiro de Habitação diretamente coberto pelo FCVS nos termos do art. 1º, II e parágrafo único, II, da Lei nº 12.409/15, não afetando o acervo da entidade liquidanda. As preliminares de
ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e intervenção da Caixa Econômica Federal e União encontram-se superadas com o reconhecimento do interesse jurídico da CEF no processo e da
competência da Justiça Federal. Rejeito a preliminar de ilegitimidade dos autores, porque a CEF identificou-os como mutuários (fl. 387 verso). Como julgarei o mérito improcedente, deixo de apreciar as demais preliminares
aduzidas pelos réus, pois não se trata de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, 1º, IV, do Código de Processo Civil). Passo agora ao exame do mérito propriamente dito. A relação jurídica
discutida nos autos é de garantia contratual relativa à construção civil do imóvel. Em todo o momento, a parte autora alega a existência de vícios e defeitos na construção do imóvel. Tais vícios e defeitos não podem ser
considerados sinistros, para fins de cobertura securitária, nos termos da apólice. Neste ponto, para que se pudesse falar em seguro habitacional, seria necessária a ocorrência de um sinistro, tal como incêndio, desabamento,
vendaval, enchentes, conforme prescrito na apólice de seguro. Não é o caso. Com efeito, problemas físicos que comprometem o conforto e a estabilidade da edificação, tais como rachaduras, reboques esfarelados e
umidade, muitas vezes, decorrem do uso contínuo da propriedade, exigindo regular manutenção, não podendo ser considerados contingências passíveis de proteção securitária, pela apólice trazida. A parte autora fia-se na
Cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD 18/77 do Banco Nacional da Habitação. Porém, toma-a pela metade. Lê apenas a Cláusula 3.1, sem atentar-se para a Cláusula 3.2, que expressamente retira dos riscos segurados
os danos ocorridos por vícios de construção ou qualquer dano causado pelos próprios componentes da edificação, com exceção do incêndio ou da explosão. De fato, a Cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD 18/77 do
Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os
riscos cobertos: 3.1 - Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: incêndio; explosão; desmoronamento total; desmoronamento parcial, assim entendida a
destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; destelhamento; inundação ou alagamento. Porém, constam da cláusula 3.2 as exceções em
que não há a cobertura securitária: Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os
causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo
prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. (destaquei) Assim, considerando que os vícios narrados na petição inicial são de construção,
causados pelos próprios componentes do prédio, de causa interna, eles estão excluídos da cobertura securitária ventilada nestes autos. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência: CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restauração do bem imóvel adquirido por meio de financiamento e de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 2. Adoção da
chamada fundamentação per relationem, após a devida análise dos autos, tendo em vista que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com o entendimento esposado pelo Juízo de
Primeiro Grau, motivo pelo qual se transcreve, como razão de decidir, nesta esfera recursal, a fundamentação da sentença (itens 3 a 5). 3. Discute-se, na presente situação, a extensão da cobertura securitária no contrato de
financiamento habitacional celebrado pela parte autora, em razão da identificação de danos materiais no imóvel adquirido, decorrentes de vícios redibitórios (ocultos) na construção. 4. Na situação dos autos, a cobertura
securitária obedecia à apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação que, quando da ocorrência do sinistro (o contrato renova-se anualmente, a ele se aplicando as cláusulas vigentes no momento do
sinistro), encontrava-se regida pela Circular nº 111/99, da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que estabelecia, na terceira cláusula das condições particulares para os riscos de danos físicos, que a indenização
seria devida apenas em razão de causas externas ao imóvel, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe
causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. 5. Percebe-se,
dessa forma, que os vícios de construção não estão cobertos pela apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que decorrem do próprio imóvel, em razão de defeitos na própria construção.
Em suma, verificado que o contrato de Seguro Habitacional não oferece cobertura ao sinistro noticiado na inicial, mostra-se correta a negativa de pagamento do prêmio. 6. Apelação desprovida. (AC
00049325520124058400, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::23/05/2013 - Página::177.) CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). GARANTIA
SECURITÁRIA OFERECIDA PELA CEF. SEGURO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL: AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DE CORRENTES PREVENTOS DE CAUSA
EXTERNA. LAUDO DE VISTORIA DO IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMPERÍCIA DOS CONSTRUTORES. RESPONSABILIDADE DO TÉCNICO DA OBRA. 1. Constatando vício de construção
como causador do dano no imóvel mutuado, exime-se a CEF de qualquer responsabilidade relativa à indenização securitária do mesmo. 2. Recurso improvido. (AG 9601516883, JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA
(CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/12/2000 PAGINA:36.) CIVIL. CONTRATO de SEGURO. IMÓVEL. RISCO NÃO PREDETERMINADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO
IMPROVIDO. I. A parte autora, ora recorrente, requer a condenação da CAIXA SEGUROS S/A e da CEF para cobrir o sinistro ocorrido em seu imóvel, em razão do contrato de seguro firmado. II. No contrato de
seguro, o segurador tem a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado, referente a pessoa ou coisa, mediante o pagamento do prêmio, contra riscos predeterminados, de acordo com o disposto no art. 757 do
Código Civil. III. Segundo os laudos (fls. 12/18 e 23/26), os danos constatados no imóvel objeto do seguro foram trincas, rachaduras em paredes, piso e teto. IV. Os riscos cobertos pela apólice não contemplam os
estragos ocorridos, de acordo com os itens 4.2.1 e 4.2.1.2 do contrato (fls. 7/9). Na apólice, está prevista que a garantia do seguro só se aplica aos riscos decorrentes de eventos de causa externa, e exclui de forma
expressa os danos decorrentes de vícios intrínsecos, isto é, aqueles causados por infração às boas normas do projeto e/ou da construção. V. Portanto, como foi verificado que houve vício de construção, de acordo com o
laudo de danos físicos (fls. 23/26), os referidos prejuízos não são cobertos pelo seguro. VI. Sentença mantida. Acórdão proferido nos termos do art.46 da Lei nº 9099/1995. VII. Recurso improvido. Sem imposição de
verba honorária, uma vez que a parte autora está assistida pela Defensoria Pública. (Processo 456712220074013, ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TR1 - 1ª Turma Recursal - DF, DJDF 11/04/2008.) Tudo somado,
impõe-se o julgamento de improcedência do pedido. Ante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, respondendo cada um na proporção de metade, nos termos do art. 85, 2º, e art. 87, 1º, ambos do Código de Processo Civil, porém suspensa a
exigibilidade por terem litigado sob os auspícios da gratuidade de justiça, consoante o art. 98, 3º, do Código de Processo Civil. Feito isento de custas (art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/96). Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001035-93.2016.403.6117 - JULIO ALFREDO FASSINA X MARCIA APARECIDA CAMILO FASSINA(SP152900 - JOSE ALEXANDRE ZAPATERO E SP280838 - TALITA ORMELEZI) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2016
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