TRF3 09/06/2016 - Pág. 265 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de ação monitória que objetiva cobrar dívidas decorrentes do inadimplemento de contratos de empréstimos bancários (Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa
Física e Contrato de Crédito Direto Caixa - Pessoa Física) . O débito perfaz R$ 67.236,19, em dezembro/2014. Nos embargos, alega-se ausência de prova da obrigação. No mérito, invoca-se onerosidade excessiva dos
encargos e cobrança ilegal de comissão de permanência com juros remuneratórios e pena convencional. Pleiteia-se, ainda, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova (fls. 69/80). Impugnação da CEF às fls. 82/96-v.
Em especificação de provas, o embargante protestou pela realização de prova pericial contábil (fls. 99/100). A embargada não se manifestou (fl. 102). Indeferiu-se a realização de prova pericial (fl. 104). O embargante
agravou desta decisão, na forma retida (fls. 106/107-v). É o relatório. Decido. Na ação monitória não se exige prova conclusiva do débito, porque não se trata de processo executivo. Bastam indícios razoáveis de fatos e
elementos materiais que militam em favor da constituição da dívida e do inadimplemento, tais como os apresentados às fls. 06/55 (contratos, extratos, liberações e demonstrativos). Tratando-se de matéria de direito, com
temas já bastante examinados pela jurisprudência, é desnecessária a realização de prova pericial. Considerando a ausência de executoriedade dos contratos de financiamento, o procedimento monitório mostra-se adequado
para a constituição do título judicial. Todos os termos da dívida, incluindo o sistema de apuração de débito, estão previstos nos contratos iniciais - que não foram honrados pelo devedor. Tendo em vista a expressa previsão
da incidência de encargos, amortização do saldo devedor e forma de composição das prestações, prescinde-se de extratos e planilhas mais detalhadas do que aquelas juntadas às fls. 16/20 e 28/55. Nestes documentos,
evidenciam-se as movimentações financeiras, incidência de encargos, prestações em atraso, evolução do saldo devedor e data do vencimento antecipado da dívida. Desde o início, o devedor conhecia as condições do
empréstimo (taxas, prazos, amortização etc) e as conseqüências do inadimplemento, não se opondo a elas. Também não é caso de inversão do ônus da prova, à míngua de elementos objetivos que a justifiquem: nada se
provou sobre eventual incompatibilidade da instrução ordinária com o direito alegado. Afasto, por fim, a rejeição liminar dos embargos, pois o réu explicitou os pontos que acarretariam excesso de execução. A pretensão
monitória merece prosperar. Os elementos dos autos são suficientes à constituição do título executivo, no valor pretendido. Observo que os embargos invocam a onerosidade dos encargos, insistindo na cobrança de
encargos excessivos ou em temas já consolidados pela jurisprudência, em sentido contrário ao da pretensão. A resistência ao pedido monitório não introduz qualquer argumento inovador: assenta-se sobre argumentos
genéricos para concluir que as exigências do contrato teriam sido abusivas. De fato, segundo se verifica dos contratos, nada se cobrou do réu além do que estava previsto, antes ou após a inadimplência. As planilhas de
evolução da dívida demonstram, com objetividade e pertinência, todas as movimentações financeiras relativas aos contratos, evidenciando a utilização dos recursos e o inadimplemento. Nenhuma ilegalidade ou abusividade
da instituição financeira encontra-se demonstrada no tocante à incidência dos juros, à forma de capitalização dos juros e ao sistema de apuração do saldo devedor. Nada indica que a autora tenha extrapolado o contrato ou
se aproveitado de condição mais favorecida para lesar o réu, imputando-lhe despesas e custos indevidos. Naquilo que interessa, a cobrança dos encargos e a evolução do saldo devedor estão em conformidade com os
termos pactuados. A este respeito, consigno que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado às relações entre bancos e seus clientes, conforme inúmeros julgados dos tribunais. Observo, no entanto, que inexiste
qualquer determinação legal ou jurisdicional (ADI nº 2.591/DF) que limite a aplicação de juros a determinado patamar. Ao contrário, reafirmou-se naquela decisão a autonomia das instituições financeiras na definição de
custos de operações ativas e remuneração das operações passivas. De certo, o Estado não pode obrigar a instituição financeira a captar recursos no mercado e a repassá-los a seus clientes a determinadas taxas, limitando
spreads. Também por este motivo, precedentes do C. STJ reconhecem que a simples definição de taxas de juros acima de 12% a.a., não significa, por si só, abusividade ou vantagem exagerada, incidindo-se a Súmula 596
do STF (AgRg no REsp nº 586.507/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 18.10.2005, DJU 12.12.2005, p. 388). A Comissão de Permanência - que exclui a cobrança de qualquer outro encargo após o
reconhecimento da impontualidade/inadimplemento - significa que o contrato deve ser exigível mantendo-se a base econômica do negócio, desestimulando-se a demora no cumprimento da obrigação e punindo o devedor
por sua falta (AgRg no REsp nº 844.579/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 22.03.2007, DJU 28.05.2007, p. 335). Tal procedimento de cobrança está de acordo com inúmeros precedentes (AgRg no REsp nº
790.637/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.03.2007, DJU 04.06.2007, p. 344 e AgRg no REsp nº 787.544/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 24.04.2007, DJU 21.05.2007,
p. 586). Tudo está a evidenciar que a instituição financeira cumpriu rigorosamente o contrato, fazendo incidir o ônus devido pela impontualidade, sem cumulações indevidas. De outro lado, o devedor deve se sujeitar aos
efeitos do vencimento antecipado da dívida (inadimplemento), suportando multa contratual, pena convencional e despesas judiciais, fixadas sem desproporção ou abusividade (contratos de relacionamento/cheque
especial/crédito direto Caixa: cláusula oitava - fls. 10 e 14; décima quinta - fls. 26). Não há qualquer indício de capitalização indevida ou de equívoco na forma de cálculo e evolução da dívida. De rigor, a cobrança
capitalizada dos juros e os reflexos de sua execução obedeceram à sistemática convencional dos limites de crédito, segundo os parâmetros estabelecidos no contrato . Ademais, a ré deve ressarcir a credora das despesas
decorrentes da cobrança, conforme previsão contratual (cláusula décima segunda - fl. 14; cláusula décima quinta - fl. 26), à luz do princípio da causalidade. Multa contratual e pena convencional devem incidir de
conformidade com a avença e não violam o sistema das obrigações civis nem lesionam normas consumeristas: nos dois casos, os patamares são adequados. Ademais, não há evidências de irregularidade quanto aos juros de
mora e despesas processuais: o banco precisa ser recompensado pelo atraso, pelo inadimplemento do devedor (que não honrou seu compromisso financeiro) e pelo esforço de cobrança. Nada se demonstrou de irregular na
forma de atualização monetária, que seguiu os indicadores contratados, sem fugir das regras usuais do mercado financeiro. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão monitória. Declaro constituído o título executivo (art.
702, 8º, do NCPC). Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Custas na forma da lei. Fixo os honorários advocatícios, a serem suportados pelo réu, em 10% do valor do débito,
nos termos do art. 85, 2º do NCPC. Suspendo a imposição em virtude da assistência judiciária gratuita. P. R. Intimem-se.
0007639-52.2015.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) X LIBERDADE AUTO PECAS LTDA - ME X LUIS HENRIQUE ARAGAO X ALEX
EDUARDO SANTOS SILVA X WELLETON APARECIDO ARAGAO(SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN)
1 - Fls. 51/78: recebo os embargos de fls. 51/78 e suspendo a eficácia do mandado inicial, em relação à corré Liberdade Auto Peças Ltda. ME.Manifeste-se a embargada (CEF), no prazo de 10 (dez) dias, sobre os
embargos monitórios apresentados, bem como informe se tem efetivo interesse em que seja designada por este Juízo audiência de tentativa de conciliação.2 - Ante a ausência de pagamento e de apresentação dos embargos
pelos corréus Luis Henrique Aragão, Alex Eduardo Santos Silva e Welleton Aparecido Aragão, fica constituído o título executivo judicial por determinação legal (artigo 701, 2º do CPC), em relação a eles.Requeira a CEF
o que entender de direito nos termos do art. 523 do CPC.3 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a CEF, por mandado, para suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, 1ª, do NCPC), sob
pena de extinção.Int.
0010725-31.2015.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X DOMINGOS JOSE PEZZUTTO
Ante a ausência de pagamento e de apresentação dos embargos, fica constituído o título executivo judicial por determinação legal (artigo 701, 2º do CPC).Requeira a CEF o que entender de direito nos termos do art. 523
do CPC.Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a CEF, por mandado, para suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, 1ª, do NCPC), sob pena de extinção.Int.
0000563-40.2016.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X LUCIELENA
FALCONI FRANCISCO
Em razão do pedido de desistência formulado pela autora à fl. 65, DECLARO EXTINTA a ação nos termos do art. 485, VIII, do CPC.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários.Transitada em julgado esta
decisão, ao arquivo (baixa-findo).P.R. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0012531-48.2008.403.6102 (2008.61.02.012531-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008002-83.2008.403.6102 (2008.61.02.008002-5)) HOSPITAL DE MISERICORDIA DE
ALTINOPOLIS(SP086865 - JOSE APARECIDO NUNES QUEIROZ E SP159319 - MARCO AURÉLIO FONSECA TERRA) X UNIAO FEDERAL
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido, requeiram as partes o que entender de direito no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo autor. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos (baixafindo). Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0005038-73.2015.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001752-87.2015.403.6102) DULCINEIA APARECIDA RICHARDULLO(SP321490 - MATHEUS AVILA QUEIROZ) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO)
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 76/77 (fls. 79/80), concedo à CEF o prazo de 10 (dez) dias para que requeira o que de direito ao prosseguimento do feito.Nada requerido pela CEF em 30 (trinta)
dias, intime-se a autora, por mandado, para suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, 1ª, do NCPC), sob pena de extinção. Intimem-se.
0011414-75.2015.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005065-56.2015.403.6102) CLINICA DE ASSESSORIA MEDICA CAMPOS E MORETTI S/S X FATIMA VALERIA
MORETTI CAMPOS X WALTHER DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO(SP152776 - EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO
ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN)
Fls. 134/148: as questões de mérito são eminentemente de direito, motivo pelo qual tenho por suficiente instruído o feito e INDEFIRO a realização de prova pericial requerida pelos embargantes, por desnecessária.Declaro
encerrada a instrução, e determino o retorno dos autos conclusos para sentença.Int.
0000739-19.2016.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006360-31.2015.403.6102) DEMAPRI TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME X MARILSA LURO DA SILVA X
ROBENILSON PAULINO DA SILVA(SP231870 - BENEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN)
Fls. 107/108: as questões de mérito são eminentemente de direito, motivo pelo qual tenho por suficiente instruído o feito e INDEFIRO a realização de prova pericial requerida pelos embargantes, por desnecessária.Declaro
encerrada a instrução, e determino o retorno dos autos conclusos para sentença.Int.
0002128-39.2016.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006852-23.2015.403.6102) HENRIQUE EMILIO BERTOLINI X CELIA REGINA DOS SANTOS BERTOLINI(Proc.
2181 - EDILON VOLPI PERES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN)
1 -No prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelos embargantes, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Não havendo interesse pela produção de provas,
apresentem alegações finais. Havendo interesse pela produção de prova pericial, formulem, também, os quesitos que desejam ver respondidos, a fim de que este Juízo possa aferir a necessidade de sua realização. 2 - Nada
sendo requerido, declaro, desde já, encerrada a instrução, determinando o retorno dos autos conclusos para sentença. 3 - Intimem-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0018224-91.2000.403.6102 (2000.61.02.018224-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010754-43.1999.403.6102 (1999.61.02.010754-4)) CLAURICE MARQUEZINI(SP037111 DARCY DE OLIVEIRA LINS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111604 - ANTONIO KEHDI NETO E SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES
DE OLIVEIRA ORTOLAN)
Fl. 116: indefiro. O valor bloqueado à fl. 92 satisfaz o total da dívida cobrada nos autos (fl. 84). Concedo à CEF o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o levantamento do valor, conforme já autorizado à fl. 104.
Cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Int.
0004735-25.2016.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006981-04.2010.403.6102) CLEONICE EVARISTO(SP376560 - SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/06/2016
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