TRF3 02/06/2016 - Pág. 209 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a autora a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário relativo à contribuição previdenciária patronal. Pleiteia, também, a autorização para realizar a compensação dos valores
recolhidos indevidamente. Alega ser instituição sem fins lucrativos, fundada em 25/10/2000 pelo sacerdotes Antonello Cadeddu e Enrico
Porcu. Encontra-se localizada em 43 cidades do Brasil, além de unidades na Itália, Luxemburgo, Polônia, Portugal e outros países da
América do Sul, desenvolvendo programas, projetos e ações que priorizam a população em situação de rua e moradores de favela.
Sustenta que, para a realização de sua missão, a entidade conta com Casas de Acolhidas, Creches, Programas Presenciais de Assistência
à População em situação de Rua, Centros de Apoio à Família em situação de Alta Vulnerabilidade Social, Centro de Apoio à População
em situação de Rua, Moradores de Favelas e Regiões periféricas, programas de lazer, cultura, educação e qualificação profissional,
beneficiando mais de 7.000 (sete mil) pessoas. Afirma que se encontra registrada perante os órgãos competentes, fazendo jus à sua
denominação e finalidade, totalmente sem fins lucrativos; que, após 5 (cinco) anos de atividade, atentando rigorosamente aos seus objetos
sociais e programas sociais, preenchendo os requisitos legais, obteve a Declaração de Utilidade Pública Federal, em 22/08/2005; que, em
razão dessa declaração e dos programas sociais que executa, obteve a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, em
18/07/2007, com renovação até 17/12/2015. Salienta possuir os seguintes certificados: SEADS - Pró-Social, COMAS - Conselho
Municipal de Assistência Social de São Paulo, CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, CEBAS Certificado de Entidade de Assistência Social, SAS - Certificado de Matrícula de Organização de Assistência Social, UPM - Utilidade
Pública Municipal, UPE - Utilidade Pública Estadual, UPF - Utilidade Pública Federal, CENTS - Certificado de Regularidade Cadastral,
CRCE - Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades, Certificado de Credenciamento Educacional, CTM - Certidão de Tributos
Mobiliários, CTI - Certidão de Tributos Imobiliários e CEDHESP - Cadastro das Entidades de Defesa dos Direitos Humanos do Estado
de São Paulo. Argumenta que, a cada ano, vem obtendo as renovações dos certificados, razão pela qual busca a declaração de
imunidade referente à Contribuição Previdenciária Patronal. Defende que, nos termos do artigo 150, VI, c da CF e art. 14 do CTN,
preenche os requisitos necessários e faz jus à imunidade pretendida. A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para
após a vinda da contestação. A Ré apresentou contestação às fls. 74-77alegando que não há falar em imunidade tributária relativamente
às contribuições sociais para a seguridade social, na medida em que a imunidade é restrita aos impostos, nos termos do art. 150, VI, c da
CF. Sustenta que o art. 195, 7º da CF trata da hipótese de isenção ao pagamento de contribuição destinada à Seguridade Social; que se
trata de uma isenção subjetiva e condicionada ao cumprimento das exigências previstas na legislação infraconstitucional; que os requisitos
que dizem respeito à Constituição e ao funcionamento das entidades isentas às contribuições previdenciárias estão previstos nos arts. 13 e
29 da Lei nº 12.101/09 (que substituiu o art. 55 da Lei 8.212/91); que, para a outorga de isenção, é necessário comprovar a efetiva a
efetiva condição de entidade beneficente de assistência social, demonstrando o atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN e, para
tanto, não basta a juntada do estatuto social, mas a comprovação de praticar o que está ali determinado (requisitos previstos nos arts. 13
e 29 da Lei nº 12.101/09). Aponta que a autora não comprovou os requisitos exigidos, na medida em que, além dos certificados, a
escrituração fiscal também deveria ter sido juntada. É o relatório. Decido.Preliminarmente, tendo em vista que a ação foi ajuizada quando
em vigor o antigo CPC, o pedido de tutela antecipada deve seguir as regras neste previstas, nos termos do art. 14 do novo CPC, que
determina a aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados. Examinando o feito, especialmente as
provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que não se acham presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada
requerida.Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a parte autora a suspensão da exigibilidade de crédito tributário
relativo à contribuição previdenciária patronal, bem como a autorização para realizar a compensação dos valores recolhidos
indevidamente, sob o fundamento de que goza da imunidade prevista no artigo 195, 7 da Constituição Federal.A Constituição Federal,
em seu artigo 195, 7º, prevê a imunidade de entidade beneficente de assistência social das contribuições para a Seguridade Social, desde
que atenda aos requisitos estabelecidos em lei, in verbis:Art. 195 - omissis 7. São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.Embora o dispositivo qualifique a hipótese
como de isenção, trata-se, a rigor, de imunidade condicionada.O STF, em recente julgamento pelo 543-B/CPC, decidiu que as entidades
que promovem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente fazem jus à imunidade do 7º, do art. 195, da
CF se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55, da Lei nº 8.212/91, na sua redação original e arts. 9º e 14 do
CTN. Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que
atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal
ou municipal; II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de
Serviço Social, renovado a cada três anos; III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores,
idosos, excepcionais ou pessoas carentes; IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores
remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social
relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação original)No presente caso, cuida-se de associação civil, de natureza filantrópica,
sem fins lucrativos, com finalidade sócio-educativa, conforme disposto no seu Estatuto Social. Além disso, consta que os sócios não terão
nenhum direito de retirada e não recebem remuneração ou honorários por serviços realizados.O Estatuto Social assinala também que a
entidade não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio a dirigentes, mantenedores ou
associados. Os bens, rendas e recursos serão aplicados, preferencialmente, no território nacional, sempre no desenvolvimento e na
manutenção dos seus objetos institucionais.Por outro lado, os documentos juntados revelam que autora é reconhecida como entidade
pública Federal, Estadual e Municipal.Ocorre que, o Certificado expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
apresentado pela autora data de 17/11/2005 e a lei de regência exige sua renovação a cada 3 anos, razão pela qual o documento juntado
não supre a exigência legal.Assim, nesta primeira aproximação, não diviso a verossimilhança do direito alegado.Posto isto, considerando
tudo o mais que dos autos consta, presentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.Tratando-se de direito
indisponível, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, 4º, II do NCPC.Int.
RECLAMACAO TRABALHISTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2016
209/702