TRF3 09/06/2016 - Pág. 267 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de mandado de segurança que objetiva desembaraçar videogames importados, afastando-se o acréscimo do valor do software ao do suporte físico do produto. Pleiteia-se, em resumo, o afastamento da Solução de
Consulta nº 472, da RFB, para diminuir o valor da cobrança. Indeferiu-se a medida liminar (fl. 45). O impetrante comprovou pagamento de custas e apresentou contrafé (fls. 48/49). Informações às fls. 53/59. Postergou-se
para a sentença o exame do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fls. 60/61 e fl. 64). Manifestação da União à fl. 63. O MPF opina pelo prosseguimento do feito (fls. 66/67). É o relatório. Decido.
Reporto-me às considerações que fiz no exame da medida liminar e mantenho integralmente meu entendimento. Nada há para ser reconsiderado nesta via: a tese inicial desconsidera que o suporte físico não representa o real
valor do produto e não deve ser considerado como base de cálculo para incidência dos tributos e liberação da mercadoria. Acrescento que o propósito da norma administrativa, que mais se aproxima da justiça fiscal, é
considerar o valor agregado ao bem pelo trabalho intelectual e artístico contido no software. Circuitos, semicondutores e dispositivos similares (art. 81, 2º do Regulamento Aduaneiro) viabilizam os programas, caracterizando
o produto de maior custo ou valor. Trata-se de conteúdo não desprezível pelas normas e pelo mercado, pois o bem não é reconhecido nem comercializado como se fosse simples base material à qual se acrescem acessórios
sem importância. A interação e funcionalidade dos componentes transcendem o suporte físico no qual são instalados, conferindo utilidade e sentido ao produto como um todo. Sobre o evidente acréscimo de valor deve
incidir a imposição fiscal e exigências administrativas. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Incabíveis
honorários advocatícios. P. R. Intimem-se.
0000628-35.2016.403.6102 - ALBERTO CARLOS FELICIO BUENO(SP133791B - DAZIO VASCONCELOS) X CHEFE DO POSTO DO INSS EM JABOTICABAL - SP
Trata-se de mandado de segurança que objetiva compelir a autoridade impetrada a restabelecer auxílio-doença (NB 31/539.003.148-9), concedido por ordem judicial. Alega-se, em resumo, que o benefício não poderia ter
sido cassado em virtude de perícia executada na via administrativa, mas somente após realização de reabilitação profissional. Também se afirma que persiste a incapacidade para o trabalho habitualmente exercido. Indeferiuse medida liminar para reimplantação do benefício (fl. 57). Informações e juntada do procedimento administrativo às fls. 61/141. O INSS manifestou-se às fls. 143/149 e 150-v. O MPF opinou pelo prosseguimento do feito
(fls. 152/153). É o relatório. Decido. Reporto-me à decisão que proferi à fl. 57 e reafirmo que o impetrante não faz jus à reimplantação do benefício cassado. Não há ilegalidade e abusividade no ato que cessou o benefício
de auxílio-doença porque o INSS observou o devido processo legal, respeitando o título judicial. No mais, a instrução não alterou os fatos ou o quadro normativo postos a exame. Ante o exposto, julgo improcedente o
pedido e denego a segurança. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Incabíveis honorários advocatícios. P. R. Intimem-se.
0001043-18.2016.403.6102 - JOSE MARIO FERREIRA(PR076235 - ROSELAINE BARROSO FERREIRA) X CHEFE DA SECAO DE BENEFICIOS DO INSS EM JABOTICABAL - SP
Trata-se de mandado de segurança que objetiva compelir o impetrado a implantar auxílio-doença concedido em grau de recurso administrativo. Também se pretende que o benefício seja pago até a cessação da
enfermidade. Alega-se, em resumo, que o Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento a recurso do impetrante, determinando a concessão de auxílio-doença, mas a autarquia não implantou o benefício.
Deferiu-se parcialmente a medida liminar (fl. 34). Petição e documentos do demandante às fls. 43/48. Informações às fls. 52/54. O impetrante informou o descumprimento da medida liminar e juntou documento (fl. 55/57).
O INSS manifestou-se à fl. 73. Manifestação do impetrante às fls. 59/72. O MPF opinou pela concessão da ordem (fls. 75/77). É o relatório. Decido.Reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que o
mandado de segurança deve ser impetrado em face de autoridade coatora, e não de pessoa jurídica. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. As informações e o documento de fl. 66 demonstram que não ocorreu
trânsito em julgado do acórdão referido na inicial. O INSS interpôs recurso especial contra a decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos, com fundamento no art. 16 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da
Previdência Social (Portaria nº 548, de 13 de setembro de 2011, do Ministério da Previdência Social). A pendência deste recurso dirigido a uma das câmaras de julgamento daquele órgão - e a inexistência, portanto, de
coisa julgada administrativa - justifica a não implantação do benefício até o presente momento, tratando-se de causa impeditiva. De outro lado, não há elementos para que o juízo, sobrepondo-se ao órgão competente,
reconheça eventual intempestividade do recurso interposto pelo INSS, nem evidências de que deveria ser prontamente indeferido pelo órgão competente. Após contrarrazões do segurado, o processo administrativo deve
prosseguir até decisão final, a ser cumprida em prazo razoável. Neste quadro, não ocorreu abusividade ou ilegalidade do INSS. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança. Revogo a medida liminar
concedida. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei. Incabíveis honorários advocatícios. P. R. Intimem-se.
0002586-56.2016.403.6102 - ORLEANS COMERCIAL LTDA(SP130163 - PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO E SP217168 - FABIO HIDEO MORITA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM RIBEIRAO PRETO-SP
Trata-se de mandado de segurança que objetiva excluir ICMS da base de cálculo da Cofins e do PIS, compensando-se os valores pagos a esse título, nos últimos cinco anos, mediante escrituração imediata ou futuro
aproveitamento, sem quaisquer restrições administrativas. Também se pleiteia a suspensão da exigibilidade dos futuros créditos tributários. O Impetrante alega, em resumo, que o ICMS não integra o conceito de
faturamento. Argumenta, também, que o STF sinaliza mudança de entendimento e que os créditos decorrentes da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária devem ser devidamente corrigidos para a
compensação pretendida. Emenda à inicial, às fls. 89/90. Indeferiu-se a medida liminar (fl. 92). Nas informações, a autoridade defende o ato impugnado (fls. 99/117). Interposição de Agravo de Instrumento pelo Impetrante
(fls. 121/144). A União se manifesta nos autos (fls. 146/149). O MPF opina pelo prosseguimento do feito (fls. 151/152). É o relatório. Decido. Não assiste razão ao Impetrante. Reporto-me às considerações que fiz no
exame da medida liminar e reafirmo que o ICMS e o ISS devem integrar o faturamento da empresa, incluindo-se na base de cálculo da Cofins e do PIS. Esta sistemática de tributação não viola qualquer dispositivo
constitucional ou legal. Não havendo o julgamento da ADC nº 18 e do RE nº 574.706 (com repercussão geral reconhecida), até o presente momento, insisto que a matéria encontra-se pacificada no sentido contrário ao da
pretensão deduzida. No mais, a instrução não alterou os fatos ou o quadro normativo postos a exame. Entendo, também, descabida a equiparação do ICMS com o IPI, quanto à possibilidade de exclusão da base de
cálculo. A forma de cálculo do IPI difere daquela utilizada para apurar o ICMS, sendo, pois, distintas as situações, diversamente do que sustenta o Impetrante . Tendo em vista a inexistência de créditos tributários em favor
do impetrante, torna-se desnecessário o exame do prazo prescricional aplicável ao caso. Por fim, resta prejudicado o pedido de compensação. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança. Extingo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oficie-se ao E. TRF da 3ª Região, nos autos do agravo noticiado, comunicando o teor desta decisão. Incabíveis honorários advocatícios. P. R.
Intimem-se.
0003393-76.2016.403.6102 - ISCAR DO BRASIL COMERCIAL LTDA(SP187448 - ADRIANO BISKER) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRAO PRETO-SP
Trata-se de mandado de segurança que objetiva compelir a autoridade impetrada a analisar manifestações de inconformidade , descritas na inicial. Pretende-se, também, a suspensão da cobrança do valor apurado em
despacho decisório emitido em outro processo administrativo. Alega-se, em síntese, que existe direito líquido e certo à apreciação dos recursos, em tempo razoável. O juízo concedeu a medida liminar (fl. 76/76-v.).
Informações às fls. 87/90. O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (fls. 92/94). Ofício da autoridade impetrada informando o cumprimento da liminar (fl. 97). É o relatório. Decido. Considero que a autoridade
impetrada possui legitimidade passiva ad causam, devendo responder pelos processos administrativos apontados na inicial. No mérito, reporto-me às considerações da medida liminar e, na esteira do parecer ministerial,
reconheço que o impetrante possui direito líquido e certo à análise dos recursos administrativos, no prazo legal (360 dias). A fixação de prazo para encerramento de processo administrativo prestigia o dever de eficiência do
serviço público, não agride outros preceitos do sistema constitucional e termina por dignificar a relação Estado-contribuinte. No caso, observo que foram tomadas medidas para exame e julgamento dos pedidos, em prazo
razoável, com o encaminhamento dos processos administrativos à 6ª Turma, para julgamento no prazo determinado na decisão liminar (fl. 97). Consigno que não houve perda de objeto, pois o contribuinte sofreu os efeitos
da demora administrativa e precisou socorrer-se do judiciário para obter o que lhe era assegurado por lei. Da mesma forma, reafirmo que o impetrante não demonstrou ter havido equívocos da Receita Federal, no despacho
decisório impugnado. Nada de irregular se observa nos cálculos que resultaram homologação parcial de compensação e saldo devedor consolidado. Ademais, o contribuinte não apresentou elementos objetivos e préconstituídos de prova a justificar o afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido. Concedo a segurança, nos termos acima, confirmando a medida
liminar. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. Incabíveis honorários advocatícios. Sentença sujeita a reexame necessário. P. R. Intimem-se.
0003636-20.2016.403.6102 - JOSE LUIS ARANTES NOGUEIRA FILHO(SP079539 - DOMINGOS ASSAD STOCCO E SP174866 - FÁBIO LUÍS MARCONDES MASCARENHAS E SP358075 GUILHERME STEFANONI ZANA) X CHEFE DO IBAMA EM RIBEIRAO PRETO X INSTITUTO BRASILEIRO MEIO AMBIENTE REC NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
Fls. 178/182: As alegações do IBAMA dizem respeito ao mérito e não desconstituem os argumentos da medida liminar, aos quais me reporto para indeferir o requerimento. Intime-se. Após, conclusos.
0003857-03.2016.403.6102 - JOSE IRAN SOARES DOS SANTOS(SP268573 - ADELITA LADEIA PIZZA) X DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE BATATAIS - SP X GERENTE DA CAIXA
ECONOMICA FEDERAL DE BRODOWSKI - SP
1. Fls. 31/33: recebo como emenda à inicial para inclusão do Delegado Regional do Trabalho de Batatais no polo passivo. De ofício, faço constar o Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal de Brodowski (Ag. nº
2105-9) como autoridade impetrada. 2. A decisão judicial (fls. 10/11) ressalva a responsabilidade do órgão pagador quanto à verificação dos requisitos necessários para a concessão do seguro-desemprego, razão pela qual
não constitui título executivo nem prova do ato coator. Os documentos referentes à dispensa do emprego e ao exame do requerimento administrativo do benefício também não evidenciam ter havido ilegalidade ou
abusividade, tratando-se de ato motivado em que se apontam razões objetivas para o indeferimento (fl. 18). Observo que a Lei nº 13.134/2015 introduziu inúmeras modificações no Programa do Seguro-Desemprego,
alargando exigências e restringindo o valor do benefício. De outro lado, não existe certeza do perigo da demora, pois a alegação de verba alimentar é genérica e está desacompanhada de outros elementos de prova. O
impetrante também não esclarece porque não pode aguardar o curso normal deste processo. Por fim, considero que as informações a serem prestadas pelas autoridades são necessárias para o esclarecimento dos fatos,
porque podem trazer subsídios a respeito do período aquisitivo, solicitações anteriores, período de recebimento e valor do benefício. Ante o exposto, indefiro a medida liminar, sem prejuízo de ulterior avaliação. Ao SEDI,
para as providências pertinentes. Solicitem-se as informações. Cientifiquem-se a CEF e a AGU (art. 7º, II da Lei nº 12.016/09). Após, vista ao MPF.
CAUTELAR INOMINADA
0008002-83.2008.403.6102 (2008.61.02.008002-5) - HOSPITAL DE MISERICORDIA DE ALTINOPOLIS(SP086865 - JOSE APARECIDO NUNES QUEIROZ E SP159319 - MARCO AURÉLIO FONSECA
TERRA) X UNIAO FEDERAL
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido, requeiram as partes o que entender de direito no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo requerente. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos
(baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0010837-78.2007.403.6102 (2007.61.02.010837-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN E SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI
ANGELI) X THAIS PEDREIRA CAPELETI X EMILIA DE FATIMA PEDREIRA(SP253179 - ALEXANDRE VELOSO ROCHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X THAIS PEDREIRA CAPELETI X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EMILIA DE FATIMA PEDREIRA
Fl. 256: defiro, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, 2º do CPC.
Int.
0014644-09.2007.403.6102 (2007.61.02.014644-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X FABIANA CRISTINA
MACHADO ABELO(SP225214 - CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO) X GERALDO ABELO FILHO X SALVADOR BORGES DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X FABIANA CRISTINA
MACHADO ABELO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/06/2016
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