TRF3 03/06/2016 - Pág. 180 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
é medida de rigor em favor da salvaguarda do proveito útil do processo.DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedente o pedido das autoras para autorizar o pagamento das anuidades devidas ao COREN-SP 2008, 2009,
2010, 2011, 2012 e 2013, no valor de 2 MVR, devidamente atualizados. Custas como de lei. Condeno o COREN- SP ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, estes fixados em 10% da
condenação.A apuração precisa dos valores devidos será realizada quando da deflagração do módulo executivo, pela necessidade de atualização dos importes respectivos.Não haverá reexame necessário, pelo diminuto
importe econômico da causa.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0003690-85.2013.403.6103 - ADEMAR PAULINO(SP241246 - PATRICIA COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1548 - CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS)
I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja concedido o benefício previdenciário de
auxílio-doença, retroativamente, indeferido sob a alegação de não constatação, pela perícia médica administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual quando a parte autora ainda possuía a qualidade de
segurada e, simultaneamente, havia preenchido a carência mínima exigida. Requer a condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, com todos os consectários legais.Após a distribuição e
autuação do feito foi proferida decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, determinando a realização de perícia médica, determinando a citação e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela (fls. 20/21).Realizada a perícia médica designada pelo juízo, o laudo pericial foi anexado aos autos (fls. 27/29). Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, deu-se ciência dos autos às partes para eventuais
impugnações e alegações (fls. 31).A parte autora apresentou impugnação, requerendo a realização de perícia complementar (fls. 36/38), o que foi deferido (fls. 39).Apresentado o laudo complementar (fls.
41/42).Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu contestação requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (fls.
44).Facultada à parte autora a manifestação em réplica (fls. 45), deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório, em síntese. Fundamento e decido.II FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos
de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei
depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições
mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Quanto ao primeiro requisito - incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi categórico(a) ao concluir que a parte autora, por consequência de
alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não se encontrava incapacitada para o trabalho ou atividade habitual.A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às
habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o
caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do perito judicial - o
que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados
pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código
de Processo Civil), haja vista ter a perícia médica sido complementada. Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das
conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o
juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC
987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte
autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a
ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte
autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas da ré, atualizadas desde o desembolso, de acordo com
o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 20, 4º, do
CPC, atualizado de acordo com o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Com base no artigo 12 da Lei n.º 1.060/90, isento a parte autora dos pagamentos das despesas e honorários a que fora
condenada, devendo fazê-lo desde que o possa sem prejuízo do sustento próprio e sua família, em até cinco anos a contar do trânsito em julgado.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da
Justiça Gratuita.Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0004686-83.2013.403.6103 - BENEDITO PEREIRA DA SILVA FILHO(SP175292 - JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Benedito Pereira da Silva Filho em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a declaração de quitação do imóvel, com
o registro da baixa na hipoteca e consolidação da propriedade em seu nome. Também requereu a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a maior, excluindo-se a Tabela Price, substituindo-a pelo Sistema de
Amortização de Gauss.Com a inicial vieram os documentos de fls.16/43.À fl. 46 foi determinada a emenda da inicial para juntada de documentos relativos ao processo n. 0000086-97.2005.403.6103.À fl. 47 o autor
requereu o prazo de 60(sessenta) dias para o cumprimento da diligência. Dada a demora na apreciação do pedido de prazo, à fl. 51 determinou-se novamente o cumprimento da diligência, sob pena de extinção do feito.O
autor afirmou que o processo n. 0000086-97.2005.403.6103 se encontrava arquivado desde 20/08/2012, que possuía pedido distinto do aqui formulado e atestou a impossibilidade de fornecer a documentação requerida.É
relatório do essencial. Decido.Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Conquanto devidamente intimada, a parte autora não atendeu ao comando judicial, deixando transcorrer o prazo concedido sem o
cumprimento da diligência determinada pelo Juízo. A documentação exigida é essencial à análise de litispendência ou coisa julgada, considerando-se que há menção no extrato de fl. 44, de ação distribuída à 3ª Vara Federal
deste Juízo, na qual também há pedido de revisão de contrato firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação.A justificativa de arquivamento daqueles autos é insubsistente, eis que não inviabiliza o acesso ao feito,
especialmente quando a parte foi intimada para providenciar a documentação em junho de 2013 (fl. 46 verso). Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso I, c/c art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.Sem
condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídico-processual não se formalizou.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa pertinente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004843-56.2013.403.6103 - PAULO FRANCISCO X ALVARINA FRANCISCO MONTEIRO(SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR)
Vistos em sentença.Trata-se de ação de rito ordinário contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB 000635.816-2), cessado em
11/03/1994, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de ser portadora de enfermidade que a impede de exercer atividade laborativa. Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura
da ação. Em decisão inicial, foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita, postergada a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinada a citação do INSS e designada a realização de prova
pericial (fls. 55/56).Encartado laudo pericial (fls. 61/65) foi concedida a antecipação da tutela (fls. 67/68). Noticiada a implantação do benefício (fl. 81).Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, combatendo o
mérito (fls. 82/88). Houve réplica (fls. 91/98).Conclusos para sentença, os autos foram baixados em diligência para regularização da representação processual (fl. 100).Alvarina Francisco, irmã do autor, foi habilitada como
representante do autor nos presentes autos (fl. 107).O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 111/1120.Vieram os autos conclusos para sentença, em 03/07/2015, sem a formalização do Termo
de Compromisso de Curador Provisório.DECIDOMÉRITOBENEFÍCIOS POR INCAPACIDADEA concessão do auxílio-doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor e não para
qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91:Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação
adicional. Exemplificando, se o autor sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença, na
medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 dispõe atividade habitual, e não simplesmente atividade.Por sua vez,
o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis:Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.A diferença entre os requisitos exigidos
para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez está na qualificação da incapacidade. Enquanto o auxílio doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por invalidez impõe a
incapacidade para atividades em geral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez,
deve restar provada a incapacidade total e permanente para exercer atividade que garanta a subsistência do requerente.Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos.A prova há de ser eminentemente
técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da parte autora, bem como apura a pertinência (ou não) da negativa da concessão ou manutenção do auxílio-doença e a consequente conversão em
aposentadoria por invalidez. Realizado o exame pericial na especialidade psiquiatria (fls. 62/65), a perita judicial constatou haver doença incapacitante grave - Alienação mental (quesito 3 - fl.64).Asseverou a senhora perita
(fl. 63) in verbis: Apresenta incapacidade total e permanente para a vida laboral. É portador de esquizofrenia residual grave com demência e necessidade de altas doses de medicação para controle do quadro (F20.5).A
jusperita registrou:Paciente esquizofrênico grave com início paranoide e, atualmente e com sintomas com sintomas residuais graves incapacitantes.Está incapacitado desde 1994 com internações frequentes.O quadro é grave
pela deterioração global de psiquismo e demência, característica da doença na forma mais grave.Até a presente data necessita de dose muito altas de medicação para que haja controle da doença e para que o paciente não
entre em surto,Prognóstico fechado.Anotou a perita judicial que o autor passou por internações frequentes até 2005, época em que já estava demenciado e com doses altas de medicação injetável para segurança do
tratamento (quesito 7 - fl. 64).De relevo destacar que documentação acostada à fls. 31/53 referem vários episódios de internação do autor em instituição de saúde mental, referindo CIDs F. 20.0 (Esquizofrenia), F20.5
(Esquizofrenia Residual), F20.9 (Esquizofrenia não especificada) e F70 (Retardo Mental Leve), no período de 1994 a 2009.A anamnese realizada pelos peritos judiciais no curso do processo bem demonstram o grave
quadro clínico suportado pelo autor ao longo de sua vida. Bem comprova a situação da incapacidade o fato de o autor não possuir vinculo laborativo desde a cessação do benefício, à exceção de 15 dias registrado no
CNIS no ano de 1996 (fl. 70).Neste concerto, o Benefício de Auxílio-Doença nº 063.581.623-7 foi indevidamente cessado na via administrativa, devendo ser restabelecido a partir de 11/03/1994 (fl. 70), e desde esta data
ser convertido em aposentadoria por invalidez , uma vez que, consoante o laudo pericial, o segurado é portador de doença que lhe causa incapacidade total e permanente desde 1994.DISPOSITIVODiante do exposto,
decreto a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do C.P.C. e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
converter o benefício NB 063.581.623-7à em aposentadoria por invalidez, a partir de sua indevida cessação em 11/03/1994 (fl. 23). Mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela às fls. 67/68.Condeno o INSS ao
pagamento dos valores devidos em atraso, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, estes incidentes a partir da citação, nos termos da Resolução de nº 134/2010 do CJF,
observando-se os parâmetros fixados pelo S.T.F. no julgamento das ADIS nºs 4357 e 4425.Fica facultado ao réu o direito de compensar, com os valores desta condenação, eventuais valores pagos à parte autora a titulo
de antecipação dos efeitos da tutela ou benefício previdenciário inacumulável com o presente.Custas como de lei, devendo o INSS reembolsar à Justiça Federal o valor dos honorários periciais. Condeno o réu, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos do enunciado de nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Tópico
síntese do julgado, nos termos do provimento 73/2005-CORE.SÍNTESE DO JULGADON.º do benefício 063.581.623-7Nome da segurada PAULO FRANCISCONome da mãe da segurada Maria da
ConceiçãoEndereço do segurado Rua Dr. Paulo Barbosa Lima 337, Jardim Jussara - São José dos Campos/SP - CEP 12215-520NIT 1.080.465.526-7RG / CPF 13.111.069- SSP/MG --- CPF 019.350.74806Benefício concedido Auxílio-doença e Aposentadoria por InvalidezRenda mensal atual A apurarData do início do Benefício (DIB) 11/03/1994 - Auxílio Doença18/07/2013 - Aposentadoria por InvalidezRenda mensal
inicial (RMI) A calcular pelo INSSRepres. Incapaz ALVARINA RANCISCOCPF 162.839.898-10 RG 14.138.507-8-SSP/SPOficie-se ao Ministério Público Estadual para que promova a interdição do autor,
encaminhando-se cópias da inicial, do laudo pericial, manifestação do Ministério Público Federal e da presente sentença.Dê-se ciência ao M.P. F.Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente encaminhem-se os
autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P. R. I.
0004913-73.2013.403.6103 - MARIA LUZIA CUNHA DA SILVA(SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO
CURSINO DOS SANTOS JUNIOR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/06/2016
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