TRF3 02/06/2016 - Pág. 462 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
O Ministério Público Federal, às f. 201, requereu a decretação de quebramento de fiança com perdimento de metade do valor e prisão preventiva de Vagner da Silva de Oliveira, nos termos dos artigos 312, I, 341, III e V,
e 343 do Código de Processo Penal.É a síntese do necessário. Decido.1) Verifico que o investigado Vagner foi preso em flagrante aos 9.4.2015 pela prática, em tese, dos crimes de contrabando de cigarros e art. 183 da
Lei n.º 9472/1997 (IPL 0150/2015-4-SR/DPF/MS) e a ele foi concedido o benefício da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 3.000,00 e proibição de ingresso na faixa de fronteira nacional
(f. 111). Fiança recolhida (f. 115), foi expedido alvará de soltura ao enclausurado (f. 123 e 128), cumprido em 16.4.2015.Às f. 192 o parquet informou a ocorrência de nova prisão em flagrante de Vagner (9.10.2015 - IPL
Nº 451/2015-SR/DPF/MS) pelos mesmos delitos que ensejaram o primeiro flagrante (f. 194-199).Ante o cometimento de novo delito, decreto a quebra da fiança concedida ao investigado Vagner da Sila Oliveira e
determino a perda da metade do seu valor, que, oportunamente, deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, nos termos do art. 346 do CPP.2) Em que pese a gravidade da informação da prática de
novo delito, o pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Federal não merece prosperar, devendo a medida de restrição da liberdade ser substituída por medidas cautelares distintas.Tais
elementos demonstram a inicial sinalização de que a medida preventiva anteriormente fixada (fiança), no patamar em que arbitrada, não foi eficaz para cumprir a finalidade a que se prestava. Nestas condições, entendo que o
reforço da fiança é medida suficiente para acautelar a ordem pública, em substituição à medida extrema de prisão preventiva. Neste sentido: HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS (ART. 334-A DO
CP). CONCESSÃO DA LIMINAR PARA CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE REFORÇO DE FIANÇA. PAGAMENTO DO VALOR FIXADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1. A
reiteração delitiva, por si só, não justifica a prisão cautelar, sendo possível a fixação de reforço da contracautela, porquanto se tratando de hipótese de contrabando/descaminho, o entendimento desta Corte é que a
liberdade seja condicionada ao pagamento de fiança. Presentes indícios de autoria e materialidade do delito de contrabando de cigarros, assim como indícios de organização para a prática do crime mediante uso de batedor,
a concessão de liberdade provisória deve ser acatuelada pela fiança. 2. Pago o valor arbitrado liminarmente a título de fiança, denota-se a capacidade econômica do paciente e a suficiência do valor, devendo a liminar ser
confirmada no mérito. (TRF4, HC 5006239-24.2016.404.0000, Sétima Turma, Relatora p/ Acórdão Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 02/03/2016)É relevante advertir o flagrado, no entanto, que o
envolvimento em novo contexto delitivo flagrancial poderá demonstrar que a prisão é a única medida adequada para garantir a ordem pública, o que ensejará a decretação de sua prisão preventiva.Por ora, com fundamento
no artigo 340, inciso I, do Código de Processo Penal, reforço o valor da fiança a ser recolhida pelo acusado, devendo complementar o montante pago em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 10 (dez) dias.Sem
prejuízo do reforço da fiança, fixo como medida cautelar adicional a proibição de ingresso na faixa de fronteira nacional (150 Km da fronteira).Fica o acusado advertido de que o descumprimento de quaisquer das
condições acima poderá implicar em novo quebramento de sua fiança e na decretação de sua prisão preventiva.Intime-se a defesa do acusado, por publicação, para que proceda ao pagamento do reforço da fiança, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não recolhido o valor a título de reforço de fiança, dê-se vista ao MPF por cinco dias e, em seguida, venham conclusos para deliberação. Quanto ao quebramento da fiança anteriormente
arbitrada, preclusa a presente decisão, determino seja oficiada a CEF para que proceda à transferência dos valores, solicitando comprovação das operações realizadas. Ciência ao Ministério Público Federal.Intimem-se.
Cumpra-se.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA
0004317-05.2016.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003371-33.2016.403.6000) MARCO ANTONIO MARTINS ESPINDOLA(RS011989 - SIRLEI TEREZINHA PAVLAK
CHIYOSHI) X JUSTICA PUBLICA
Arquivem-se.
ACAO PENAL
0003914-22.2005.403.6000 (2005.60.00.003914-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1332 - RICARDO LUIZ LORETO) X JOSE CARLOS CASAROTTO(MS004786 - SERGIO ADILSON DE
CICCO E MS017685 - FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES)
VISTOS EM INSPEÇÃO.1. Manifeste-se o MPF acerca da certidão negativa de intimação das testemunhas Ismael da Silva e Fábio Silva (fl. 662). Caso haja apresentação de novo endereço, expeça-se o necessário para
a intimação.2. Diante da certidão de fl. 659, depreque-se à Comarca de Jardim/MS a oitiva da testemunha de defesa Cícero Inácio Leite Filho. 3. Ante a informação prestada pela Receita Federal (fl. 651), oficie-se à
PGFN, solicitando cópia do Processo Administrativo 10140.000853/2003-51.4. Assinalo, que a publicação deste decisum servirá também como intimação da defesa acerca da expedição da Carta Precatória nº 425/2016SC05.A para a Comarca de Jardim/MS para oitiva da testemunha Cícero Inácio Leite Filho, de sorte que, a partir deste momento, ela será responsável pelo seu acompanhamento junto ao juízo deprecado, nos moldes da
Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.
0007321-36.2005.403.6000 (2005.60.00.007321-8) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. EMERSON KALIF SIQUEIRA) X ELADIO RODRIGUES DOS SANTOS X JOAO BATISTA FERREIRA
BAIER X EDENILSON OLIVEIRA VAZ(MS000832 - RICARDO TRAD E MS009662 - FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI) X GILBERTO DA SILVA MOSQUER X PAULO ROBERTO MORAIS
MOSQUER(PR029294 - REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER E PR035029 - JEFFERSON HESPANHOL CAVALCANTE) X WILSON PEREZ OCCHI(MS004937 - JULIO MONTINI NETO E
MS004937 - JULIO MONTINI NETO E MS008098 - MARCIO CESAR DE ALMEIDA DUTRA E MS003212 - MARIA DE LOURDES SILVEIRA TERRA E MS010481 - SOLANGE HELENA TERRA
RODRIGUES) X SILVIO ANTONIO DOS SANTOS(MS009662 - FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI) X ELIO PERES X GESLER OCCHI PERES
A certidão de trânsito em julgado para os acusados Eládio Rodrigues dos Santos, João Batista Ferreira Baier, Edenilson Oliveira Vaz e Silvio Antônio dos Santos encontra-se as f. 1859-verso.À vista do contido na
informação de f. 2015, verifico que as guias provisórias foram convertidas em definitivas, com exceção daquela referente ao acusado SILVIO ANTONIO DOS SANTOS. Assim, junte-se nos autos da Execução nº
0005751-78.2006.403.6000, cópias do relatório, voto, ementa e acórdão de f. 1576/1580, 1679/1683 e 1752/1766 e da certidão de trânsito em julgado de f.1859-verso, tornando definitiva a Guia de Recolhimento nº
56/2006-SC05, procedendo a Secretaria o cálculo da pena definitiva.Sobre as demais guias de recolhimento tornadas definitivas, manifeste-se o Ministério Público Federal. Expeçam-se as comunicações pertinentes para o
TRE/MS, a Polícia Federal e Instituto de Identificação em relação aos apenados ELÁDIO RODRIGUES DOS SANTOS, JOÃO BATISTA FERREIRA BAIER, EDENILSON OLIVEIRA VAZ, GILBERTO DA
SILVA MOSQUER, PAULO ROBERTO MORAIS MOSQUER, WILSON PEREZ OCCHI e SÍLVIO ANTONIO DOS SANTOS. Encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição para anotação das condenações
de ELÁDIO RODRIGUES DOS SANTOS, JOÃO BATISTA FERREIRA BAIER, EDENILSON OLIVEIRA VAZ, GILBERTO DA SILVA MOSQUER, PAULO ROBERTO MORAIS MOSQUER, WILSON
PEREZ OCCHI e SÍLVIO ANTONIO DOS SANTOS (f. 1580). Lancem-se os nomes dos condenados ELÁDIO RODRIGUES DOS SANTOS, JOÃO BATISTA FERREIRA BAIER, EDENILSON OLIVEIRA
VAZ, GILBERTO DA SILVA MOSQUER, PAULO ROBERTO MORAIS MOSQUER, WILSON PEREZ OCCHI e SÍLVIO ANTONIO DOS SANTOS no rol dos culpados. Defiro o pedido de destinação nos
bens, como requerido pelo Ministério Público Federal nos dois últimos itens da cota de f. 2011/2013.Encaminhem-se os autos à Seção de Contadoria para o cálculo da pena de multa. Após, intimem-se os acusados para,
no prazo de dez dias, recolherem os valores apurados, sob pena de inscrição em divida ativa da União. Considerando a certidão supra, bem como o contido na sentença de f. 1194/1232, intimem-se os condenados
ELÁDIO RODRIGUES DOS SANTOS, JOÃO BATISTA FERREIRA BAIER, EDENILSON OLIVEIRA VAZ, GILBERTO DA SILVA MOSQUER, PAULO ROBERTO MORAIS MOSQUER, WILSON PEREZ
OCCHI e SÍLVIO ANTONIO DOS SANTOS para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa da União. Havendo os pagamentos, arquivem-se.
Inexistindo os pagamentos, venham-me os autos conclusos.Intime-se.Ciência ao Ministério Público Federal.
0009650-21.2005.403.6000 (2005.60.00.009650-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1387 - ROBERTO FARAH TORRES) X JEFFERSON AKIRA MATSUNAGA(MS016266 - EVELIZE GOGOSZ
DE OLIVEIRA)
Ante o exposto, com fundamento no disposto no art. 419 do CPP, DESCLASSIFICO o crime de tentativa de homicídio contra os servidores públicos federais (seguranças da UFMS) para o crime de disparo de arma de
fogo (art. 15 da Lei n.º 10.826/2003).Em razão da desclassificação supra, declino da competência para processar e julgar o presente feito ao Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/MS. Procedam-se às
devidas anotações e baixas.Verifico, ainda, que o réu foi denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003). Todavia, não houve recebimento da denúncia em relação a este
crime, conforme se observa do despacho de fl. 184, de forma que não houve instrução criminal em relação a este fato. Assim, determino que se extraia cópia dos autos, formando-se novos autos, para a apuração especifica
do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Após distribuídos os novos autos, dê-se vista ao Ministério Público Federal.Intimem-se. Cumpram-se. Ciência ao MPF.
0007822-53.2006.403.6000 (2006.60.00.007822-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X ALCIMAR DE OLIVEIRA GONCALVES X EVERSON CIDADE
NOGUEIRA(MS018366 - KAMILA HAZIME BITENCOURT DE ARAUJO)
VISTOS EM INSPEÇÃO.Chamo o feito à ordem.Compulsando os autos, verifico que o réu EVERSON não foi interrogado, diante disso reconsidero em parte o despacho de fl. 418.Designo a audiência de interrogatório
do réu EVERSON CIDADE NOGUEIRA para o dia 20/07/2016, às _15 horas, a ser realizada por meio de videoconferência com a Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS.Assim, depreque-se à Subseção Judiciária de
Ponta Porã/MS a intimação do réu e a realização da audiência pelo sistema de videoconferência;Agende-se junto à Divisão de Infra-estrutura da Rede do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, responsável pelo sistema
de videoconferência, a audiência designada. Comunique-se ao CPD/MS. Sem prejuízo, manifeste-se o MPF acerca da certidão de óbito do réu ALCIMAR (fl. 423).Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Federal e à
Defensoria Pública da União.
0010050-64.2007.403.6000 (2007.60.00.010050-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1387 - ROBERTO FARAH TORRES) X JOSE ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA X DENIS VARGAS DA
ROCHA(BA030589 - JOSE EDUY MELLO DE SOUZA)
Defiro o pedido ministerial de fl. 627.Expeça-se nova carta precatória à Comarca de Aquidauana/MS para oitiva da testemunha Laudo Vargas da Rocha, no endereço de fl. 627, devendo referida precatória ser acompanha
da cota ministerial, conforme requerido pelo Parquet.Intime-se.Ciência ao Ministério Público Federal.
0007624-45.2008.403.6000 (2008.60.00.007624-5) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1387 - ROBERTO FARAH TORRES) X ALCIDES DIVINO FERREIRA(MS018802 - TIAGO BUNNING
MENDES) X ELAINE ARAUJO E SILVA(MS013358 - TIAGO ANDREOTTI E SILVA E MS013499 - THIAGO AMORIM SILVA E MS013646 - GIULLIANO GRADAZZO CATELAN MOSENA E
MS012145 - ARLINDO MURILO MUNIZ) X NELSON NASSAR RIOS(MS012145 - ARLINDO MURILO MUNIZ) X PAULO RABELO DIAS(MS011268 - DOUGLAS SIQUEIRA ARTIGAS)
À vista da certidão supra, intime-se o acusado Paulo Rabelo Dias para, no prazo de dez dias, constituir novo advogado para apresentar alegações finais, em cinco dias, em face da inércia do advogado constituído em fazêlo. Caso o mencionado acusado informe não ter condições de constituir novo advogado, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública da União para prosseguir em sua defesa, devendo ser intimada deste ato e para a
apresentação de alegações finais, no prazo de cinco, em favor do referido réu. Se necessário, vista à Defensoria Pública da União.
0007941-43.2008.403.6000 (2008.60.00.007941-6) - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 1342 - ANTONIO MORIMOTO JUNIOR E Proc. 1055 - BLAL YASSINE DALLOUL E Proc. 1126 - DANILCE
VANESSA ARTE ORTIZ CAMY E Proc. 1122 - JERUSA BURMANN VIECILI E Proc. 1270 - MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA E Proc. 1021 - PEDRO PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA) X
SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(MS005315 - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BUENO) X SEGREDO DE JUSTICA(MS013929 - CRISTINA RISSI
PIENEGONDA E MS003929 - RENATO DA ROCHA FERREIRA E MS010596 - GUILHERME RENATO HERNANDES POLIMENI LOS) X SEGREDO DE JUSTICA(SP253150 - FELIPE BALLARIN
FERRAIOLI E SP180704 - VLADIMIR BULGARO) X SEGREDO DE JUSTICA(MS008195 - LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL) X SEGREDO DE JUSTICA(RJ093311 - WELLINGTON CORREA DA
COSTA JUNIOR E RJ132210 - MARCO AURELIO TORRES SANTOS) X SEGREDO DE JUSTICA(MS008195 - LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL)
SEGREDO DE JUSTIÇA
0003333-65.2009.403.6000 (2009.60.00.003333-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X KARRU COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA X
ELTON PINHEIRO KARRU(MS008294 - JEOVA NEVES CARNEIRO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2016
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