TRF3 09/06/2016 - Pág. 479 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Chamo o feito à ordem.Inicialmente, destaco que aos delitos contra a honra de servidor público, em razão de suas funções, não se aplica a regra geral, segundo a qual a legitimidade para a persecução penal é exclusiva do
Ministério Público (arts. 129, I, CF e 100, CP), hipótese em que ao ofendido somente é dado agir após a inércia do órgão ministerial, que se afere após o esgotamento daquele prazo (arts. 5º, LIX, CF e 29, CPP).No caso
específico de infrações contra a honra de servidor público, em razão de suas funções, incide o comando previsto no artigo 145, caput e parágrafo único, do Código Penal, de modo que o ofendido possui duas faculdades:
oferecer queixa-crime ou representação ao órgão ministerial.Nesse sentido o verbete da Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal; é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público,
condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.Aliás, tal é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça,
consoante se dessume do seguinte julgado:AÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA PROPTER OFFICIUM. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INÉPCIA DA ACUSATÓRIA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. CRIME DE CALÚNIA. IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SOBRESTAMENTO DO
RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME.1. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de
servidor público em razão do exercício de suas funções. (Súmula do STF, Enunciado nº 714).2. A queixa que se mostra em parte ajustada ao artigo 41 do Código de Processo Penal, ensejando o pleno exercício da garantia
constitucional da ampla defesa, não deve, nem pode, ser tida e havida como inepta, mormente quando não se está acobertado por nenhuma causa excludente.3. Inexistindo imputação de fato definido como crime, somado
ao vício formal que grava a inicial no particular, fica afastada a calúnia.4. Em se fazendo cabível a transação penal e a suspensão condicional do processo, por força de rejeição parcial da queixa, é dever do Juiz suscitar a
manifestação do Querelante, ficando sobrestado o recebimento da acusatória inicial.5. Voto preliminar no sentido de que se oportunize ao Querelante, no prazo de 48 horas, a manifestação relativa à proposta de transação
penal ou suspensão condicional do processo ao Querelado, sobrestando-se a decisão relativa ao recebimento da queixa-crime. (STJ: APn 566/BA - AÇÃO PENAL 2009/0064029-0; Relator Ministro Hamilton
Carvalhidoce; Corte Especial; julgado em 12/11/2009; DJe 26/11/2009)No entanto, ambas as faculdades concedidas ao ofendido servidor público devem ser exercidas no prazo decadencial de 6 (seis) meses a contar da
data da ciência da autoria, ex vi do disposto no artigo 103 do Código Penal.Demais disso, ressalto que a formulação de pedido de explicações por parte do ofendido não tem o condão de suspender ou interromper o prazo
decadencial, ante a ausência de expressa previsão legal nesse sentido, orientação esta sedimentada no Superior Tribunal de Justiça:PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. PEDIDO
DE EXPLICAÇÕES. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo para propositura de ação penal privada, ante seu caráter decadencial, não se suspende ou interrompe pela formulação de pedido de explicações, nos moldes do art.
144 do Código Penal, em face da ausência de previsão legal a respeito. 2. No caso, ainda que se admitisse em tese a existência de crime contra a honra, não há interesse no processamento do pedido de explicações, diante
da extinção da punibilidade pela decadência (art. 107, IV, CP). 3. Recurso especial prejudicado. (STJ: RESP 199900150724; Relator Ministro Fernando Gonçalves; 6ª Turma; DJ DATA:04/09/2000 PG:00202)
(destaquei)Ocorre que, compulsando os autos, constatei que os fatos que ensejaram o presente pedido de explicações datam de 31/07/2012 e que o requerente teve ciência inequívoca da autoria do ilícito contra ele
supostamente cometido em 16/08/2012 (fls. 12/13 e 32), sendo que o presente pedido de explicações formulado contra os requeridos é prova disso.Portanto, verifico que o prazo decadencial para o oferecimento de
queixa-crime ou de representação por parte do ofendido escoou-se no dia 15/02/2013.Logo, em tal data, ocorreu a extinção da punibilidade dos requeridos, por força do disposto no artigo 107, IV, do Código
Penal.Carece, portanto, de interesse de agir o requerente, eis que o pedido de explicações - que constitui mera faculdade à disposição do ofendido - tem por escopo dirimir dúvida acerca de referência, alusões ou frases das
quais é possível inferir eventual delito contra a honra (art. 144, CP), a fim de que ele colha elementos suficientes para o oferecimento de queixa-crime ou representação.Todavia, como ele não mais dispõe de tais opções,
diante da extinção da punibilidade dos supostos ofensores, a extinção do presente pedido de explicações é medida que se impõe.Posto isso, extingo o presente feito, por manifesta falta de interesse processual, com fulcro no
artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.Diante disso, solicite-se a devolução da Carta Precatória nº 0002921-46.2015.8.12.0017 enviada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina (MS) à Comarca
de Jardim (MS), independentemente de cumprimento.Publiquem-se. Intimem-se.
ACAO PENAL
0000414-89.1998.403.6000 (98.0000414-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. BLAL YASSINE DALLOUL) X DOUGLAS RAMOS(MS001805 - ANTONIO JOAO PEREIRA FIGUEIRO) X ROSELI
DARLENE FERREIRA LOBO(MS005738 - ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA) X RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR(MS004176 - IRENE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA) X VERA
SUELI LOBO RAMOS(MS001805 - ANTONIO JOAO PEREIRA FIGUEIRO)
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu DOUGLAS RAMOS, qualificado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Procedam-se às devidas anotações e baixas.Prossiga-se em relação aos demais réus.
P.R.I.
0006987-41.2001.403.6000 (2001.60.00.006987-8) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. BLAL YASSINE DALLOUL) X ALEDIR LOPES(MS006899 - JUCELEI MARTINS ALVES)
Do ofício de f. 448, em que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Boa Vista/RR comunica a extinção da pena de prisão por cumprimento, dê-se ciência às partes. Após, arquivem-se.
0002121-82.2004.403.6000 (2004.60.00.002121-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1387 - ROBERTO FARAH TORRES) X MILTON FRANCISCO X RAMIRO LUIZ MENDES X ROBERTO DA
SILVA(MS012198 - BRUNO ERNESTO SILVA VARGAS)
Diante da manifestação ministerial de fl. 700, expeça-se nova carta precatória à Comarca de Aquidauana (MS), para oitiva da testemunha de acusação Célia Fernandes Andrade Gomes, nos endereços declinados pelo
Parquet.Intime-se.Oportunamente, ciência ao Ministério Público Federal.
0003202-66.2004.403.6000 (2004.60.00.003202-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1022 - EMERSON KALIF SIQUEIRA) X CEDENIR BALBE BERTOLINI(MS005088 - ELIANE FERREIRA DE
SOUZA E MS008072 - FABIO FERREIRA DE SOUZA E MS003640 - VILMA MARIA INOCENCIO CARLI E MS010617 - JULIANA INOCENCIO MENDES CARLI) X LEONARDO VARANDA
COIMBRA(MS008930 - VALDIR CUSTODIO DA SILVA E MS003640 - VILMA MARIA INOCENCIO CARLI E MS010617 - JULIANA INOCENCIO MENDES CARLI) X FREDERICO GUILHERME
MONTEIRO FREIRE(MS008564 - ABDALLA MAKSOUD NETO) X DEBORA VERONICA MONTEIRO FREIRE(MS008564 - ABDALLA MAKSOUD NETO) X FLAVIO TADAYUKI HIGASHI X
MARCO ANTONIO DE MELO
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos reus CEDENIR BALBE BERTOLINI, LEONARDO VANRANDA COIMBRA, FREDERICO GUILHERME MONTEIRO FREIRE, DEBORA VERONICA
MONTEIRO FREIRE e MARCO ANTONIO DE MELO, qualificados, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.Procedam-se as devidas anotações e baixass.Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.
0006682-47.2007.403.6000 (2007.60.00.006682-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1270 - MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA) X ROMARIO ANTONIO DE OLIVEIRA(DF011462 - ANTONIO
CARLOS NUNES DE OLIVEIRA)
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu ROMÁRIO ANTONIO DE OLIVEIRA, qualificado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Procedam-se às devidas anotações e baixas.Após, com as cautelas
de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
0011073-45.2007.403.6000 (2007.60.00.011073-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1126 - DANILCE VANESSA ARTE ORTIZ CAMY) X SERGIO SCHIABER X VALDEMIR DE
MELO(SP056983 - NORIYO ENOMURA E SP082285 - ISAURA AKIKO AOYAGUI E SP114366 - SHISEI CELSO TOMA E SP141278 - ALICE AIKO SUSUKAWA E SP198995 - GEÓRGIA YOHANA
OSHIRO E SP244296 - CELSO AKIO ASOTANI)
o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para:1) condenar Sérgio Schiaber como incurso nas sanções previstas no art. 333, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à
razão de 1/15 do salário mínimo vigente à data dos fatos (novembro/2007), substituída por restritivas de direitos nos termos da fundamentação supra.Registro que o cálculo da pena corporal, após a detração do montante
de 16 (dezesseis) dias, resulta em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão.Conforme fundamentação supra, ficam as penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos.No que tange à
fiança depositada como medida acautelatória pelo réu Sérgio Schiaber (f. 356-357), sua restituição fica condicionada ao comparecimento do condenado para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta, nos
termos do artigo 344 do CPP. Na hipótese de regular comparecimento, a caução deverá ser restituída por ocasião da audiência admonitória no processo de execução penal, abatida dos valores devidos a título de custas
processuais, da pena de multa e da prestação pecuniária imposta em substituição à pena privativa de liberdade (artigo 347 do CPP). Não se apresentando o condenado para o início do cumprimento de sua pena, fica desde
já decretado o perdimento, na totalidade, do valor respectivo.2) absolver Valdemir de Melo da imputação da prática dos delitos previstos no artigo 304 do Código Penal e no artigo 2º, 1º, da Lei 8.176/1991, com
fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal;Condeno o réu condenado a arcar com as custas processuais.Com o trânsito em julgado: (I) lancem-se o nome do réu Sérgio Schiaber no rol dos culpados; (II)
oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.Oportunamente, expeçam-se guias de recolhimento, encaminhando-as ao Juízo da Execução Criminal. Expeçam-se as comunicações
necessárias.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000274-69.2009.403.6000 (2009.60.00.000274-6) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X JOAO JOSE SALES FILHO(MS010833 - ADAO DE ARRUDA SALES)
X GILMAR MIRANDA VARELA(MS012413 - FERNANDO DOS SANTOS MELO) X ALBINO SALAZAR BENTO(MS013800 - MARCOS IVAN SILVA) X DENEO SEBASTIAO BENTO(MS013800 MARCOS IVAN SILVA E MS012646 - QUEILA FELICIANO ALVES DA SILVA CUSTODIO) X JEFFERSON MENDONCA SALES(MS010833 - ADAO DE ARRUDA SALES) X CARLOS EDUARDO
BORRO(MS010833 - ADAO DE ARRUDA SALES)
1) Diante da certidão de fl. 675, intimem-se os acusados JOÃO, JEFFERSON e CARLOS para que constituam novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar o nome deste nesta Secretaria ou ao Oficial
de Justiça.2) Cópia deste despacho serve como o Mandado de Intimação nº 577/2016-SC05.A *MI.n.577.2016.SC05.A*, para o fim de intimar o acusado JOÃO JOSÉ SALES FILHO, brasileiro, casado, contador,
filho de João José Sales e Ana Maria Arruda Sales, nascido aos 14/02/1957, em Aquidauana/MS, documento de identidade nº 11480691-SSP SP, CPF/MF. nº 109.573.161-00, com endereço à Rua 14 de Julho, 176,
tel. 67 3029 6283, Centro em Campo Grande/MS. a) para que constitua advogado, em 05 (cinco) dias, devendo informar o nome e OAB deste ao Oficial de Justiça ou à secretaria desse juízo;b) de que, caso deixe
transcorrer in albis o prazo assinalado, não possua condições financeiras para constituir novo causídico ou seu advogado não apresente memoriais no prazo legal, sua defesa será promovida pela Defensoria Pública da
União, localizada na Rua Dom Aquino, nº 2350, Centro, Campo Grande (MS), telefone (67) 3324-1305.3) Cópia deste despacho serve como o Mandado de Intimação nº 578/2016-SC05.A *MI.n.578.2016.SC05.A*,
para o fim de intimar o acusado JEFERSON MENDONÇA SALES, brasileiro, convivente, mecânico, filho de João José Sales Filho e Eunir Mendonça Sales, nascido aos 31/07/1981, em Campo Grande/MS, documento
de identidade nº 1006811 -SSP MS, CPF/MF. nº 720.447.051-68, com endereço à Rua Imbaúva, 97, Bairro Coophatrabalho, fone 9165 1195 ou endereço comercial na Av. Julio de Castilho, n. 1073, ambos em Campo
Grande/MS, telefone (67) 9165-1195. a) para que constitua advogado, em 05 (cinco) dias, devendo informar o nome e OAB deste ao Oficial de Justiça ou à secretaria desse juízo;b) de que, caso deixe transcorrer in albis
o prazo assinalado, não possua condições financeiras para constituir novo causídico ou seu advogado não apresente memoriais no prazo legal, sua defesa será promovida pela Defensoria Pública da União, localizada na Rua
Dom Aquino, nº 2350, Centro, Campo Grande (MS), telefone (67) 3324-1305.4) Cópia deste despacho serve como o Mandado de Intimação nº 579/2016-SC05.A *MI.n.579.2016.SC05.A*, para o fim de intimar o
acusado CARLOS EDUARDO BORRA, brasileiro, solteiro, administrador, filho de Norberto Antonio Borro e Ady Aparecida Polizer Borro, nascido aos 18/09/1981, em Dourados/MS, documento de identidade nº
1.235.348 SSP MS, CPF/MF. nº 711.017.301-10, com endereço à Rua Presidente Rodrigues Alves, 283, Vila Almeida ou endereço comercial na Av. Mato Grosso, n. 2170, ambos em Campo Grande/MS, telefone
3025 1089.a) para que constitua advogado, em 05 (cinco) dias, devendo informar o nome e OAB deste ao Oficial de Justiça ou à secretaria desse juízo;b) de que, caso deixe transcorrer in albis o prazo assinalado, não
possua condições financeiras para constituir novo causídico ou seu advogado não apresente memoriais no prazo legal, sua defesa será promovida pela Defensoria Pública da União, localizada na Rua Dom Aquino, nº 2350,
Centro, Campo Grande (MS), telefone (67) 3324-1305.5) Após a informação solicitada, intime-se seu defensor constituído, por publicação, para que apresente memoriais em 05 (cinco) dias.6) Decorrendo in albis o prazo
assinalado para os acusados constituírem novo advogado ou para que o seu defensor constituído apresente memoriais ou, ainda, caso aqueles informem que não possui condições financeiras para tanto, nomeio a Defensoria
Pública da União para a promoção da suas defesas, em igual prazo.7) Ciência ao Ministério Público Federal.
0005134-16.2009.403.6000 (2009.60.00.005134-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1126 - DANILCE VANESSA ARTE ORTIZ CAMY) X IZAU ROBERTO PEDROZA X ALESSANDRO GOMES
MASCARENHAS(MS003706 - CARLOS AGOSTINHO MAIA PAIVA E MS011701 - GUSTAVO DE CASTILHO MERIGHI E MS012303 - PAULO NEMIROVSKY)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/06/2016
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