TRF3 10/06/2016 - Pág. 419 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
00286 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001319-89.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.001319-9/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal CARLOS MUTA
SILKIM PARTICIPACOES S/A e outros(as)
S VELAME ADMINISTRACAO DE RECURSOS E PARTICIPACOES S/A
TESSONA BRASIL LTDA
ANGRAMAR PARTICIPACOES LTDA
SANTA APARECIDA PARTICIPACOES S/A
SANTA MONICA PARTICIPACOES S/A
SANTA PERPETUA PARTICIPACOES S/A
SP298150 LEONARDO AGUIRRA DE ANDRADE e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00013198920154036100 6 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS ELETRÔNICOS DE RESTITUIÇÃO. LEI
11.457/07. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A análise recursal somente concerne à parte da sentença relativa à concessão da ordem, em virtude dos limites do reexame necessário.
Assim, somente os processos administrativos de restituição PER/DCOMP n.ºs 08224.88079.211212.1.2.02-3954 e retificadora
20266.14774.310113.1.6.02-0032, 29271.83750.261213.1.2.02-8816 e retificadora 39186.88281.261213.1.6.02-0835,
02531.83012.281013.1.2.03-3187, 37215.13556.291013.1.2.02-4001, 16612.23773.251013.1.2.02-0433,
15449.29149.251013.1.2.02-7152, 21551.43965.251013.1.2.02-0792, 31573.35259.251013.1.2.02.4962,
27024.42930.251013.1.2.02-1494, 37651.01817.251013.1.2.02-0267, 40102.97510.211212.1.2.02-8940,
22502.62020.251013.1.2.02-1105 e 28955.22939.251013.1.2.03-2041 são objetos do presente recurso.
2. 2. A EC 45/04 acresceu o inciso LXXVIII ao artigo 5° da Lei Maior, dispondo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Movido por tal
garantia constitucional, foi editada a Lei 11.457/07, acerca da qual se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de impor à Administração, nos pedidos de restituição, a análise dos feitos no prazo previsto pelo respectivo artigo 24: "é
obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo
de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
3. Caso em que os requerimentos administrativos foram protocolados entre 21/12/2012 e 26/12/2013, pendendo de exame ainda à
época da impetração, em 23/01/2015. Somente após a concessão da liminar, houve a efetiva conclusão da análise, conforme noticiado
pela autoridade administrativa, revelando, pois, a procedência do pedido, tal como reconhecido pelo Juízo a quo.
4. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 02 de junho de 2016.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
00287 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002671-82.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.002671-6/SP
RELATOR
: Desembargador Federal CARLOS MUTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2016
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