TRF3 24/05/2016 - Pág. 295 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de impugnação ao valor da causa, formulada pelo réu, pretendendo a adequação do valor da causa, fixando-o no valor do imóvwl objeto da ação.Transcrevo inicialmente, os dispositivos legais que regem a matéria
no CPC/2015:Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras
penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de
sua parte controvertida;III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do
pedido;V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;VII - na ação em que os
pedidos são alternativos, o de maior valor;VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. 3o O juiz
corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao
recolhimento das custas correspondentes.Como se pode observar do teor do art. 292, o norte para se poder divisar o valor da causa está no pedido. Conforme a tutela jurisdicional pretendida, uma das regras do artigo
mencionado se aplica.Então, interessa neste momento o que foi pleiteado pela autora, o que, por entender oportuno, transcrevo parcialmente:(...) 3 - Declarar a autora proprietária do imóvel, com efeito mandamental,
determinando o registro no competente cartório (...).Observo que a autora requer lhe transferida a propriedade do imóvel objeto da demanda, pelo instituto do usucapião.Assim, tomando o que a autora pleiteia, chegamos à
conclusão que procede a impugnação ao valor da causa, eis que o pedido envolve o valor do imóvel, nos termos do inciso IV do artigo 292 do CPC/2015.Destarte, acolho o pedido da ré para fixar o valor da causa em R$
1.429.839,17 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais dezessete centavos), valor este correspondente ao valor do imóvel (Certidão de fl. 09/verso).Traslade-se cópia desta decisão para
os autos principais.Decorrido o prazo sem recursos, desapensem-se e remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.Intimem-se. Cumpra-se.
INCIDENTE DE FALSIDADE
0001322-89.2016.403.6106 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005874-34.2015.403.6106) LEONARDO PABLOS DA CUNHA(SP268039 - EDSON ANTONIO DE JESUS) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP299215 - MARCELO BURIOLA SCANFERLA) X BANCO PAN S.A.(SP023134 - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS)
Intimem-se os arguidos para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a via original do contrato de financiamento de veículo, nº. 71209369, juntado às fls. 41/42 dos autos principais.Fixo multa diária de R$ 500,00
(Quinhentos reais) por dia de atraso, a contar do decurso do prazo acima fixado.Intimem-se.
INQUERITO POLICIAL
0000748-76.2010.403.6106 (2010.61.06.000748-0) - JUSTICA PUBLICA X MINERACAO NOROESTE PAULISTA LTDA(SP322786 - GUILHERME FERRARI ROCHA)
Visto em Inspeção. Face ao decurso do prazo para reparação do dano ambiental expirado em 17/04/2016, intime-se o autor do fato, na pessoa de seu procurador, para que comprove nos autos o cumprimento da
obrigação.
MANDADO DE SEGURANCA
0000135-32.2005.403.6106 (2005.61.06.000135-4) - BASOTO BRASIL IND/ DE MOVEIS LTDA(SP035900 - ADOLFO NATALINO MARCHIORI E SP199440 - MARCO AURELIO MARCHIORI) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO
Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Ante a descida dos autos do Agravo nº 2007.03.00.101219-1, proceda a Secretaria
a anotação no Sistema de Acompanhamento processual da dependência do mesmo ao Processo nº 0000135-32.2005.403.6106 (rotina MVAG).Considerando os termos da Recomendação CNJ nº 37/11 (item XVII, letra
C) e Resolução CJF nº 318/14 (art. 23, parágrafo 4º), determino sejam trasladadas para estes autos as peças originais de fls. 02, 16/30, 557/570 do Agravo nº 2007.03.00.101219-1, devendo o que sobejar nos autos do
referido Agravo ser encaminhado à Comissão Setorial de Gestão e Avaliação Documental desta Subseção Judiciária para imediata eliminação, sem a necessidade de publicação de edital de eliminação.Deverão ser
certificados nos autos e anotados no Sistema de Acompanhamento Processual (rotina MVIS) tanto o cumprimento da ordem de traslado, quanto da ordem de remessa à Gestão documental.Intimem-se. Cumpra-se.
0019644-25.2009.403.6100 (2009.61.00.019644-0) - CLAUDIA REGINA BOTACINI CAIEL(SP121188 - MARIA CLAUDIA CANALE E SP113297 - SILVIO MARQUES RIBEIRO BARCELOS) X
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOSE DO RIO PRETO - SP
Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Intimem-se. Cumpra-se.
0002551-21.2015.403.6106 - GV HOLDING SA(SP088601 - ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO
Fls. 238/239: Concedo ao impetrante a devolução do prazo restante de 10(dez) dias, considerando a certidão de publicação de fls. 220 verso e a carga dos autos de fls. 235.Concedo também a devolução do prazo ao
impetrado, requerido a fls. 260, ante o disposto no art. 183 do CPC/2015, pelo prazo restante da carga efetuada a fls. 235, devendo a vista dos autos ao impetrado ser efetuada após a vista do impetrante.Intimem-se.
0001430-21.2016.403.6106 - INTERMARC COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.(SP218872 - CLAUDIONOR ANTONIO ZIROLDO JUNIOR) X DELEGADO CHEFE EQ ADUANEIRA
RECEITA FED BRASIL SAO JOSE DO RIO PRETO - SP X UNIAO FEDERAL
Ciência à impetrante do ofício e documentos juntados às fls. 243/253.Após, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 223.Intimem-se.
0002430-56.2016.403.6106 - MUNICIPIO DE PALESTINA(SP153724 - SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO JOSE DO RIO PRETO-SP X DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL EM FLORIANOPOLIS - SP X PRESIDENTE DA 6 TURMA JULG DELEGACIA DA REC FED DE FLORIANOPOLIS - SP
Visto em inspeção.Defiro o requerimento de integração da União Federal à lide (fls. 580), na qualidade de Assistente Simples do impetrado. Encaminhe-se e-mail ao SUDP para as anotações pertinentes.Trata-se de
Mandado de Segurança onde busca o impetrante, em sede liminar:1.1 a imediata suspensão da eficácia e dos efeitos dos acórdãos da DRJ/FNS (07-39.959 e 07-37.958) relativos aos processos 10850.720.057/2015-66
(principal) e 10650.720.063/2015-13 (apensado);1.2 a suspensão da determinação efetuada pela DRF de São José do Rio Preto para que o impetrante efetue o recolhimento aos cofres da Fazenda Nacional, no prazo de
30 dias contados da ciência desta intimação, dos créditos tributários constantes dos dois processos 10850.720.059/2015-55 e 10850.720.063/2015-13;1.3 a fixação de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), a ser paga pelos impetrados na eventual hipótese de descumprimento da liminar.Aduz que interpôs Manifestação de Inconformidade em face da decisão exarada pelo Delegado da Receita Federal em São
José do Rio Preto, que considerou não homologadas as compensações de créditos de contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/2010 até 03/2014, realizadas pelo impetrante em GFIP.Diz que o recurso foi
dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamentos - Região de Ribeirão Preto e foi surpreendido quando intimado, pela Delegacia da Receita Federal de São José do Rio Preto, de que seu recurso não foi
conhecido pela 6ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Julgamento de Florianópolis/SC, que considerou ser insuficiente a Procuração com a cláusula Ad Judicia encartada pelo impetrante
naquele procedimento administrativo para rogar perante a Administração, sendo necessária a atribuição de poderes para postular perante os órgãos públicos.Juntou com a inicial documentos.Notificada, a autoridade coatora
prestou informações defendendo no mérito a legalidade do ato impugnado e comunicando a existência do Mandado de Segurança nº 5007864-27.2016.404.7200, em trâmite na 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC, com
as mesmas alegações dispostas na inicial, onde foi deferida parcialmente a liminar.É o relatório. Decido.A presente ação não reúne condições para prosseguir em relação ao pedido formulado em face do Delegado da
Receita Federal em Florianópolis/SC e do Presidente da 6ª Turma de Julgamentos da Delegacia da Receita Federal de Florianópolis/SC.Como se observa de plano, falece competência a este Juízo para apreciar mandado
de segurança contra ato de autoridades que estão sob a jurisdição da Seção Judiciária de Santa Catarina, pertencente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Tratando-se de competência funcional (STJ - CC nº 18894 ano: 96 -Relator Ministro Antonio de Pádua Ribeiro - DJ 23/06/97 - p. 29033; TRF - 1ª Região - AG nº 0125068 - ano: 92 - 3ª T. - Relator Juiz Vicente Leal - DJ 29/04/93 - p. 15210; TRF - 1ª Região - CC nº
0113139 - ano: 92 - Pleno - Relator Juiz Daniel Paes Ribeiro - DJ 24/03/94 - p. 11687), fixando-se na Subseção Judiciária onde está sediada a autoridade, nos termos do artigo 64, 1º, do CPC/2015.Ainda, vale destacar
que a cumulação de pedidos só é possível quando há condições para tanto e perante juízo competente para conhecer dos pedidos cumulados, conforme preceitua o artigo 327, 1º, II, do Código de Processo Civil/2015, que
transcrevo:Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:(...)II - que seja
competente para conhecer deles o mesmo juízo; (grifo)Não cabe, pois, a este Juízo apreciar matéria que compete à outra Seção Judiciária.Então não é caso de desmembramento, mas sim de exclusão do polo passivo, por
expressa vedação legal.Assim, encaminhe-se e-mail ao SUDP para a devida anotação.Passo a apreciar somente o pedido contido no item 1.2 de fls. 38.Considerando que a determinação da Delegacia da Receita Federal
de São José do Rio Preto para o impetrante efetuar o recolhimento dos créditos tributários estão sendo cobrados em razão do não conhecimento da Manifestação de Inconformidade pelos membros da 6ª Turma de
Julgamento que teve a eficácia e os efeitos dos acórdãos da DRJ/FNS (07.39.959 e 07-37.958) suspensos por força do Mandado de Segurança nº 5007864-27.2016.404.7200, da 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC,
relativos aos processos 10850.720.057/2015-66 (principal) e 10650.720.063/2015-13 (apenso), reconheço a prejudicialidade deste writ em relação àquela ação mandamental e DEFIRO A LIMINAR para suspender a
exigibilidade dos créditos tributários constantes dos processos 10850.720.059/2015-55 e 10850.720.063/2015-13.Abra-se vista ao ilustre representante do Ministério Público Federal.A seguir, conclusos.Oficie-se.
Cumpra-se. Registre-se. Intimem-se.
0002523-19.2016.403.6106 - CARMEN ISABEL FERRARI OLIVO - ME(SP184594 - ANGELO ROBERTO JABUR BIMBATO) X CHEFE DA UNIDADE GESTAO INSPETORIA SAO JOSE DO RIO
PRETO - CONSELHO REGIONAL ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SP CREA(SP225847 - RENATA VALERIA PINHO CASALE E SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2016
295/492