TRF3 02/06/2016 - Pág. 143 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
HERMÍNIA SOARES LOPES FEITOSA e SERGIO LOPES FEITOSA, qualificados nos autos, ajuizaram ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, em face de DIRCEU VICENTE e SILSA MARIA
VICENTE, qualificados nos autos, objetivando afastar turbação na posse do imóvel individualizado como Lote 59 do Assentamento Porto Velho, Município de Presidente Epitácio, SP. Aduzem, em síntese, que o pai do
autor, Sr. José Dudas Feitosa, foi beneficiado com a posse do lote no assentamento rural em testilha e, em 2008, os autores se mudaram para o referido lote, uma vez que o Sr. José Dudas Feitosa estava doente e
necessitava de cuidados, além de ajuda com os afazeres do campo. Relatam que passaram a ajudar o titular do lote em suas ocupações, cultivando diversas plantações como milho, mandioca, abóbora, maxixe, melancia,
pepino, manga, dentre outras, além de criar gado de corte e leite. Narram que o Sr. José faleceu em 26.12.2008, permanecendo no lote apenas os autores e a Sra. Maria Lopes Feitosa, esposa do falecido. Discorrem que,
com o falecimento do possuidor originário, os irmãos do autor passaram a cogitar vender o lote, o que nunca foi aceito pelos autores. Disseram que argumentaram com os demais irmãos a impossibilidade de vender o lote
sem anuência da União e que tinham o interesse de se habilitar para que o imóvel lhes fosse cedido. Dizem que encaminharam a documentação para o INCRA e aguardam uma definição. Contam que, no final do ano de
2010, sem a anuência dos autores, os irmãos negociaram com os Réus a venda do lote pela quantia de R$ 80.000,00, a ser paga quando o INCRA regularizar a documentação. Destacam que foi autorizado, desde então,
pelos irmãos do autor, que os Réus passassem a ocupar uma das casas existentes no lote. Relatam que os Réus foram notificados pelo INCRA para desocuparem o imóvel, uma vez que a ocupação foi considerada
irregular. Contam que os Réus, diante da notificação, ajuizaram ação de manutenção de posse perante este Juízo, na qual foi deferida a liminar. Alegam que a posse dos autores deve ser preservada em detrimento da posse
dos Réus, uma vez que são sucessores do possuidor originário e efetivamente exercem atividades rurais. Batem pela existência de turbação em sua posse. Requerem, ao final, a concessão de medida de liminar e a
procedência do pedido. Juntaram procuração e documentos (fls. 09/53). Deferida a Justiça Gratuita e declinada a competência para a Justiça Federal a fls. 54/55. Remetidos os autos a esta Subseção Judiciária, sobreveio
despacho determinando a distribuição por prevenção (fl. 60). Ratificados os atos, determinou-se a citação (fl. 64). Informado o ajuizamento de oposição pelo INCRA (fl. 72). Citados, os Réus ofereceram contestação a fls.
103/111. Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora Hermínia, ao argumento de que ela não reside no lote. Diz que ela se casou há pouco tempo com o autor e não pode figurar no polo ativo. Assevera que o
autor Sergio nunca trabalhou no lote mencionado, pois é aposentado por invalidez. No mérito, aduz que os Réus são agricultores e sempre trabalharam na zona rural. Dizem que conheceram os autores e os demais filhos do
Sr. João Dudas Feitosa, os quais cederam seus direitos aos contestantes pelo valor de R$ 80.000,00. Pontuam que o negócio foi entabulado verbalmente em fevereiro de 2010 e o valor seria pago com a regularização da
situação perante o INCRA. Afirmam que fizeram benfeitorias no imóvel e cultivam a terra. Destacam que os autores e os demais irmãos combinaram de deixar a terra em 2010, mas até a presente data não a desocuparam.
Relatam que, assim como os demais irmãos, os autores apenas queriam receber a parte de seu quinhão para deixar a terra. Destacam que, ao tempo em que o lote deveria ser desocupado, os autores aumentaram o valor
pretendido pelo seu quinhão, não havendo concordância pelos Réus. Dizem que tal situação gerou clima hostil entre os autores e os Réus, bem como em relação aos demais irmãos, que pretendem manter o negócio.
Requerem, ao final, a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 112/220). Juntados documentos pelo INCRA a fls. 228/232. Réplica a fls. 241/249. Seguiu-se despacho determinando que se aguarde a audiência
realizada nos autos em apenso (fl. 262). Determinada a suspensão do feito a fl. 266 até a resolução da oposição interposta pelo INCRA. Vieram-me os autos conclusos para sentença.II De início, anoto que não colhe a
preliminar de ilegitimidade ativa arguida em relação à autora Hermínia Soares Lopes Feitosa, porquanto ressai incontroverso dos autos que é casada com o autor Sergio Lopes Feitosa e, ao tempo do ajuizamento da
demanda, já residia no lote objeto da presente ação. Não é demais lembrar que a ação de manutenção na posse visa proteger o exercício da posse - estado de fato - de eventual turbação realizada por terceiro, havendo,
portanto, legitimidade daquele que invoca o exercício da posse sobre determinado bem para figurar no polo ativo da ação por aplicação da Teoria da Asserção, sendo que a efetividade do exercício da posse é matéria a ser
apreciada por ocasião do enfrentamento do mérito da demanda. Nesse sentido: As condições da ação, legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, devem ser aferidas segundo a teoria da
asserção (prospettazione), ou seja, em abstrato, consoante as asserções lançadas pela parte autora na petição inicial (TRF 5ª R.; AC 0001138-46.2014.4.05.8500; SE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro
Ribeiro Dantas; DEJF 05/03/2015; Pág. 44). Assim sendo, rejeito a preliminar. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. Com efeito, por ocasião do julgamento da oposição interposta pelo INCRA - autos nº
0004087-83.2014.4.03.6112 - assim decidi, verbis:A espécie exige a análise de duas questões controvertidas:a) Possibilidade de aquisição da posse do imóvel objeto de programa de reforma agrária pelos sucessores do
beneficiário originário;b) Possibilidade de alienação da posse do imóvel objeto de programa de reforma agrária pelos sucessores do beneficiário originário a terceiro, sem a anuência do INCRA. Passo ao exame das
questões mencionadas. Consoante preceitua a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), em seu art. 1º, 1º, considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante
modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. Nesse passo, o Estatuto da Terra, em seu art. 2º, 1º, estabelece que é assegurada a todos a
oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, a qual é observada quando, dentre outros requisitos, favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim
como de suas famílias. Por sua vez, o Decreto nº 59.428/66, em seu art. 1º, II, reza que a política de acesso à propriedade rural, a ser desenvolvida na forma estabelecida na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964
(Estatuto da Terra) terá por objetivos primordiais vincular à propriedade, quem trabalha a terra agrícola satisfazendo normas sócio-fundiárias que mais se ajustem à dignificação da pessoa humana. No art. 64 do
regulamento, ao estabelecer as condições para o recebimento de uma parcela de terra proveniente de projeto de reforma agrária, menciona-se, expressamente, que as parcelas serão atribuídas a pessoas que exerçam, ou
queiram efetivamente exercer, atividades agrárias e tenham comprovada vocação para seu exercício e comprometam-se a residir com sua família na parcela, explorando-a direta e pessoalmente. Das normas aplicáveis à
espécie se inferem dois componentes comuns aos objetivos da reforma agrária: a) beneficiar as pessoas que apresentem aptidão para residir na terra e torna-la produtiva; b) estabelecer o bem-estar dos beneficiários e de
suas famílias, proporcionando-lhes condições para que labutem e tirem o seu sustento da terra. Com efeito, o legislador demonstrou preocupação não apenas com o próprio beneficiário da terra, mas também com os
componentes de sua família. Desse modo, ao proteger a família, determinando que a terra lhe proporcione o bem estar, o legislador não vedou, antes admitiu, que a posse direta concedida ao beneficiário originário possa ser
transmitida aos seus herdeiros pela saisine, sendo, pois, aplicável à espécie o art. 1.206 do CC, verbis: A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Nesse passo, o Decreto nº
59.428/66, que regulamentou a cessão de posse dos lotes aos beneficiários, pontificou: Art. 73. Falecendo o parceleiro que tenha assinado o contrato de colonização e de promessa de compra e venda, seus herdeiros
receberão a parcela livre de ônus, mediante resgate pelo seguro de renda, temporária a que se refere o art. 53 dêste Regulamento, mas estarão obrigados por outros compromissos assumidos pelo de cujus. 1º Se o núcleo
ainda não estiver emancipado, a transferência será processada administrativamente e sem intervenção judiciária. 2º Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, o domínio dos lotes ou parcelas, não poderão
fracioná-los. 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar o lote ou parcela assim havido, o IBRA o INDA, poderão diligenciar no sentido de os sucessores obterem financiamento através do Sistema
Nacional de Crédito Rural, desde que comprovem a inexistência de recursos próprios. Na mesma esteira, a Lei nº 8.629/93, com a redação vigente ao tempo dos fatos, dispunha: Art. 18. A distribuição de imóveis rurais
pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos. [...] 10. Falecendo qualquer dos concessionários do contrato de concessão de uso ou de
CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo fracioná-lo. Como se vê, a possibilidade de se acrescer a posse do beneficiário aos herdeiros
encontra previsão no regulamento que disciplina a outorga dos lotes. Todavia, a posse a ser exercida nos lotes que são objeto da reforma agrária não é uma posse comum, como simples exercício de poder de fato sobre a
coisa desvestido de qualquer compromisso, mas uma posse qualificada, específica, que traz em seu âmago a necessidade e o dever de exploração da terra para torna-la produtiva, eis que é esta a razão maior do projeto de
reforma agrária. Assim, pelo arcabouço legal que rege a matéria é possível se inferir que não basta que o interessado ostente a condição de herdeiro do beneficiário, é necessário que, efetivamente, esta pessoa tenha aptidão
para laborar na terra, para torna-la produtiva, uma vez que a função social da propriedade rural destinada à reforma agrária se sobrepõe ao interesse particular, de mero exercício da posse, sem qualquer ônus. No caso em
julgamento, verifica-se pela prova coligida, notadamente pelo Auto de Constatação de fls. 51/60, que no lote nº 59 do Assentamento Porto Velho, Presidente Epitácio, SP, há duas residências, sendo que em uma delas
reside Sergio Lopes Feitosa e sua esposa Hermínia Soares Lopes Feitosa. Sergio é filho do Sr. José Dudas Feitosa, beneficiário originário do lote. No referido auto de constatação ainda se verificou que Sergio e sua esposa
possuem uma pequena criação de animais e cultivam mandioca e milho, bem como sobrevivem com a venda de leite tirado das vacas que possuem no lote. A situação, portanto, ao contrário do que afirmado pelo INCRA,
não é de abandono do lote ou de ausência de atividade rural. Impende, outrossim, ressaltar, que na própria inicial, o INCRA reconhece que os autores se mudaram para o lote guerreado pouco antes do falecimento do
beneficiado, na intenção de assisti-lo e auxilia-lo no trabalho rural (fl. 04). De tal modo, reconhece-se que os autores viviam no mesmo lote com o Sr. José Dudas Feitosa antes mesmo de seu falecimento e o auxiliavam nas
lides rurais. Assim sendo, não colhe o pedido formulado em relação Sergio Lopes Feitosa e sua esposa Hermínia Soares Lopes Feitosa, uma vez que comprovada a regularidade de sua posse, bem como o exercício de
atividade rural no imóvel. De outra banda, em relação à posse exercida por Dirceu Vicente e Silsa Maria Vicente, tenho que não merece guarida. Isso porque há vedação constitucional, legal e contratual quanto à alienação
do lote em questão. É letra do art. 189 da Constituição Federal que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10
(dez) anos. Tal vedação também vem expressa no art. 72 do Decreto nº 59.428/66 e no art. 18 da Lei nº 8629/93 e consta do Contrato de Assentamento nº SP 008300000099, firmado com o beneficiário José Dudas
Feitosa: CLÁUSULA QUARTA - A parcela/fração contratada é inegociável pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 189 da Constituição Federal, contados a partir da emissão do Contrato de Concessão de Uso CCU ou do Título de Domínio, conforme norma específica. CLÁUSULA QUINTA - No caso do beneficiário assentado alienar, hipotecar, arrendar, ou efetuar qualquer tipo de transferência de titularidade, benfeitorias e
possessórias da parcela/fração a terceiros, sem que o INCRA tome prévio conhecimento e aquiescência, dar-se-á rescisão do presente Contrato, independentemente de ação judicial. Veja-se que o art. 21 da Lei nº
8.629/93 é expresso em determinar que: Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta
e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. Nesse passo, a Lei nº 13.001/2014 acresceu
normas que impedem a alienação do imóvel pelos herdeiros do beneficiário: Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja
a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de
2014) 1o Após transcorrido o prazo de inegociabilidade de 10 (dez) anos, o imóvel objeto de título translativo de domínio somente poderá ser alienado se a nova área titulada não vier a integrar imóvel rural com área
superior a 2 (dois) módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) 2o Ainda que feita pelos sucessores do titulado, a alienação de imóvel rural em desacordo com o 1o é nula de pleno direito, devendo a área
retornar ao domínio do Incra, não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus
titulares ou prepostos. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) Note-se que o lote foi objeto de cessão com o contrato assinado em 17.12.2002, razão pela qual, em 2008, ano em que supostamente ocorreu a alienação por
parte dos herdeiros aos adquirentes, não havia transcorrido o prazo de dez anos, sendo, pois, ineficaz. Nega-se, portanto, a existência de boa-fé e justo título à posse em testilha, a qual, em verdade, não passa de mera
ocupação do lote, uma vez que, em relação ao INCRA, não pode ser oposta como verdadeira posse, porquanto considerada clandestina (art. 1.208, CC), diante da obrigação contratual de expressa anuência do INCRA
para que se processe a alienação. Não é demais lembrar que os sucessores, conforme a regra do art. 1.206 c/c art. 1.203 do CC recebem a posse do beneficiário falecido com o mesmo caráter, é dizer, com as mesmas
limitações legais e contratuais. A propósito, confira-se: Em programas de assentamento para fins de reforma agrária, o INCRA desmembra a posse que detém sobre os imóveis que desapropria, conservando-se na posse
indireta sobre os mesmos e concedendo ao beneficiário contemplado a posse direta, dispondo o art. 189 da CRFB/88 que os respectivos títulos de domínio ou de concessão de uso serão inegociáveis pelo prazo de dez
anos. (TRF 2ª R.; AI 0009783-04.2012.4.02.0000; ES; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 29/07/2014; Pág. 932) Assim sendo, a pretensão em relação aos opostos Dirceu Vicente e
Silsa Maria Vicente merece acolhida. Por fim, agregue-se que a inviabilidade do pedido dos opostos Dirceu e Silsa no tocante à indenização das benfeitorias eventualmente realizadas no lote, uma vez que pacífica a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ocupação irregular de bem público não gera direito à indenização pelas benfeitorias realizadas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento
de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Precedentes. 3. Ademais, o
Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante. Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 66.538/PA, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM
PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. DIREITO DO ENTE PÚBLICO DE REAVER A POSSE DE QUEM DETENHA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não é possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem permissão formal do titular do domínio, mera
detenção de natureza precária. 2. A ocupação precária de área pública afasta o direito à indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé. (STJ. RESP 945.055. Min. Benjamin, DJ
20/08/2009) 3. Recurso desprovido. (TJMT; APL 134435/2013; Várzea Grande; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; Julg. 27/01/2015; DJMT 19/03/2015; Pág. 131) Destarte, consoante a fundamentação supra,
foi reconhecido o direito aos autores Hermínia Soares Lopes Feitosa e Sergio Lopes Feitosa de permanecerem no lote objeto da presente demanda, por preencherem os requisitos para aquisição da posse legítima do
imóvel. De outro lado, reconheceu-se o vício da clandestinidade em relação à posse exercida pelos Réus Dirceu Vicente e Silsa Maria Vicente, porquanto adquirida ao arrepio das normas que regem a cessão de terras para
fins de reforma agrária. Desse modo, a oposição foi julgada procedente em relação aos Réus Dirceu Vicente e Silsa Maria Vicente e improcedente em relação aos autores Hermínia Soares Lopes Feitosa e Sergio Lopes
Feitosa. Com efeito, se reconhecida a posse legítima em relação aos autores desta demanda, o ordenamento jurídico lhes confere o direito de serem mantidos na posse do imóvel no caso de turbação (art. 1.210, CC). A
turbação, no caso, encontra-se demonstrada, uma vez que os Réus estão ocupando o imóvel cuja posse foi cedida à família dos autores sem a aquiescência destes. Veja-se que a ocupação indevida atinge uma casa de
morada e parte do lote onde os Réus cultivam suas plantações, conforme foi verificado em constatação feita pelo Oficial de Justiça. Prelecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que: O ato de turbação
significa uma restrição no exercício da posse, pois alguém, indevidamente, obsta a liberdade do possuidor de praticar os atos ordinários concernentes à atuação fática sobre o bem. Daí que a distinção entre a reintegração da
posse e a manutenção da posse se insere na intensidade da agressão, pois a turbação é menos ofensiva que o esbulho, eis que não priva o possuidor do poder fático sobre o bem. (Curso de Direito Civil: Reais. 11. ed. São
Paulo: Atlas, 2015, p. 176) A propósito, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PROCESSUAIS COMPROVADOS. POSSE MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Demonstrada a posse anterior e a efetiva turbação, bem como os demais requisitos exigidos no
CPC, impõe-se a manutenção do possuidor no imóvel. 2) honorários advocatícios arbitrados moderadamente, com base na natureza e importância da causa, bem como no grau de zelo e no tempo expendido pelo causídico
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2016
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