TRF3 20/06/2016 - Pág. 210 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em inspeção.Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO CARLOS GUSMAN QUINTILIANO em face do INSS em que pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para
aposentadoria especial.O autor requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.Juntou documentos às fls. 14/74.É o relatório. DECIDO.Com relação ao pedido de
tutela de urgência, o artigo 300 do novo Código de Processo Civil autoriza a sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos e argumentações expendidas pelo autor em sua inicial, não vislumbro os requisitos indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Necessário que o feito tramite regularmente,
fazendo-se a sua instrução, com oportunidades iguais para que as partes se manifestem.Mesmo porque, para a concessão da aposentadoria pleiteada, há que se computar período trabalhado em condições especiais, o que
exige análise acurada dos documentos e das demais provas porventura apresentadas pelas partes, o que não é possível nesse momento de cognição sumária. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da
tutela.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita.Nos termos dos artigos 334 e seguintes do NCPC, designo o dia 31/08/2016, às 10h, para audiência de conciliação, a ser realizada na sede deste Juízo, perante a
Central de Conciliação, ficando ressaltado que a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, 3º do NCPC.Fica consignado, com fundamento no artigo 334, 8º, do
NCPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.CITE-SE na forma da lei.Intime-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA
1ª VARA DE ARARAQUARA
DRA. DENISE APARECIDA AVELAR
JUÍZA FEDERAL
Bel. Rogério Peterossi de Andrade Freitas
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 6790
EXECUCAO FISCAL
0003158-75.2004.403.6120 (2004.61.20.003158-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1232 - JOSE PAULO DA SILVA SANTOS) X ARAUNA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA X FRANCISCO JOAO
MERLOS X ROBERTO APARECIDO MERLOS X CLAUDEMIR FRANCISCO DA SILVA X MARIA APARECIDA BARBOSA(SP141510 - GESIEL DE SOUZA RODRIGUES)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL originariamente em face de ARAUNA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., depois estendida aos sócios FRANCISCO JOÃO MERLOS,
ROBERTO APARECIDO MERLOS, CLAUDEMIR FRANCISCO DA SILVA e MARIA APARECIDA BARBOSA, objetivando o recebimento de crédito da dívida ativa, consubstanciado na inscrição n.
80703047461-04.No presente feito, distribuído em 18/05/2004, houve ordem de citação em 31/05/2004 (fls. 16), que restou negativa tanto pela via postal quanto por oficial de justiça (respectivamente em 25/06/2004 e
em 27/06/2006; fls. 17 e 27), redirecionando-se a exação aos coexecutados em 13/09/2007 (fls. 54), sendo citados apenas Francisco João Merlos e Roberto Aparecido Merlos (28/09/2007; fls. 57/58).Em 15/10/2007,
foi protocolizada petição pela empresa pugnando pela suspensão do feito em razão de adesão a programa de parcelamento, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional (fls. 63/64), trazendo procuração às
fls. 77; comparecimento espontâneo em razão do qual o Juízo a deu por citada em 30/06/2009 (fls. 88).Claudemir, por seu turno, foi chamado ao processo por carta em 22/10/2010 e Maria Aparecida, por edital,
disponibilizado em 10/06/2013 (fls. 110 e 132).Diante do cenário posto, foi expedido mandado de penhora apenas em 12/09/2013, cumprido às fls. 138/235, oportunidade em que foram encartadas ao feito as matrículas
dos imóveis n. 105.032, n. 16.116, n. 16.227, n. 18.805, n. 59.663, n. 62.335, n. 75.945, n. 75.963 e n. 8.563, todos registrados no 1º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, das quais se depreende a venda da
nua propriedade efetuada pelo coexecutado Roberto Aparecido Merlos aos filhos Paula, Renata e Roberto, com a cotitularidade de usufruto para si (fls. 187/228).Frente à narrativa, a Fazenda Nacional requereu a
expedição de mandado de constatação para o fim de verificar se dos bens acima indicados provinha rendimentos, para a aferição de eventuais créditos passíveis de penhora (fls. 238/240); este, com resposta negativa,
encontra-se acostado às fls. 245/247.Ouvida novamente, a exequente pugnou pela pronúncia de nulidade em relação às matrículas n. 8.563 e n. 105.032, sob o fundamento de simulação do negócio jurídico (fls. 250/254).
Da análise dos fatos, verifico que o primeiro teve registro da venda/instituição do usufruto e da respectiva comercialização da nua propriedade em 15/06/2004; o último, em 08/12/2010 (fls. 227/228 e 189) - antes e depois
da citação do coexecutado Roberto, ocorrida em 28/09/2007 (fls. 58).Desse modo, observa-se parcial razão da exequente no que pertine ao imóvel n. 105.032, uma vez que sua disposição se deu posteriormente ao
regular chamamento de Roberto ao processo, nos termos da alteração do artigo 185 do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar n. 118/2005 (Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução).ISTO CONSIDERADO, reconheço que aludida
alienação foi efetuada em evidente fraude à execução, razão pela qual declaro a ineficácia do negócio em razão da parte ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, registrado no 1º CRI desta cidade sob o n.
105.032.Oficie-se ao cartório competente, para os devidos registros.Em seguida, lavre-se termo de penhora nos autos sobre a fração supramencionada, nomeando como depositário ROBERTO APARECIDO MERLOS,
cientificando-o, na forma do artigo 659, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, e intimando-o acerca da efetivação da excussão e do depósito, como também a sua cônjuge, se for o caso.Na oportunidade, avalie-se o
bem constrito, procedendo-se ao registro da penhora através do sistema ARISP on line, ressaltando-se que a União é isenta do recolhimento dos emolumentos cartorários.No que tange aos demais imóveis, cumpra-se a
parte final de fls. 241, procedendo-se à constrição de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis atinentes àqueles de n. 16.116 (contrato de locação desde 10/10/2009 com Rosana dos Santos Silva, Renata Mrür Tánh
Padilha e Sandra Jurema Prestes Nunes), n. 16.227 (contrato de locação desde 01/05/2014 com Casmaq Equipamentos e Serviços Ltda. ME, C.N.P.J. N. 03.886.844/0001-70), n. 59.663 (contrato de locação desde
15/08/2011 com Alexandre Henrique Sardisco ME, C.N.P.J. n. 10.753.589/0001-52), n. 62.335 (contrato de locação desde 01/02/2012 com Malara Comércio e Empreendimentos Ltda. ME, C.N.P.J. n.
08.882.766/0001-59), n. 75.945 (contrato de locação desde 01/04/2013 com Pedro Moura Fernandes Louro Piscinas ME, C.N.P.J. n. 17.946.257/0001-33), n. 75.963 (contrato verbal com a empresa Lucas Muniz,
C.N.P.J. n. 16.832.916/0001-48) e n. 18.805, de destinação comercial com a empresa Leandro Camargo Batista Móveis ME, C.N.P.J. n. 15.572.622/0001-61, e residencial, estabelecidos nos n. 234-A e n. 234-B, que,
apesar de aparentemente serem de titularidade de terceiros, nos termos da parte final da certidão de fls. 246/247, foram firmados por Fabiana Castralli Soares Merlos e pela empresa Araservice Ltda. (fls. 255/256), de
propriedade da primeira, ex-esposa do coexecutado Roberto, meeiro do usufruto em questão. Expeça-se o competente mandado, intimando-se os locatários para que procedam aos depósitos dos respectivos alugueres,
mensalmente, em conta a ser aberta neste Juízo. Int. Cumpra-se.
2ª VARA DE ARARAQUARA
DRª VERA CECÍLIA DE ARANTES FERNANDES COSTA JUÍZA FEDERAL DR.MARCIO CRISTIANO EBERT JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BEL. ADRIANA APARECIDA
MORATODIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 4359
EXECUCAO FISCAL
0001130-61.2009.403.6120 (2009.61.20.001130-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E SP026929 - PAULO KIYOKAZU HANASHIRO) X ASSOCIACAO
FERROVIARIA DE ESPORTE(SP278441 - SILVIO HENRIQUE MARIOTTO BARBOZA E SP245798 - CRISTIANE RAMIRO FELICIO)
Fl. 183: Ciência à peticionária do desarquivamento do presente processo.Fl. 184: Indefiro vista dos autos fora de cartório, pois não há instrumento de mandato constituído pela parte executada à peticionária.Assim, concedo
à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para suprir a irregularidade apontada, juntando aos autos instrumento de mandato e demais documentos (art. 104, 2º, CPC). No mesmo prazo, requeira o que entender de
direito.Int.
Expediente Nº 4360
EXECUCAO FISCAL
0005559-71.2009.403.6120 (2009.61.20.005559-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI) X ASSOCIACAO FERROVIARIA DE ESPORTES(SP245798 CRISTIANE RAMIRO FELICIO E SP232979 - FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA E SP237312 - DENIS PIMENTEL LIMA)
Nos termos do art. 216 do Provimento COGE nº 64/2005, dê-se ciência do desarquivamento do presente processo. Requeira o peticionário o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANCA PAULISTA
1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA
GILBERTO MENDES SOBRINHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/06/2016
210/344